A recente decisão proferida no âmbito do TJ/PB representa uma vitória jurídica de elevada relevância institucional para os militares estaduais, ao reconhecer, de forma expressa, a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade e assegurar o direito à sua recomposição nos moldes previstos na legislação estadual. Trata-se de pronunciamento jurisdicional que reafirma a centralidade do princípio da legalidade administrativa em matéria remuneratória e que recoloca o militar estadual da Paraíba no centro da proteção jurídica conferida ao regime estatutário próprio, afastando interpretações ampliativas e indevidas de normas excepcionais que não alcançam, de modo automático, a sua categoria funcional.
Do ponto de vista normativo, a controvérsia examinada pela sentença parte da distinção técnico-jurídica entre o adicional por tempo de serviço e o adicional de inatividade. A decisão deixa claro que o congelamento previsto no art. 2º da LC estadual 50/03, bem como nas normas supervenientes que lhe deram continuidade, teve como objeto específico a verba de adicional por tempo de serviço, não se estendendo, por ausência de previsão legal expressa, ao adicional de inatividade. O julgador, com precisão hermenêutica, evidencia que, sempre que o legislador estadual pretendeu incluir os militares no âmbito de incidência de determinada regra remuneratória, assim o fez de forma explícita, não sendo juridicamente admissível a construção de extensões interpretativas em prejuízo do servidor militar.
A fundamentação judicial também se ancora na leitura sistemática da MP 185/12, posteriormente convertida na lei 9.703/12, ressaltando que o próprio texto normativo preservou a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço para servidores civis e militares, sem, contudo, estabelecer qualquer comando expresso acerca do congelamento do adicional de inatividade. Essa omissão legislativa, longe de representar lacuna interpretável em desfavor do administrado, constitui verdadeira garantia jurídica, pois, em matéria de restrição de direitos remuneratórios, vigora o postulado segundo o qual a Administração somente pode agir quando houver autorização legal clara, específica e inequívoca.
A decisão, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito do próprio TJ/PB, especialmente com a orientação firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido por militares não alcança a gratificação de magistério nem os adicionais de inatividade e de insalubridade, os quais permanecem submetidos às regras próprias de atualização previstas nas leis que os instituíram. Esse ponto é de especial importância, pois revela que a tese acolhida não constitui entendimento isolado, mas expressão coerente de uma linha decisória estável, previsível e alinhada ao dever de segurança jurídica.
Sob uma perspectiva jurídico-filosófica, a vitória judicial dos militares estaduais da Paraíba transcende a dimensão patrimonial individual e projeta-se como afirmação do próprio Estado de Direito administrativo. O congelamento remuneratório sem base legal específica traduz uma forma silenciosa de erosão do estatuto jurídico do servidor, afetando a previsibilidade normativa e subvertendo a confiança legítima que deve existir entre a Administração e aqueles que a ela se vinculam por regime estatutário. Ao reconhecer a ilegalidade da restrição, o Judiciário restabelece a integridade do sistema normativo e reafirma que a exceção fiscal ou financeira não pode se converter em regra implícita de compressão de direitos funcionais.
Do ponto de vista prático, a decisão assegura ao militar estadual o direito ao recálculo do adicional de inatividade, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência de correção monetária e juros nos moldes fixados pela legislação e pela jurisprudência aplicável. Trata-se de efeito concreto que impacta diretamente a dignidade material do militar inativo e de sua família, sobretudo em um contexto no qual a remuneração possui natureza alimentar e se vincula à própria subsistência do servidor.
Essa vitória judicial, portanto, projeta-se como importante precedente para outros militares do Estado da Paraíba que se encontram submetidos à mesma sistemática administrativa de congelamento indevido da verba de inatividade. A decisão demonstra, de forma inequívoca, que a ausência de previsão legal expressa constitui fundamento suficiente para o afastamento do ato administrativo restritivo e para a recomposição integral do direito remuneratório, reafirmando que, no regime jurídico dos militares estaduais, a legalidade não é mera formalidade, mas verdadeiro limite material ao exercício do poder estatal.