Migalhas de Peso

Dosimetria e execução penal em disputa: Impactos do veto ao PL 2.162/23 no sistema penal brasileiro

O veto integral ao PL 2.162/23 mantém padrão punitivo simbólico, ameaçando legalidade, dosimetria e o controle racional do Estado de Direito.

23/2/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. Introdução

Em 26/4/23, foi apresentado na Câmara dos Deputados o PL 2.162/23, de autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos/RJ) e outros parlamentares, com ementa expressa de concessão de anistia aos participantes de manifestações de motivação política ocorridas a partir de 30/10/22. Desde a origem tratava-se de proposição situada em terreno de alta densidade político-constitucional: ao mobilizar a linguagem da anistia, o projeto tocava simultaneamente a fronteira entre pacificação e impunidade, o alcance do ius puniendi estatal e, sobretudo, o modo como a ordem democrática deve reagir a episódios de contestação institucional.

Ao longo de aproximadamente dois anos de debates parlamentares, contudo, o projeto passou por um deslocamento relevante de eixo. Diante da controvérsia política e jurídica, instituiu-se comissão especial, e o relator, deputado Paulo Pereira da Silva (Solidariedade/SP), propôs uma versão intermediária: não negar a tutela de bens jurídicos essenciais nem abolir a responsabilização, mas corrigir aqueles pontos de desproporcionalidade percebidos na resposta penal, sobretudo no modo de calcular a pena e de executá-la. Nessa formulação, a premissa foi tipicamente legislativa, pois compete ao Congresso definir criminalizações, calibrar penas abstratas e estabelecer critérios gerais de dosimetria e execução na qualidade de legislador, produzindo as regras impessoais que tornam o poder punitivo tanto previsível quanto controlável.

O texto alterado foi submetido a votação em plenário e, em 9/12/25, aprovado por larga maioria (conforme registro referido, 235 votos favoráveis, 25 contrários e 3 abstenções). Encerrada essa etapa, seguiu-se a fase constitucional de sanção, culminando no veto integral pelo presidente Lula em 8/1/26. A opção pela rejeição total, e não parcial, conferiu ao episódio uma dimensão institucional que excede o destino de um projeto específico: o veto deixou de ser mera intervenção pontual e passou a funcionar como um gesto de bloqueio global a uma solução construída no espaço deliberativo do parlamento.

Na razão de veto 3/26, o Executivo estruturou a fundamentação em três eixos. Primeiro, afirmou haver inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, sob o argumento de que a redução da resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito poderia estimular a reiteração dessas condutas e representar retrocesso no processo de redemocratização. Segundo, sustentou que o texto implicaria proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais e afrontaria princípios como proporcionalidade, isonomia e impessoalidade. Por fim, apontou vício formal ligado ao modelo bicameral (CF, art. 65, parágrafo único), ao alegar que o encaminhamento à sanção ocorreu após alteração de mérito na Casa Revisora sem a devida reanálise pela Casa iniciadora, tendo o veto sido instruído por manifestações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.

É justamente aqui que cabe uma pontuação importante: embora o debate público tenha permanecido preso ao rótulo de “anistia”, o texto aprovado não se limitava a uma indulgência generalizada. Ele reposicionou a controvérsia no terreno da dosimetria e da execução penal, isto é, na lógica ordinária do Direito Penal e da lei de execução penal. Não se tratava de dar um perdão a um dos lados, mas encontrar um ponto intermediário até para reduzir a polarização política na qual o país se afogou. Ao vetá-lo integralmente, o Executivo, na prática, desautoriza o esforço legislativo de reconduzir o tema a categorias técnicas, com concurso, individualização, progressão e remição, reafirmando uma ideia perigosa de que certos fatos exigiram uma tutela penal não tradicional, menos aberta à recalibragem legislativa e mais sensível a finalidades simbólicas de exemplaridade.

Assim, coloca-se uma dúvida clara: o veto integral, tal como ocorreu, preserva o Estado de Direito ao proteger a ordem democrática, ou enfraquece-o ao sugerir que, para certos delitos, a racionalidade penal comum deve ceder lugar a uma lógica de exceção?

A hipótese sustentada é a de que o veto, fundamentado em justificativas amplas e totalizantes, excede a função constitucional de controle político-jurídico e gera um duplo efeito adverso ao minimizar institucionalmente o papel deliberativo do parlamento e reforçar dogmaticamente um paradigma de “crime excepcional”, no qual a pena tende a funcionar como mensagem política e não como consequência juridicamente calibrada por regras gerais, impessoais e controláveis. O artigo, em abordagem jurídico-dogmática, buscará demonstrar que a defesa do Estado Democrático de Direito não se compatibiliza com atalhos de excepcionalidade punitiva: ela exige, precisamente, fidelidade ao método do Estado de Direito, com suas regras gerais, debate legislativo e controle racional do poder de punir.

2. A lógica do sistema penal: Vingança x legalidade

A pena criminal, por afetar de modo intenso a liberdade e a própria vida do indivíduo, não pode ser aplicada como resposta meramente emocional a episódios de crise, nem como um mecanismo de reafirmação simbólica de autoridade. Em um Estado de Direito, a sanção penal é, inevitavelmente, uma violência estatal juridicamente organizada e, por isso mesmo, sua legitimidade depende de pressupostos objetivos e de limites que tornem a intervenção previsível, controlável e compatível com as garantias políticas e jurídicas da cidadania. Defender uma unidade e critérios lógicos no sistema penal significa reconhecer que não existe pena legítima “fora do Direito”. Todavia, quando a reação punitiva se afasta de seus critérios dogmáticos usuais e passa a operar com a aplicação de exceções, o que se produz não é fortalecimento da ordem democrática, mas a corrosão do próprio método que a caracteriza.

O primeiro elemento racional que impede a pena de se tornar arbitrária é a exigência de ofensa a um bem jurídico. A noção de bem jurídico funciona como critério de legitimidade da criminalização e, também, como limite à expansão do próprio poder punitivo. Em termos amplos, Prado1 compreende o bem jurídico como aquilo que tem valor para o ser humano, como vida, liberdade, saúde ou honra, e que, por sua relevância, pode justificar tutela reforçada do direito. Já Zaffaroni2 propõe uma formulação mais estrita e funcional na qual o bem jurídico penalmente tutelado seria a relação de disponibilidade do indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado mediante a tipificação de condutas que a afetam. Ambas as definições terminam por concordar em um ponto basilar: o Direito Penal não protege “valores” no abstrato, mas condições concretas de existência, e só pode fazê-lo quando a gravidade da intervenção mostra- se necessária e proporcional ao grau de lesão.

Von Liszt, já no século XIX, foi assertivo ao observar que a vida social é que produz o interesse, mas apenas a proteção jurídica é capaz de converter o interesse em bem jurídico3. Nessa linha, variando os interesses, variam também os bens jurídicos. Tal observação, longe de autorizar volatilidade punitiva, impõe prudência, pois, se os bens jurídicos transformam-se historicamente, maior é a responsabilidade institucional de manter coerência entre a escolha do bem a tutelar, os tipos penais, os limites abstratos de pena e as regras de aplicação e execução.

A pena será jurídica somente quando se insere nessa cadeia racional, sendo mera linguagem de poder.

O segundo elemento é a ideia de ultima ratio. A intervenção penal, por ser a forma mais intensa de coerção estatal, deve ser subsidiária, reservada às condutas mais gravemente lesivas quando outros mecanismos de tutela se mostram inadequados. O problema acontece quando se esquece do lugar que o Direito Penal ocupa e ele passa a ser instrumentalizado, utilizado para resolver problemas que poderiam ser alvo de tutela por outros ramos do ordenamento jurídico. Usar a sanção penal como resposta rápida é nocivo por atingir os princípios fundamentais do Estado Constitucional de Direito. A unidade do sistema penal não é apenas uma exigência técnica, é uma condição democrática já que, quando a pena passa a ser mobilizada como resposta primária e simbólica, ela se afasta de sua função limitada e, com isso, perde legitimidade.

A modernidade intensifica a tensão. A ideia de sociedade de risco, associada a Ulrich Beck4, descreve um contexto em que ameaças difusas e complexas ampliam demandas por segurança e empurram o sistema penal para a antecipação de tutela: punir por perigo, punir por estimativa, punir mais cedo. É também nesse ambiente que ganha sentido o alerta contido na categoria do Direito Penal do Inimigo, teorizada por Jakobs5, na qual se cria uma cisão interna no sistema, como se certos delitos, por envolverem ameaça institucional, não pudessem ser tratados pela dogmática comum. O risco político-constitucional dessa cisão é óbvio já que, uma vez aceita a exceção para um conjunto de crimes, a exceção adquire uma vocação expansiva, contaminando o sistema e normalizando a flexibilização de garantias.

Em matéria penal, a proporcionalidade não é um acessório retórico, mas um teste de legitimidade: a pena deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Invocar a importância de um bem jurídico, como a ordem democrática, é condição necessária, mas não suficiente. É indispensável demonstrar por que, diante daquele bem, as categorias tradicionais da ordem penal deveriam ser afastadas ou congeladas. Quando esse passo argumentativo é substituído por justificativas amplas, como “mensagem institucional”, “interesse público” ou “evitar estímulo”, corre-se o risco de transformar a pena em instrumento de reafirmação política, não em consequência jurídica.

É aqui que incide um freio elementar do sistema penal já anteriormente citado, o in dubio pro reo. Ele não é apenas uma regra de julgamento: é uma expressão do compromisso do Estado de Direito com a contenção do poder de punir. Se a conduta permanece em zona cinzenta quanto aos elementos típicos que autorizariam o enquadramento mais gravoso, especialmente quando se exige dolo específico, direção finalística e violência ou grave ameaça funcionalmente orientada, a opção por ampliar o tipo e, por consequência, elevar a pena, não se apresenta como natural. Trata-se de uma escolha interpretativa que desloca o eixo do Direito para a conveniência e produz, na prática, uma política criminal judicializada na qual se opta por punir mais quando não há segurança suficiente para punir daquele modo.

É também sob essa lente que o veto integral ao PL da dosimetria deve ser compreendido. Ao rechaçar em bloco uma proposta legislativa voltada à calibragem de pena e de execução, tende sugerir, ainda que implicitamente, que determinados crimes, por sua carga simbólica e institucional, não deveriam ser submetidos ao debate legislativo sobre dosimetria, concurso e execução, como se a tutela penal “tradicional” fosse inadequada ou perigosa para lidar com fatos politicamente sensíveis. O problema, portanto, não é meramente político: é jurídico pois, quando o Estado passa a tratar certos delitos como imunes ao sistema penal comum, ele abre a porta para um Direito Penal de excepcionalidade, no qual a pena justifica-se por narrativas de emergência e não por critérios gerais e controláveis. Em vez de preservar o Estado Democrático de Direito, a recusa total de um debate legislativo sobre proporcionalidade e execução pode, paradoxalmente, fragilizar o próprio Estado de Direito, ao normalizar a ideia de punição como recado e não como regra.

A lei penal não pode ser retorcida para punir mais. O Direito Penal, exatamente por operar com a violência legítima do Estado, exige contenção interpretativa, fidelidade à legalidade e coerência com as categorias clássicas de imputação e de determinação da pena. A tentação de resolver crises políticas pela via do recrudescimento punitivo, seja por leituras expansivas do tipo, seja por agravamentos artificiais na dosimetria, não fortalece a democracia; ao contrário, desloca o centro de gravidade do sistema do Direito para a conveniência, aproximando a pena de um instrumento de afirmação simbólica.

A sensibilidade do debate em torno dos processos relativos ao 8 de janeiro aparece porque, independentemente da gravidade institucional dos fatos e da legitimidade da persecução penal, consolidou-se, no espaço público e na crítica jurídica, a percepção de que parte dessas decisões teria sido produzida sob um padrão excepcional, com dificuldades de delimitação fina entre condutas heterogêneas, com leituras que parecem tensionar os critérios ordinários de imputação e com uma dosimetria que é apontada como insuficientemente individualizada. Não se trata de negar responsabilidade, tampouco de imunizar condutas; trata-se de reconhecer que, quando a punição é percebida como pouco transparente nos seus fundamentos ou como pouco aderente ao padrão empregado para delitos análogos em ofensividade, a pena perde a previsibilidade racional, o atributo que lhe dá legitimidade democrática.

Aumentar a punição de determinados atos sem que a moldura legal o determine, ou por meio de interpretações que dilatam a resposta penal para além do que o desenho legislativo autoriza, aproxima-se de um fenômeno que a teoria constitucional descreve como ativismo, não como rótulo político, mas como problema de competência. A jurisdição tem o dever de aplicar e interpretar a lei, não tem autorização para produzir política criminal substitutiva quando o texto normativo já oferece parâmetros de pena e de cálculo. Se a pena cresce por razões que não se sustentam na lei e nas categorias tradicionais, então o sistema penal deixa de funcionar como garantia e passa a operar como mecanismo de contenção política.

Daí a relevância institucional de um movimento legislativo que busque reordenar, por via geral e abstrata, critérios de cálculo e execução. Quando o parlamento tenta reassumir sua função constitucional, não necessariamente postulando anistia, mas propondo revisão de parâmetros e de racionalidade punitiva, com pretensão de frear leituras revanchistas e recompor a proporcionalidade, ele atua na sua competência primordial de definir o alcance do ilícito e a medida legítima da sanção. Por isso, a resposta estatal a essa iniciativa não pode ser lida apenas como discordância política: ela precisa ser avaliada como escolha institucional que impacta a própria separação de poderes.

O veto integral tende a operar como sinal de que a crise entre os Poderes persiste, pois, em vez de diálogo pontual com dispositivos específicos, opta-se por uma recusa total, percebida como gesto de reforço simbólico da punição. O efeito colateral em um país já submetido a elevada tensão política é aprofundar polarizações e a produzir deslegitimação recíproca, seja do Judiciário, seja do Legislativo, seja do Executivo.

Em um ambiente de tensão permanente, uma resposta mais ponderada e sistemicamente orientada pareceria não apenas preferível, mas necessária.

3. O risco do excepcionalismo punitivo e a erosão da dosimetria

A tensão política que atravessa o país tem incentivado leituras que, explícita ou implicitamente, aproximam o debate penal de uma lógica de exceção. Em contextos assim, torna-se tentador admitir que determinados fatos exigiriam uma resposta penal excepcional, menos sensível às amarras garantistas e mais orientada à exemplaridade, como se o sistema precisasse comunicar sua própria força antes de demonstrar tipicidade. O problema é que essa lógica desloca a punição do fato para o contexto e, em última instância, para o autor não se pune apenas uma conduta, mas um papel simbólico atribuído ao agente, como se certos sujeitos deixassem de ser cidadãos e se tornassem adversários a serem contidos.

Em um ordenamento constitucional, a pena não pode ser mensagem política, é consequência jurídica submetida a limites rígidos. Por isso, o ponto de partida é inegociável: nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (não há crime sem lei anterior que o defina). A legalidade não é apenas condição de validade do tipo penal, ela é também condição de legitimidade do quantum de pena e do modo pelo qual se chega a ele. Se o crime só existe porque o legislador o definiu previamente, é da mesma lógica afirmar que a pena só pode ser fixada segundo os parâmetros previamente estabelecidos, com motivação compatível com a dogmática e com a estrutura de garantias.

Esse vínculo entre legalidade e determinação da pena é frequentemente subestimado. A legalidade costuma ser lembrada para impedir criminalizações retroativas, mas ela também deve operar como limite contra a expansão punitiva por via interpretativa. A dosimetria não é sugestão ao julgador, é o mecanismo que transforma a sanção, sempre violenta, em ato juridicamente controlável, exigindo coerência com as circunstâncias legais e com a racionalidade do sistema. Portanto, assim como não existe crime sem lei anterior, também não pode existir, sob pena de ruptura de método, um “crime” cujo tratamento sancionatório seja apartado das regras ordinárias de individualização e cálculo. Não há, em outras palavras, um direito penal paralelo para certos delitos, no qual as travas dogmáticas da dosimetria sejam afrouxadas em nome de necessidades simbólicas. A individualização da pena é parte da legalidade em sentido material: ela impede que o poder de punir se converta em administração de antagonismos.

Nessa mesma direção, Moraes6 observa que as críticas ao Direito Penal do Inimigo se conectam aos traços dos novos paradigmas penais contemporâneos: simbolismo excessivo, flexibilização de garantias, foco no autor mais do que no fato e funcionalização do Direito Penal em nome da eficiência preventiva, com políticas criminais mais duras e menos controláveis. Essa passagem é importante porque mostra que a exceção não aparece apenas na lei, ela pode surgir também na aplicação. E é aqui que a legalidade estrita se encontra com a dosimetria: se a pena é aplicada segundo um padrão diferente daquele que o próprio sistema prevê para os demais crimes, o que se instaura é uma assimetria estrutural.

A crítica ao chamado Direito Penal do Inimigo destaca exatamente esse risco. O problema não é apenas de política criminal, é de compatibilidade constitucional. Razaboni Junior e Lazari7 sustentam que a lógica de tratar pessoas como “inimigas”, negando-lhes dignidade, suprimindo garantias legais e dificultando a reinserção social, não se harmoniza com o Estado Democrático de Direito, porque pressupõe um rebaixamento estrutural do destinatário do Direito Penal, onde deixa-se de punir cidadãos por fatos, para neutralizar “adversários” por perigosidade. A consequência é a flexibilização de garantias que, no ordenamento brasileiro, têm estatura de núcleo indisponível, à luz do catálogo de direitos fundamentais e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). O ponto central do argumento, e que interessa diretamente aqui, é que, em democracia, não há sujeitos fora do Direito, há cidadãos sujeitos a responsabilização, mas não destituídos de garantias.

O risco institucional se aprofunda quando se percebe que toda exceção tende a tornar- se precedente. A advertência de Von Liszt sobre a vingança como reação apaixonada e desenfreada8 ajuda a compreender por que a modernidade jurídica precisou afastar a lógica vindicativa: o Direito Penal nasce, justamente, como substituição da vingança pela normatividade pública. O problema de aceitar um regime excepcional hoje é que ele pode ser instrumentalizado amanhã, deslocando gradualmente a fronteira do tolerável e rebaixando o padrão de legalidade. Em matéria penal, isso é particularmente grave, porque a exceção costuma se apresentar como “resposta necessária” a crises. E crises, em sociedades politicamente tensionadas, não são eventos raros, mas estados recorrentes.

A reflexão de Zaffaroni contribui para entender o mecanismo por trás desse deslocamento. Ao comentar Jakobs, Zaffaroni9 indica que, para a teoria do inimigo, a pena tenderia a operar como impedimento físico, enquanto no Direito Penal do cidadão ela reafirmaria a vigência da norma. O próprio autor ressalta, contudo, que tais funções se imbricam na prática: mesmo a pena do “cidadão comum” também impede fisicamente, e mesmo a contenção do “inimigo” também comunica uma mensagem normativa. O perigo está no predomínio de uma dessas funções: quando a contenção e a neutralização se tornam o centro, a pena se aproxima de instrumento de eliminação do risco e se afasta do modelo de imputação por fato, culpabilidade e proporcionalidade. Nesse cenário, a legalidade deixa de ser freio e passa a ser moldada para servir à finalidade de contenção, e é aqui que se abre espaço para distorções do sistema, inclusive na dosimetria, para alcançar um resultado punitivo previamente desejado.

Retomando o próprio relatório que acompanhou o texto da PL levado à votação, subscrito pelo deputado Paulo Pereira da Silva10, percebe-se que a justificativa foi construída para deslocar o debate do terreno do antagonismo político para o plano da racionalidade jurídico-penal e da competência institucional do parlamento. O relator sustenta expressamente que não se buscava “reinventar” a legislação penal, mas promover correções pontuais, orientadas por equilíbrio e pela necessidade de reduzir fraturas sociais, “unir e não dividir”. A referência ao “meio-termo” aristotélico opera como enunciado metodológico: rejeitam-se tanto soluções extremadas quanto uma escalada punitiva desprovida de calibragem, defendendo-se uma resposta penal ancorada em critérios gerais e controláveis.

No plano material, o relatório chama atenção para uma escolha deliberada de recorte: as alterações ficam circunscritas ao Título XII do CP e em nada alteram crimes clássicos e gravíssimos, como homicídio, estupro ou roubo. Esse dado importa porque ajuda a compreender o sentido do substitutivo: não se trata de “afrouxar” o sistema penal em geral, mas de enfrentar um problema localizado, em que o relator identifica distorções no resultado punitivo, sobretudo quando a soma de enquadramentos e de penas cumulativas produz respostas pouco proporcionais. Daí o foco declarado do texto em ajustar o cálculo das penas, dentro do espaço que a Constituição reserva ao Congresso para desenhar, em abstrato, a moldura da punição e seus critérios gerais.

Lido assim, o veto integral ganha outra cor. Ao barrar por completo uma proposta que se apresenta como pontual e voltada a recompor proporcionalidade, o Executivo não recusa apenas alguns artigos; ele impede, de uma vez, a tentativa do Legislativo - poder democraticamente constituído - de recolocar a punição no trilho ordinário do Estado de Direito. Em um país já atravessado por polarização, a recusa total ainda tende agravar tensões ao reforçar a impressão de que a pena continua sendo usada como sinal político, e não tratada como um instituto que precisa, acima de tudo, obedecer a uma lógica jurídica coerente.

4. Considerações finais

Observando a situação sob uma perspectiva livre de ideologias, voltada apenas ao conteúdo material, é possível verificar claramente um risco dogmático e constitucional ao se manterem, sem revisão, as atuais condenações do 8/1/23. Dogmático, porque a legitimidade do Direito Penal em um Estado de Direito está assentada na submissão do poder punitivo a categorias gerais, tais como legalidade, culpabilidade, proporcionalidade, concurso, individualização e as próprias regras de execução, capazes de conter a arbitrariedade e assegurar previsibilidade. Constitucional, porque a excepcionalização de certos crimes como “imunes” ao debate legislativo sobre dosimetria e execução favorece a instrumentalização simbólica da pena: a sanção deixa de ser resultado de um sistema racional de regras e passa a funcionar como mensagem política, em detrimento da impessoalidade e da segurança jurídica.

A defesa do Estado Democrático, nessa perspectiva, não se mede pela recusa de qualquer recalibragem penal, mas pela fidelidade ao método que caracteriza o próprio Estado de Direito: punir por regras gerais, debatidas, controláveis e compatíveis com a arquitetura constitucional de competências. Na dúvida entre condutas, sempre deverá ser escolhida a menos gravosa para o sujeito.

O veto integral ao PL 2.162/23, somado ao discurso que o acompanhou, produz um efeito institucional sensível ao rebaixar o espaço do Congresso na definição de critérios gerais de pena e execução, como se o debate legislativo sobre proporcionalidade fosse, por si, incompatível com a tutela da ordem democrática. Ao rotular a proposta como “anistia ampla”, desloca-se o foco e se desfigura o seu núcleo material: o texto aprovado não pretendia eliminar responsabilização, mas recalibrar parâmetros de dosimetria e execução para conter respostas cumulativas desproporcionais, mantendo a punição dentro do que é demonstrável e individualizável no plano fático. Nesse ambiente, também se reforça a preferência por soluções jurisdicionais marcadas por excepcionalidade, com o risco de consolidar um padrão punitivo mais orientado pelo efeito simbólico do que pela coerência dogmática e pelas amarras do cálculo penal.

Assim, o veto e o discurso que o acompanhou produz um efeito institucional sensível ao rebaixar o papel do Congresso na fixação dos critérios gerais de pena e execução, como se o debate legislativo sobre proporcionalidade fosse incompatível com a tutela da ordem democrática. Ao mesmo tempo, ao enquadrar a proposta como “anistia ampla”, distorce-se o seu núcleo material aprovado, que buscava antes recalibrar dosimetria e execução sem eliminar responsabilização, restringindo a punição às condutas comprováveis de fato. Soma-se a isso a valorização de respostas jurisdicionais marcadas por excepcionalidade, com risco de normalizar um padrão punitivo mais orientado pela função simbólica do que pela coerência dogmática.

A punição pode ser firme, desde que permaneça vinculada à legalidade estrita, à individualização, à proporcionalidade e às regras de execução, com fundamentação controlável. A proteção do Estado Democrático de Direito exige, precisamente, fidelidade ao método constitucional, sobretudo nos casos difíceis.

______________________

1 PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

3 VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal Alemão. Ed. fac-sim. Brasília: Senado Federal, Conselho editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2006. 2º v.

4 BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. Editora 34, São Paulo, 2010.

5 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Livraria do Advogado Editora, 2021.

6 MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. A terceira velocidade do Direito Penal: o “Direito Penal do Inimigo”. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006, p.218.

7 RAZABONI JUNIOR, Ricardo Bispo; LAZARI, Rafael José Nadim de. ANÁLISE CRÍTICA AO FUNCIONALISMO SISTÊMICO-RADICAL E AO DIREITO PENAL DO INIMIGO. REVISTA DIREITO E JUSTIÇA: REFLEXÕES SOCIOJURÍDICAS, v. 17, n. 29, p. 63-82, 2017.

8 VON LISZT, op. cit.

9 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª edição jun.2007, 3ª edição dez. 2011, 2ª reimpressão, set 2014, p.156.

10 BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer proferido em Plenário ao Projeto de Lei n. 2.162, de 2023 (PRLP 2): concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre 30 de outubro de 2022 e a data de entrada em vigor desta lei, e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. 7 p. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3063901&filename=Tramitacao- PL%202162/2023. Acesso em: 20 jan. 2026

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 fev. 1998.

BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga dispositivos da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 set. 2021.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer proferido em Plenário ao Projeto de Lei n. 2.162, de 2023 (PRLP 2): concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatorias de motivação política ocorridas entre 30 de outubro de 2022 e a data de entrada em vigor desta lei, e da outras providencias. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. 7 p. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3063901&filenam e=Tramitacao-PL%202162/2023. Acesso em: 29 jan. 2026

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas.

Livraria do Advogado Editora, 2021.

MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. A terceira velocidade do Direito Penal: o “Direito Penal do Inimigo”. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

PRADO, Luiz Régis. Bem jurídico penal e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

RAZABONI JUNIOR, Ricardo Bispo; LAZARI, Rafael José Nadim de. ANÁLISE CRÍTICA AO FUNCIONALISMO SISTÊMICO-RADICAL E AO DIREITO PENAL DO INIMIGO. REVISTA DIREITO E JUSTIÇA: REFLEXÕES SOCIOJURÍDICAS, v. 17, n. 29, p. 63- 82, 2017.

VON LISZT, Franz. Tratado de Direito Penal Alemão. Ed. fac-sim. Brasília: Senado Federal, Conselho editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2006. 2ºv.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª edição jun.2007, 3ª edição dez. 2011, 2ª reimpressão, set 2014.

Autores

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho Doutora em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestre em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado no Instituto JUS PODIVM, em Salvador/BA. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos