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Violência política de gênero: Conceito, história e marco legal no Brasil

Mais que ofensa, é estratégia de exclusão. O conceito amadureceu na agenda internacional, ganhou forma na América Latina e virou crime no Brasil com a lei 14.192/21.

4/3/2026
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Violência política de gênero: Conceito, história e lei no Brasil

A política sempre foi palco de conflito. O que mudou nos últimos anos foi o reconhecimento de que parte desse conflito não é apenas disputa de ideias ou de projetos, mas método de expulsão. A violência política de gênero descreve justamente isso: práticas que, por razões relacionadas ao gênero, buscam reduzir, silenciar, deslegitimar ou afastar mulheres da vida pública.

O que é, em termos técnicos

Em linguagem objetiva, violência política de gênero é toda ação, conduta ou omissão que, por razões de gênero, tem por finalidade ou efeito impedir, dificultar, constranger ou desestimular a participação de mulheres na política, seja como candidatas, eleitas, líderes partidárias, ocupantes de função pública ou agentes de debate público.

Ela pode aparecer como agressão direta, mas também como mecanismos mais sofisticados, por exemplo:

  • Humilhação pública e desqualificação baseada em estereótipos;
  • Ameaças e assédio, inclusive em ambiente digital;
  • Isolamento institucional ou partidário, bloqueio de fala, sabotagem de agenda;
  • Violência simbólica, sexualização, ataques à moral e à vida privada como arma política.

O ponto técnico é que o foco não está na dureza da crítica política, mas no recorte discriminatório e no efeito de exclusão do espaço público.

Evolução histórica do conceito

O caminho até a tipificação brasileira não começou no Código Eleitoral. Ele nasce de uma matriz internacional de direitos humanos.

Primeiro marco: violência contra a mulher como violação de direitos humanos:

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 1994, foi decisiva ao afirmar a violência contra a mulher como violação de direitos e ao conceituar a violência baseada no gênero como causadora de dano físico, sexual ou psicológico. Essa base é importante porque permite reconhecer que a violência pode ser psicológica e simbólica, não apenas física.

Segundo marco: A leitura da política como espaço de risco específico:

De acordo com dados da ONU Mulheres, a partir de meados dos anos 2000 e 2010, pesquisas e a experiência latino-americana consolidaram a ideia de que mulheres sofrem ataques com padrão próprio quando acessam poder, sobretudo em estruturas partidárias e campanhas.

Terceiro marco: A experiência legislativa latino-americana:

Alguns países avançaram antes do Brasil em leis específicas, reforçando que o fenômeno não é apenas “desvio de conduta”, mas obstáculo sistêmico ao exercício de direitos políticos por mulheres.

O marco legal brasileiro: Lei 14.192, de 4/8/21

No Brasil, o divisor de águas é a lei 14.192, de 4/8/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e altera a legislação eleitoral.

A lei trabalha com pilares práticos, e aqui vale registrar a redação literal dos dispositivos centrais.

Transcrição dos artigos da lei sobre violência política contra a mulher:

Art. 1º (finalidade e escopo):

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.”

Art. 2º (garantia de participação e diretriz de tutela):

“Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.”

Art. 3º (conceito legal):

“Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.”

Criminalização no Código Eleitoral, com redação dada pela lei 14.192/21

A lei também alterou o Código Eleitoral e incluiu, entre outros pontos, o tipo penal específico:

“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência.”

Por que isso importa na prática

A tipificação não pretende blindar autoridades contra crítica, nem transformar todo embate em caso penal. O que ela busca coibir é um padrão: a instrumentalização do gênero como ferramenta para eliminar mulheres do jogo político.

Em termos jurídicos, a análise técnica costuma passar por três perguntas:

Há elemento discriminatório ligado ao gênero, explícito ou inferível por contexto e padrão?

Houve conduta de constrangimento, humilhação, perseguição, ameaça ou obstáculo institucional?

A finalidade ou o efeito foi restringir direitos políticos, campanha, mandato ou exercício de função pública?

Quando as respostas convergem, o debate deixa de ser apenas político. Vira tema de proteção institucional e responsabilização.

Um caso recente que ilumina o risco de configuração

A discussão deixa de ser abstrata quando se observa um caso, noticiado nesta semana no Tocantins, em que uma liderança feminina com longa trajetória partidária e funções internas relevantes afirma ter sido afastada do comando estadual por decisão nacional tida como unilateral, culminando em ruptura e anúncio de saída.

Aqui, a leitura jurídica pode ser feita por hipótese, e não por rótulo apressado. A troca interna, isoladamente, pode ser disputa organizacional. O risco de enquadramento como violência política de gênero surge quando o episódio se soma a um histórico público de ataques com padrão de gênero, como a utilização da maternidade como munição política, a desqualificação por estereótipos e cobranças sobre comportamento e vida privada, e a insistência em reduzir a autoridade política à condição de mulher.

Nesse cenário, a destituição ou perda abrupta de espaço decisório pode funcionar como etapa final de um processo cumulativo de obstaculização. E é justamente para esses contextos que o art. 3º da lei 14.192/21 oferece uma chave de leitura objetiva: se a conduta, por ação, omissão ou distinção baseada em sexo, tem por finalidade impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos, a questão deixa de ser apenas interna e passa a ter relevância jurídica.

Mais ainda, a possibilidade de incidência penal exige um recorte adicional: que estejam presentes condutas de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e com finalidade de dificultar campanha ou mandato. Quando existirem esses elementos, especialmente se documentados por falas, mensagens, ataques coordenados e padrão de tratamento desigual, o caso pode ultrapassar a fronteira da disputa e ingressar no campo típico que o art. 326-B pretende reprimir.

Conclusão geral

A violência política de gênero não é um rótulo para qualquer embate duro, nem um salvo-conduto contra críticas. Ela é, antes, um critério jurídico para identificar quando a disputa deixa de ser sobre ideias e passa a funcionar como mecanismo de exclusão. Por isso, a lei 14.192/21 combina dois movimentos: de um lado, afirma a vedação à discriminação e exige proteção efetiva ao exercício do Direito Político; de outro, tipifica penalmente condutas que, com menosprezo à condição de mulher, busquem assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar com finalidade de dificultar campanha ou mandato.

Aplicado ao plano concreto, o caso recente no Tocantins ajuda a compreender a dinâmica contemporânea do problema. Mudanças internas de comando partidário podem ocorrer por estratégia e correlação de forças. Mas, quando essas mudanças se produzem no contexto de uma trajetória pública marcada por ataques reiterados com recorte de gênero, em que maternidade, aparência, vida privada e moralização do corpo e do comportamento privado são convertidos em munição política, a análise não pode ficar no nível do “procedimento interno”. Nesse tipo de cenário, a destituição ou esvaziamento de espaço pode assumir efeito obstaculizador, reforçando a mensagem de que lideranças femininas são toleradas apenas enquanto úteis ao arranjo do momento.

A conclusão, portanto, é dupla. Primeiro, sob o aspecto estritamente jurídico, a caracterização de violência política de gênero exige cuidado e prova: elementos de contexto, padrão de ataques, falas, registros, comparação de tratamento com homens em condições semelhantes e sinais de que a medida foi acompanhada ou precedida por constrangimento, perseguição, humilhação ou intimidação. Segundo, do ponto de vista institucional e democrático, a mera presença desses sinais já impõe um dever de vigilância: partidos, órgãos de controle, Justiça Eleitoral e sociedade precisam reconhecer que a exclusão raramente se dá em um ato isolado. Ela costuma ser construída por acúmulo, por desgaste, por deslegitimação e por expulsão simbólica.

Em suma, a lei 14.192/21 não pretende transformar toda crise ou divergência política em caso penal. Ela pretende impedir que a política siga normalizando uma regra não escrita: a de que mulheres, para permanecerem no poder, precisariam suportar um grau de hostilidade que não é exigido dos homens. Quando o gênero vira método de silenciamento e quando a estrutura institucional passa a operar como instrumento de restrição, o direito deixa de ser espectador. Passa a ser ferramenta de contenção e de garantia da própria democracia.

Autor

Gustavo Bottós de Paula Advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil.

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