Sob análise histórica e comparada, a resposta revela a força estrutural da instituição. Não há Estado moderno que simplesmente tenha abolido qualquer forma de reconhecimento jurídico das uniões afetivas. O que varia é o modelo normativo.
Em países como a Arábia Saudita, o casamento não é laico: ele se estrutura sob a Sharia, sem distinção entre ato religioso e validade civil. O mesmo ocorre, com variações institucionais, no Afeganistão. Nesses contextos, não há “casamento civil” desvinculado da religião, mas há casamento.
Em outros países, como o Butão, tradições consuetudinárias ainda desempenham papel relevante na formalização das uniões, coexistindo com mecanismos estatais. O dado central é este: a instituição pode ser religiosa, civil ou híbrida; pode exigir registro formal ou admitir reconhecimento posterior; pode variar quanto à monogamia ou às regras patrimoniais, mas não desaparece.
A razão é estrutural, o casamento cumpre funções que antecedem o Estado moderno: organização patrimonial, definição sucessória, filiação, proteção de vulneráveis e estabilização social. No Brasil, o casamento civil consolidou-se como instrumento laico de produção de efeitos jurídicos, especialmente após a separação entre Igreja e Estado. O STF, ao longo de sua jurisprudência, ampliou a proteção das entidades familiares e reafirmou a centralidade da dignidade da pessoa humana na conformação do Direito de Família.
A experiência comparada mostra que sociedades não prescindem da regulação pública das uniões. Mesmo onde o Estado é frágil, a comunidade estabelece critérios normativos mínimos para reconhecer vínculos, delimitar responsabilidades e proteger descendentes
Sob a perspectiva de John Rawls, especialmente na ideia de “posição original”, a estrutura básica da sociedade deve ser organizada segundo princípios que garantam justiça e previsibilidade aos indivíduos. É difícil conceber, sob esse prisma, uma ordem social que abdique de regular juridicamente vínculos afetivos com impacto patrimonial e intergeracional. A ausência normativa produziria insegurança incompatível com o ideal rawlsiano de estabilidade institucional.
Michel Rosenfeld, ao tratar da identidade constitucional, sustenta que as constituições são arenas permanentes de reconstrução normativa, nas quais valores fundamentais se reinterpretam à luz das transformações sociais. O Direito de Família é talvez um dos espaços mais visíveis dessa reconstrução. O casamento, nesse contexto, não é estático, mas também não é dispensável: ele se redefine.
A pergunta, portanto, desloca-se: não se trata de saber se existe país sem casamento, mas se é possível haver sociedade organizada sem algum regime jurídico de reconhecimento conjugal. Historicamente, a resposta tende a ser negativa.
Como juiz de paz, percebo que o casamento civil não é apenas celebração simbólica. Ele representa previsibilidade normativa. Em tempos de pluralidade de arranjos familiares, o desafio não é extinguir a instituição, mas compreender sua função estruturante e adaptar seus contornos à realidade social sem perder sua densidade jurídica. A universalidade do casamento não reside na forma, mas na necessidade social que ele supre.
Poderá o casamento, em algum momento da história humana, deixar de existir? Em tese, instituições não são eternas; são construções históricas, mas, enquanto houver patrimônio a organizar, filhos a proteger, responsabilidades a distribuir e afetos a estabilizar no espaço público, alguma forma de reconhecimento jurídico das uniões persistirá. Talvez não se chame “casamento”, talvez assuma novas categorias normativas, compatíveis com transformações culturais futuras. Contudo, sob a lógica rawlsiana da estrutura básica da sociedade e à luz da identidade constitucional em permanente reconstrução descrita por Rosenfeld, é improvável que a humanidade abdique completamente de regular vínculos com repercussões intergeracionais. O nome pode mudar; a função estrutural dificilmente desaparecerá.