Recente decisão liminar reforçou o entendimento de que o imposto de renda não deve incidir sobre os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A controvérsia surgiu com a publicação da lei ordinária 15.270/25, que gerou dúvidas sobre a manutenção de um benefício garantido por lei hierarquicamente superior.
O art. 14 da LC 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é explícito ao isentar do imposto de renda os valores pagos ou distribuídos aos sócios dessas empresas. Contudo, a nova lei ordinária 15.270/25 passou a prever a retenção de IR à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem o montante de R$ 50.000,00 mensais, levando a uma interpretação, por parte da autoridade fiscal, de que a isenção estaria revogada.
A decisão judicial que concedeu a liminar baseia-se em uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. O argumento central é que o legislador, sob o pretexto meramente arrecadatório, não pode utilizar uma lei ordinária e de caráter geral para alterar matéria que a Constituição Federal reservou a um tratamento por meio de LC específica. Tal medida fere a hierarquia das normas e a segurança jurídica.
Recomenda-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam sendo afetadas pela nova exigência de retenção busquem orientação jurídica para avaliar a possibilidade de ajuizar uma medida judicial, visando à proteção de seus direitos e à suspensão da cobrança.