Em recente decisão proferida pela 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Caxias do Sul/RS, foi decretado o divórcio liminarmente, antes mesmo da citação da parte requerida, em contexto de violência doméstica.
A medida foi adotada em ação de divórcio litigioso ajuizada após a concessão de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juizado da Violência Doméstica da mesma Comarca. Quando o requerido foi citado, o divórcio já havia sido formalmente averbado no Registro Civil.
A natureza potestativa do divórcio
Desde a EC 66/10, o divórcio passou a constituir direito potestativo, não se exigindo:
- comprovação de culpa;
- prazo mínimo de separação;
- anuência da parte contrária.
A dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso analisado, o Juízo reconheceu que a probabilidade do direito estava evidenciada pela inequívoca intenção de romper o vínculo conjugal. O perigo de dano foi identificado na manutenção formal do casamento em contexto de violência doméstica e afastamento do lar.
Com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 226, §6º, da Constituição Federal, foi deferida tutela de urgência para decretar o divórcio, determinando-se a expedição imediata de mandado de averbação ao Registro Civil.
Inexistência de violação ao contraditório
A decisão limitou-se à dissolução do vínculo matrimonial.
As questões patrimoniais - partilha de bens e eventual apuração de dívidas - permaneceram submetidas ao contraditório regular.
Não houve supressão de defesa. Houve apenas reconhecimento de que o divórcio, por sua natureza, não comporta resistência material eficaz.
A dissolução do casamento não depende da concordância do outro cônjuge.
Violência doméstica e dimensão protetiva
Em contextos de violência doméstica, a permanência registral do casamento pode representar:
- manutenção simbólica de vínculo com o agressor;
- prolongamento de sofrimento psíquico;
- obstáculo à reorganização da vida pessoal.
A decisão revela sensibilidade institucional ao reconhecer que, além de instituto de direito civil, o divórcio pode assumir dimensão protetiva quando associado à integridade emocional da mulher.
Trata-se de aplicação concreta da Constituição, da lei 11.340/06 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Impactos práticos para a advocacia de família
A decisão traz reflexos relevantes para a atuação profissional:
- Fortalece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação, quando presentes os requisitos da tutela de urgência.
- Reforça a necessidade de estruturar a petição inicial de forma técnica, separando claramente o pedido de dissolução do vínculo das questões patrimoniais.
- Permite atuação estratégica integrada entre processos de medidas protetivas e ações de família.
- Reduz exposição da vítima, evitando audiências e prolongamento formal do vínculo em situações de risco.
- Consolida a autonomia privada como vetor interpretativo, impedindo que o casamento seja mantido contra a vontade de um dos cônjuges.
Não se trata de flexibilização do contraditório.
Trata-se de reconhecer que o vínculo conjugal não pode ser imposto judicialmente.
Considerações finais
O casamento é ato de vontade.
A sua dissolução, desde 2010, também o é.
Quando há violência, a celeridade não é privilégio.
É medida de proteção.
O precedente reforça que o Judiciário não atua para manter vínculos formais, mas para assegurar dignidade, autonomia e efetividade constitucional.
Nota ao leitor
Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.
Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família.