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Os riscos psicossociais e as alterações promovidas na Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego

A nova NR-01 amplia a proteção à saúde mental no trabalho e impõe às empresas deveres de gestão, prevenção e controle dos riscos psicossociais.

25/2/2026
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A alteração da NR 01 foi aprovada pela portaria MTE 1.419, de 27/8/24. Por sua vez, a portaria 765, de 15/5/25, adiou o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR 01, que trata sobre os riscos psicossociais no trabalho, que entrará em vigor a partir de maio de 2026. 

Importante destacarmos que a NR-01 estabelece as disposições gerais e o campo de aplicação de todas as outras NRs - Normas Regulamentadoras, sendo a base de estruturação das políticas de SST - saúde e segurança do trabalho no Brasil. O objetivo da norma é garantir que o ambiente de trabalho seja seguro, saudável e livre de riscos que possam ser eliminados ou mitigados. 

Contudo, a grande preocupação até o momento era resguardar a saúde física do trabalhador. Com esta alteração, a NR-01 consigna expressamente a necessidade de observância da saúde psíquica do trabalhador, seguindo a tendência de diversos países ou até mesmo das recomendações da Organização Internacional do Trabalho, a exemplo da Convenção 190, embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil. 

Tanto as patologias da classe F (transtornos mentais e comportamentais) como os riscos à saúde relacionados com circunstâncias socioeconômicas e psicossociais constantes na classe Z (fatores psicossociais e circunstâncias do trabalho) estão cada vez mais presentes no mundo o trabalho e merecem uma especial atenção dos empregadores, trabalhadores e agentes sociais. As alterações da NR-01 reforçam esta importância. 

Neste sentido, destaca-se que as alterações e consolidações promovidas na NR-01 - Norma Regulamentadora 1 reforçam a importância do GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como instrumento central de conformidade legal nas empresas. Ao estruturar o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, a norma reafirma a obrigação do empregador de identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho, passando a incluir aqueles decorrentes de fatores psicossociais relacionados à organização e às relações laborais.

Tal diretriz encontra fundamento no conceito ampliado de meio ambiente do trabalho, nos termos do art. 225 da CF/88, bem como no direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, inciso XXII, da CF/88. Nesse sentido, a saúde do trabalhador é compreendida de forma integral, alcançando não apenas a dimensão física, mas também os aspectos psíquicos e sociais vinculados às condições de trabalho. 

Para as empresas, entende-se que o principal impacto das disposições da NR-01 reside na necessidade de demonstrar, de forma técnica e documentada, que os fatores psicossociais foram identificados no PGR, conforme a realidade do meio ambiente de trabalho analisado. 

Na hipótese de identificação de riscos, é importante que as empresas implementem planos de ação, estabelecendo medidas corretivas e preventivas para mitigação ou eliminação dos riscos existentes. 

À luz da visão jurídico-preventiva, infere-se que a adequada observância da NR-01 contribui diretamente para a mitigação de passivos trabalhistas, previdenciários e administrativos. A eventual omissão na identificação ou no tratamento dos riscos psicossociais pode ser interpretada como descumprimento do dever geral de proteção do empregador, previsto no art. 157 da CLT, especialmente em contextos de fiscalização do trabalho ou demandas judiciais envolvendo alegações de adoecimento relacionadas ao trabalho.

Por sua vez, caso tais riscos sejam devidamente identificados, avaliados e controlados, caberá igualmente ao trabalhador, em observância ao constante no art. 158 da CLT e derivado do dever de obediência e colaboração, observar as regras de saúde e medicina do trabalho determinadas pelo empregador, derivadas de seu poder diretivo.  

Quando se trata do ponto de vista da governança corporativa e da sustentabilidade empresarial, verifica-se que a gestão dos fatores psicossociais também assume papel relevante na estratégia corporativa, isto é, ambientes de trabalho organizados, sem critérios adequados de distribuição de tarefas, comunicação e liderança podem gerar conflitos internos, comprometimento da produtividade e aumento do absenteísmo, além do aumento do afastamento de trabalhadores, o que poderá impactar a eficiência operacional e a imagem institucional da empresa. Nesta esteira, a atuação preventiva alinha-se às boas práticas de compliance e responsabilidade social corporativa. 

As boas práticas de compliance podem ser capazes de prevenir ou mitigar riscos psicossociais, seja através da adoção de medidas para sanar desvios ou inconformidades ou até mesmo através das medidas de conscientização e controle de atividades. 

Por sua vez, a adoção de práticas de ESG por parte das empresas, através de políticas de meio ambiente, responsabilidade social e governança também são fortemente recomendadas neste cenário, com o principal objetivo de oferecer um ambiente de trabalho saudável. 

Não obstante, para as empresas, o principal desafio decorrente dessa ampliação reside na operacionalização da avaliação dos riscos psicossociais, principalmente em virtude da notória subjetividade e multifatoriedade. 

Ao contrário dos riscos tradicionais, esses fatores não se apresentam de forma padronizada ou mensurável por critérios exclusivamente objetivos, exigindo análises híbridas (qualitativas e quantitativas), conhecimento técnico interdisciplinar e maior integração entre as áreas de saúde e segurança (SESMT), recursos humanos, CIPA e gestão, inclusive na criação do mapa de riscos psicossociais por área ou função desempenhada pelos trabalhadores. 

A ausência de parâmetros rígidos na norma, embora preserve a flexibilidade, também demanda maior responsabilidade técnica na definição dos critérios adotados, principalmente para estabelecer quais condições de trabalho, atividades ou funções podem desencadear alguma moléstia psíquica. 

Outro desafio relevante está na necessidade de documentar e garantir a rastreabilidade das ações adotadas no PGR. A NR-01 não impõe soluções específicas, mas exige que a empresa seja capaz de demonstrar que identificou, avaliou e mitigou ou eliminou os riscos existentes em sua realidade organizacional. A fragilidade nesse processo pode gerar insegurança jurídica, especialmente em fiscalizações promovidas pelo MTE e investigações capitaneadas pelo MPT, além das crescentes discussões judiciais envolvendo alegações de adoecimento relacionadas ao trabalho.

Por isso, importante que as empresas revisem documentos de saúde e segurança no trabalho - em especial o PGR, PCMSO e AET -, códigos de conduta e regulamentos internos, bem como que promova campanhas com foco em segurança psicológica e bem-estar e estimule pesquisas internas de clima e saúde mental, garantindo a confidencialidade das informações prestadas pelos trabalhadores. 

Há, ainda, o desafio cultural e gerencial. A abordagem dos fatores psicossociais exige das empresas uma revisão de práticas de liderança, comunicação interna e organização das atividades, o que pode encontrar resistência em estruturas hierárquicas tradicionais. A efetiva implementação da NR-01, nesse ponto, depende não apenas de documentos formais, mas do comprometimento da gestão com uma cultura preventiva e com a valorização do ambiente de trabalho saudável.

A capacitação dos gestores e líderes como agentes de prevenção, tanto para que identifiquem sinais de adoecimento psíquico dos trabalhadores como para eliminar ou mitigar riscos existentes no ambiente de trabalho também são práticas muito recomendadas. 

Importante que as empresas invistam na criação de canais seguros e confidenciais de compliance, que possam ser utilizados pelos trabalhadores para relato de situações que possam trazer riscos psicossociais ao ambiente de trabalho. 

É imprescindível, ainda, que haja uma integração entre a identificação dos riscos psicossociais presentes no PGR com o monitoramento destes riscos através do PCMSO, justamente porque é através deste que a empresa realiza o acompanhamento da repercussão destes riscos na saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07. 

Por isso, além de identificar os riscos psicossociais corretamente no PGR, a empresa deverá rever as próprias premissas constantes no PCMSO, a fim de que estruture ações médicas e de vigilância da saúde dos trabalhadores voltadas aos aspectos psicossociais identificados, como, por exemplo, o rastreamento de sinais de adoecimento psíquico, ampliação do foco dos exames realizados para os aspectos psicológicos e adoção de protocolos para preservação da saúde psíquica dos trabalhadores. 

Caso não sejam integrados, pode haver falhas na avaliação dos riscos psicossociais ou na adoção de medidas preventivas adequadas, o que poderá trazer insegurança jurídica para as empresas. 

Não basta apontar o risco psicossocial, é necessário monitorá-lo. Do mesmo modo, não adianta identificar o adoecimento sem o controle da causa que o desencadeia. Até porque o foco do PGR é a identificação do risco. Por sua vez, o foco do PCMSO é a saúde dos trabalhadores, o que demonstra a imprescindibilidade da integração destas ações notoriamente complementares. 

Outra norma que precisa ser analisada em conjunto é justamente a NR-17, que aborda os riscos biomecânicos, cognitivos, organizacionais e psicossociais, tratando todos estes riscos como de natureza ergonômica dentro da abordagem da referida norma, fornecendo, inclusive, métodos para análise dos fatores relacionados à organização do trabalho, clima, sobrecargas e aspectos que possam gerar o adoecimento psíquico. 

Ou seja, trata-se de mais uma norma que deve ser analisada em conjunto com a NR-01 e NR-07 para garantir a segurança das ações das empresas no controle de riscos psicossociais. 

Na verdade, a inobservância da referida norma, inclusive sobre a necessidade de avaliar os riscos psicossociais existentes, pode ser interpretada como descumprimento dos deveres do empregador e até mesmo ensejar a inversão do ônus da prova em ações judiciais que discutam o tema, justamente porque os riscos não foram corretamente avaliados. 

Por isso, é imprescindível que os empregadores passem a avaliar o risco das atividades desempenhadas não só no aspecto físico, mas também com o olhar psicossocial, adotando medidas efetivas para mitigar ou eliminar tais riscos, focando não somente no aspecto corretivo, mas também no preventivo. 

Cabe ressaltar que a NR-01 não transfere às empresas a responsabilidade por diagnóstico ou tratamento de transtornos mentais, limitando-se à análise das condições e da organização do trabalho. Todavia, a omissão na identificação e controle dos fatores psicossociais pode ser interpretada como falha no dever de proteção do empregador, ampliando riscos jurídicos e institucionais, o que reforça a importância da sinergia entre o RH, SESMT, CIPA, gestores, trabalhadores na construção de um ambiente de trabalho mais saudável.  

Dessa forma, as alterações psicossociais da NR-01 representam, simultaneamente, um avanço normativo e um desafio concreto para as empresas. Aquelas que adotarem uma postura proativa, técnica e integrada na gestão desses riscos tendem a fortalecer a conformidade legal, reduzir passivos e promover ambientes de trabalho mais sustentáveis, alinhados às exigências atuais do mundo do trabalho. Isso sem contar o potencial aumento da produtividade, redução de afastamentos e absenteísmo, o que também se demonstra favorável para as empresas e trabalhadores.

Autores

Roberta Ribeiro Advogada da área trabalhista no núcleo de causas especiais e consultoria do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados. Mestranda em Ciências Jurídicas, especialidade em direito laboral, na Universidade de Lisboa. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes - RJ.

Julia Souza Advogada e sócia do Chalfin Goldberg Vainboim Advogados desde o início de 2025, atuando junto ao time trabalhista da área de Causas Especiais e Consultoria (CEC), representando principalmente empresas do ramo de siderurgia. Graduada em Direito pela UniSãoJosé/RJ. Graduada em Comunicação Social - Jornalismo pela Faculdades Integradas Hélio Alonso/RJ. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Veiga de Almeida /RJ.

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