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O Estado laico e o populismo religioso

O texto analisa laicidade, transfusões e judicialização da saúde, alertando sobre impacto em orçamento, igualdade e funcionamento do SUS.

27/2/2026
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Desde o Iluminismo, o Estado laico é valorizado não como capricho acadêmico, mas como mecanismo de contenção de danos: impede que a crença de alguns se converta em obrigação para todos. Quando essa contenção falha, a política vira púlpito, a Administração Pública vira catequese e o orçamento vira dízimo disfarçado.

A Constituição veda à União, aos Estados e aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança” (CF/88, art. 19, I). Laicidade, portanto, não é metáfora, e sim cláusula operacional do Estado.

Neste momento, há um teste dessa cláusula perante o STF. A ADPF 642 discute autonomia do paciente em negar tratamento, deveres do médico (e o risco usual de transformar exceções dramáticas em regra ideológica). A ação - proposta pelo PSOL contra o Conselho Federal de Medicina - questiona a constitucionalidade da resolução CFM 2.232/19 e a interpretação das hipóteses de intervenção médica sem consentimento, inclusive em situações de iminente perigo de vida (ADPF 642/DF, relator ministro Nunes Marques, DJE 11/2/26). O núcleo do debate no caso envolve, entre outros pontos, a extensão do direito de recusa de transfusão de sangue por motivos religiosos e seus limites em contextos de emergência hospitalar. 

Em 2025, ao julgar o RE 1.212.272, o STF reconheceu que um paciente, com capacidade civil, pode recusar tratamento de saúde por motivos religiosos, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida. Também admitiu, em condições estritas, a realização de procedimento com interdição de transfusão sanguínea, caso haja viabilidade técnico-científica e anuência médica (STF, RE 1.212.272, Tema 1.069). 

Até aqui, vá lá. O problema começa quando a crença individual vira fatura coletiva. Sem dúvida, o Estado deve garantir o direito à crença, inclusive de crer contra evidências científicas (CF/88, art. 5º, VI). Outra coisa é exigir que o Estado financie e priorize alternativas mais custosas, mais complexas e menos disponíveis - não por indicação clínica geral, mas por convicção religiosa particular.

É nesse terreno que prospera o populismo religioso: a conversão de escolhas particulares em direito subjetivo a prestações públicas personalizadas, com verniz constitucional, com benção do Judiciário. A retórica é sedutora (“dignidade”, “pluralismo”, “liberdade de consciência”), mas o efeito concreto é a captura de orçamento e de prioridades da saúde pública. E o SUS não é uma plataforma de assinatura premium para crenças concorrentes; é um sistema universal (CF/88, art. 196), com recursos limitados, que deve maximizar vidas salvas por real investido.

Recorde-se que o debate religioso sobre transfusão de sangue não é novo. Ao denominar a transfusão como “canibalismo por agulha”, as Testemunhas de Jeová utilizam uma estratégia retórica para sobrepor uma imagem grotesca ao instinto de sobrevivência. Baseiam-se em passagens do Levítico (7:26: “Não deveis comer sangue”) e aplicam-nas à medicina intravenosa do século XXI. Assim, se um seguidor recusa sangue e sobrevive, é apresentado como vitória espiritual. Se morre, torna-se mártir fiel à doutrina. A seita nunca perde; a família do paciente arca com os eventuais danos.

O movimento também estruturou comitês hospitalares, formados por anciãos sem formação médica, que acompanham fiéis internados para acompanhar o paciente (e garantir que não cedam ao pecado de querer viver). O procedimento recusado duraria quinze minutos; a promessa espiritual é de vida eterna. A proibição funciona também como teste de lealdade. Se uma organização consegue persuadir um seguidor a rejeitar transfusão potencialmente salvadora de seu filho, é porque consolidou profundo controle cognitivo.

Do ponto de vista médico, as técnicas de transfusão evoluíram desde o século XIX e tornaram-se seguras com protocolos após a Primeira Guerra Mundial. Continuam a evoluir com melhor controle de hemorragias e uso de autotransfusão.

Por outro lado, substitutos hemoglobínicos já foram associados a aumento significativo de risco de infarto do miocárdio e mortalidade (NATANSON, Charles et al., JAMA, v. 299, n. 19, p. 2304–2312, 2008). Estudos comparativos também indicam que certos coloides sintéticos são 27 vezes mais caros que soluções salinas, sem demonstrar superioridade em sobrevida (FINFER, Simon et al., Australian Critical Care, v. 33, n. 5, 2020). Ainda, o desenvolvimento de transportadores de oxigênio baseados em hemoglobina envolve investimentos bilionários, sem substituir a segurança do sangue humano (SARKAR, Sapan. Artificial blood: a futuristic dimension, Journal of Pharmaceutical Sciences, 2019). Ou seja: além da controvérsia clínica, há impacto orçamentário relevante.

Apesar dessas limitações, decisões judiciais vêm interpretando a existência de um direito a tratamento alternativo custeado pelo SUS. Em fevereiro de 2026, por exemplo, decisão liminar do juízo de Limeira (SP) determinou a manutenção de internação do paciente “até que se localize sistema para realização de procedimento alternativo” (Proc. 1000017-10.2026.8.26.0551; ConJur, 16/2/26). O caso demonstra como o risco está não apenas na formulação do STF, mas também na expansão interpretativa.  

Neste tema, decisões judiciais teoricamente bem-intencionadas produzem efeitos colaterais. Primeiro, deslocam recursos escassos para arranjos dispendiosos com benefício marginal, porque atendem interesse específico e não política pública universal.

Segundo, criam desigualdade de tratamento, por definição. Quem aceita o tratamento padrão recebe o básico. Quem recusa por motivo religioso pode receber tratamento diferenciado, mais oneroso, com mobilização judicial e logística especial. A igualdade formal (CF/88, art. 5º) passa a conviver com desigualdade material baseada unicamente em superstição.

Terceiro, incentivam a indústria do litígio identitário. Se a crença X obteve acomodação pública, por que a crença Y não obteria? No leilão da laicidade, o Estado vira balcão de exceções.

Saúde pública é campo trágico: toda escolha tem custo, e todo custo tem vítima invisível. Cada real direcionado a alternativa de eficácia controversa deixa de financiar vacinação, diagnóstico precoce, leitos ou medicamentos essenciais.

Há ainda componente institucional preocupante: empurrar decisões clínicas para juízes sem formação médica. A judicialização vira rotina, degrada a gestão da saúde e transforma o Judiciário em instância de triagem terapêutica.

A única solução compatível com laicidade, funcionamento do SUS e interesse público é manter condicionantes estritos: recusa livre e esclarecida; alternativas apenas se, em análise médica, forem viáveis e disponíveis; nenhuma obrigação estatal de custear alternativa impossível nem alhures.

A ADPF 642 coloca o país diante de escolha institucional relevante: tratar a laicidade de fato como cláusula operacional do Estado - com impacto real sobre orçamento, prioridades e igualdade - ou tratá-la como slogan decorativo, facilmente relativizada pelo populismo religioso.

Autor

Welber Barral Sócio de Barral Parente Pinheiro Advogados. Advogado e doutor em Direito Internacional (USP).

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