A 3ª turma do STJ esclareceu importante controvérsia envolvendo seguro de vida e sucessão patrimonial. No julgamento do REsp 2.203.542, a Corte decidiu que, quando o contrato estabelece divisão do capital segurado em cotas específicas, a parte destinada a beneficiário que faleceu antes do segurado não se transfere automaticamente ao beneficiário sobrevivente, devendo ser paga aos herdeiros do próprio segurado.
O caso concreto
No contrato analisado, o segurado indicou seus pais como beneficiários, atribuindo 50% do valor da indenização a cada um. Contudo, a mãe faleceu antes do segurado. Após o falecimento deste, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e destinou a outra metade aos herdeiros do segurado.
O pai ajuizou ação buscando receber a totalidade do valor, sustentando que, como único beneficiário vivo, teria direito à integralidade da indenização. Argumentou ainda que o seguro de vida não integra a herança.
O pedido foi rejeitado.
A centralidade da vontade do segurado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a solução do caso depende da interpretação da vontade manifestada pelo segurado na apólice.
Ao estabelecer cotas determinadas (50% para cada beneficiário), o segurado revelou de forma clara que pretendia que cada indicado recebesse apenas a fração expressamente atribuída. Assim, não seria possível ao beneficiário sobrevivente acrescer ao seu quinhão a parcela originalmente reservada à beneficiária falecida.
Segundo a ministra, a hipótese seria diversa caso o contrato previsse indicação conjunta de beneficiários sem especificação de percentuais. Nessa situação, poderia haver redistribuição entre os sobreviventes. Contudo, quando há divisão expressa de cotas, deve prevalecer a literalidade da disposição contratual.
Aplicação do artigo 792 do Código Civil
O fundamento jurídico adotado foi o art. 792 do Código Civil, que dispõe que, não havendo beneficiário indicado ou não prevalecendo a indicação por qualquer motivo, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.
Embora o seguro de vida não componha a herança — por se tratar de direito de crédito do beneficiário —, a lei define, em situações excepcionais, quem está legitimado a receber a indenização.
No caso concreto, a indicação da beneficiária falecida não produziu efeitos, razão pela qual sua cota foi corretamente destinada aos herdeiros do segurado.
Relevância prática da decisão
O julgamento possui impactos relevantes no planejamento sucessório:
- Reforça a importância da definição clara de cotas no contrato de seguro;
- Evidencia que a ausência de atualização periódica dos beneficiários pode gerar disputas;
- Demonstra que a técnica contratual influencia diretamente a destinação patrimonial.
A decisão também afasta a interpretação segundo a qual o beneficiário sobrevivente teria direito automático ao acréscimo da cota do pré-morto, preservando a vontade originária do segurado.
Conclusão
Ao privilegiar a literalidade da apólice e a intenção manifestada pelo segurado, o STJ reforça a autonomia privada no âmbito securitário e delimita, com maior precisão, os efeitos sucessórios do seguro de vida.
O precedente contribui para maior segurança jurídica na estruturação de instrumentos patrimoniais que dialogam com o planejamento sucessório.