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Certidões vencidas e a prevalência do dever de diligência no TCU

Acórdão 8.289/25-1ª Câmara consolida a "teoria da foto" e a prevalência da substancialidade sobre o formalismo em prol da economicidade.

4/3/2026
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Uma importante decisão proferida pelo TCU - Tribunal de Contas da União, em dezembro de 2025, sobre o limite do formalismo para os requisitos de habilitação com relação a certidões e certificações pode ter passado batido pela maioria.

Isso porque o acórdão 8.289/25 foi proferido “por relação”, sistemática em que o relator adota como razões de decidir o pronunciamento dos auditores que instruíram o processo e o acórdão é simplificado, sem voto relator.

A decisão é relevante por aplicar a "teoria da foto" na análise da validade de certidões vencidas, adotada em outros julgados recentes do plenário. Nesse caso, o TCU considerou formalismo exacerbado a inabilitação de um licitante que apresentou em sua proposta umCRF - Certificado de Regularidade do FGTS vencido na data da abertura da sessão pública por lapso temporal ínfimo.

O Tribunal reafirmou que tem admitido "solução efêmera de continuidade nas certificações exigidas em habilitação, quando houver uma expectativa de rápida reabilitação documental”. Era o caso. Pois o CRF emitido logo na sequência “cobria” o período da data da abertura da sessão pública, o que foi considerado suficiente para sanar a falha.

Esse julgado faz referência ao acórdão 2.209/25 - plenário, em que essa “teoria da foto” também foi aplicada para enfrentar a questão da Certidão de Cumprimento da Reserva de Cargos para Pessoas com Deficiência, exigida pela lei 8.213/1991 e emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Naquela oportunidade, o acórdão afirmou que a certidão é essencialmente a foto de uma situação que possui “inerente caráter dinâmico, pelas constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e desligamentos” - reafirmando o entendimento do paradigmático acórdão 523/25 - plenário acerca da irregularidade da inabilitação pela ausência da certidão.

O Tribunal entende que nesses casos haveria a necessidade de se “buscar mais evidências para a tomada de decisão quanto a uma possível inabilitação de licitante”. Como se vê, a diligência é cada vez menos uma faculdade, e cada vez mais um imperativo que deve ser observado pelos gestores.

Pode-se dizer que o acórdão 8.289/25 - 1ª Câmara e os demais precedentes que mitigam o formalismo na análise de certidões são também um reflexo da evolução jurisprudencial a partir do acórdão 1211/21 - plenário, que assentou a possibilidade da inclusão de documentos novos para atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública.

O que se extrai dessas recentes deliberações é a prevalência da substancialidade sobre o rito e a tendência dos novos contornos do princípio do formalismo - cada vez mais - moderado.

Autor

Amanda Helena da Silva Advogada especialista em Direito Administrativo, com atuação em Tribunais de Contas, Licitações e Contratos e Improbidade Administrativa.

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