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Feriados no comércio: Novo adiamento reacende debate

Novo adiamento da regra sobre trabalho em feriados reacende debate. Exigência de negociação coletiva pode ampliar proteção ao trabalhador, mas impacto dependerá da força sindical.

27/2/2026
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O Ministério do Trabalho e Emprego voltou a adiar a entrada em vigor da portaria 3.665/23, que altera as regras para o trabalho em feriados no comércio. A norma, publicada em 2023 e já postergada diversas vezes, passa agora a ter vigência prevista para o final de maio.

O adiamento ocorre em meio a pressões de setores empresariais e à tentativa do governo de construir consenso por meio de uma comissão bipartite formada por representantes de trabalhadores e empregadores.

A portaria reforça a exigência de convenção coletiva para autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais em feriados, alinhando-se ao que dispõe a lei 10.101/00, com alterações promovidas pela lei 11.603/07.

Ao mesmo tempo, revoga parcialmente a portaria 671/21, que permitia o trabalho em feriados sem necessidade de negociação coletiva prévia.

O que efetivamente muda?

A mudança não proíbe o funcionamento do comércio em feriados. A questão está na forma de autorização.

Para 12 segmentos específicos, como supermercados, farmácias, atacadistas e comércio varejista em geral, a abertura dependerá de convenção coletiva firmada entre sindicato patronal e sindicato profissional.

Isso significa que a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente.

A convenção deverá estabelecer as condições de trabalho, como pagamento em dobro, concessão de folga compensatória ou benefícios adicionais. A medida, portanto, desloca a decisão da empresa individual para a negociação coletiva, valorizando o instrumento previsto no art. 7º, XXVI, da CF/88.

O que está em jogo para o trabalhador?

O trabalho em feriados envolve diretamente o direito ao descanso, à convivência familiar e à organização da jornada. Ao exigir negociação coletiva, a norma fortalece o papel sindical e amplia o espaço para pactuação de contrapartidas mais equilibradas.

Por outro lado, é preciso reconhecer que a eficácia prática da medida dependerá da capacidade de representação sindical e da maturidade negocial das categorias envolvidas.

Em setores com sindicatos frágeis, a negociação pode não produzir tantos avanços. Já em categorias estruturadas, abre-se a possibilidade de melhores condições econômicas e compensatórias.

Equilíbrio entre livre iniciativa e proteção social

O adiamento sucessivo revela a tensão entre dois princípios constitucionais relevantes: a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano.

Empresários apontam possíveis entraves operacionais e insegurança jurídica. Por outro lado, o governo sustenta que a portaria apenas restabelece a conformidade com a legislação Federal.

Para o trabalhador, o impacto dependerá menos do discurso político e mais do conteúdo das convenções coletivas que vierem a ser firmadas.

Se bem conduzida, a exigência de negociação pode representar um mecanismo de equilíbrio. Se esvaziada ou excessivamente flexibilizada, pode se tornar apenas uma formalidade.

O debate sobre o trabalho em feriados, portanto, não trata apenas da abertura das lojas, mas da definição de quem participa da decisão e em que condições o labor ocorrerá.

Autor

Bruno Amorim Assessor na Procuradoria-Geral do Município de Pelotas. Pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Gestor Público pela UFPel.

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