*Dedico este artigo ao professor Inocêncio Mártires Coelho, que sempre nos encorajou a pensar diferente, a questionar limites e a não desistir dos nossos sonhos.
Na ADIn 6.606, o ministro Gilmar Mendes produziu um terremoto nos penduricalhos da magistratura. Leis estaduais perderam validade como fundamento para o pagamento de verbas indenizatórias. Para que uma verba indenizatória seja devida, ela precisa estar prevista em lei nacional. Só depois de verificado esse requisito é que se pode discutir o pagamento de retroativos. A Corregedoria Nacional de Justiça ignorou essa lógica.
Lei nacional para verbas indenizatórias
Na medida cautelar da ADIn 6.6061, proferida em 23/2/26, o ministro Gilmar Mendes assentou uma regra clara. Verbas indenizatórias só poderão ser pagas a magistrados quando houver previsão em lei nacional aprovada pelo Congresso Nacional.
A competência dos Estados para inovar em matéria indenizatória é incompatível com o caráter nacional da magistratura. Para o relator, somente a lei nacional pode instituir verbas dessa natureza de forma válida. Leis estaduais, atos normativos secundários e decisões administrativas ficam todos interditados como fonte dessas verbas.
O ministro Gilmar Mendes reservou ainda ao CNJ papel estritamente regulamentar, limitado às hipóteses em que "não se revelar possível a aplicação direta das normas legais". Confira-se a decisão:
O que se percebe, nesse contexto, é a pretensão dos Tribunais de Justiça de manutenção de um regime híbrido, no qual somente vantagens possam ser auferidas: (i) vinculação direta e automática ao subsídio dos Ministros do STF, sem necessidade de submissão ao processo legislativo local e (ii) autonomia para criação de verbas indenizatórias mediante ato normativo interno ou por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo local, sem as amarras próprias que se verificam no âmbito da Justiça Federal.
A audácia institucional salta aos olhos: trata-se de uma tentativa de colher apenas os bônus do sistema, buscando contornar os ônus que lhe são inerentes, o que revela uma postura incompatível com a lealdade que se espera ao texto constitucional.
Sob essa perspectiva, compreendo que o caráter nacional do Poder Judiciário, os princípios da isonomia e da independência da magistratura impõem uma uniformidade, inclusive, no que diz respeito às verbas de caráter indenizatório (indenizações, gratificações, adicionais, etc.). Disso resulta, a meu juízo, no que diz respeito ao Poder Judiciário, que somente a lei nacional pode instituir, de forma válida, verbas de tal natureza, sendo, ainda, o CNJ o órgão constitucionalmente legitimado à sua regulamentação. Isso porque somente através da lei nacional será possível atingir a uniformidade que a Constituição Federal exige a respeito da matéria. A atuação regulamentar do CNJ somente terá espaço nas hipóteses em que não se revelar possível a aplicação direta das normas legais.
Dito de forma clara: as verbas indenizatórias estão sujeitas à uniformidade exigida pelo texto constitucional. Desse modo, por razões vinculadas à isonomia e ao caráter nacional do Poder Judiciário, mostra-se imprescindível uma normatização padronizada, veiculada em lei nacional, sendo necessário, ainda, o estabelecimento de um quantitativo máximo para pagamento de valores dessa natureza.
Assim, dada a imprescindibilidade de uniformização em todo o Poder Judiciário Nacional, somente as verbas previstas em lei nacional e regulamentadas, quando indispensável à fiel execução da lei, pelo Conselho Nacional de Justiça podem acarretar o pagamento de verbas indenizatórias. Fica interditada, portanto, a competência de todos os Estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas -, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal.
(grifei)
Parar, limpar e padronizar
O ministro Gilmar Mendes fixou prazos para uma parada técnica do sistema. Verbas pagas com base em leis estaduais devem ser suspensas em sessenta dias. Pagamentos fundados em decisões administrativas ou atos secundários têm prazo menor, de quarenta e cinco dias. Passados os prazos, "somente poderão ser pagas, aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as verbas previstas expressamente em leis editadas pelo Congresso Nacional".
O relator da ADIn 6.606 não escondeu o diagnóstico que move a decisão. O ministro Gilmar Mendes identificou desordem remuneratória, proliferação de verbas travestidas de indenização e uso criativo de atos internos para escapar do regime de subsídio. A vinculação do subsídio estadual ao Federal deveria blindar o juiz local de pressões regionais. Foi transformada em plataforma para acúmulo de benefícios e fuga ao teto. A solução proposta é centralizar, uniformizar e retirar das legislações locais a capacidade de reinventar penduricalhos sob rótulos nobres.
Pagar primeiro, perguntar depois
Nesse cenário, surge o ofício da Corregedoria Nacional de Justiça. Revelado pelo Poder360, o documento orientou os presidentes dos Tribunais de Justiça de que podem, até 25/3/26, "ultimar os pagamentos retroativos já reconhecidos administrativamente"2. Eis o teor do ofício:
Excelentíssimo Senhor Presidente
Assunto: Orientações sobre pagamentos em virtude da decisão proferida na ADI nº 6606/STF.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, dirijo-me a Vossa Excelência em atenção à decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6606, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, ocorrido na data de hoje perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que a Suprema Corte ainda não encerrou o julgamento da matéria, tendo sido aprazada a data de 25 de março de 2026 para a sua continuidade, esta Corregedoria Nacional de Justiça orienta que os Tribunais de Justiça podem, até a mencionada data, ultimar os pagamentos retroativos já reconhecidos administrativamente.
Ressalte-se, contudo, que a realização de tais pagamentos está condicionada à observância dos seguintes parâmetros:
- Limite Mensal: Em qualquer hipótese, o somatório dos pagamentos retroativos realizados a cada beneficiário não poderá ultrapassar o valor de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos);
- No tocante à composição do limite acima referido, esclarecem-se os seguintes pontos:
a) Exclusão: A indenização de férias referente a 1 (um) mês está excluída do teto estabelecido, por possuir natureza indenizatória imediata e não constituir verba de natureza retroativa;
b) Inclusão: Deve ser contabilizada, para fins do limite de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), toda e qualquer rubrica de natureza retroativa, especialmente no que diz respeito à licença-Compensatória (LC), à Licença-Prêmio (LP), ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
Esta medida visa garantir a segurança jurídica e a prudência administrativa até a deliberação final do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
(grifei)
A orientação do corregedor estabeleceu uma única condição: a soma mensal não poderia ultrapassar o teto de R$ 46.366,19. O ofício excluiu desse limite a indenização de um mês de férias. Já as demais rubricas, como licença compensatória, licença prêmio, adicional por tempo de serviço e parcela autônoma de equivalência, foram incluídas no cômputo.
Na parte dispositiva da decisão cautelar de 23/2/26, o ministro Gilmar Mendes fixou que somente as verbas indenizatórias previstas em lei nacional podem ser pagas a magistrados e membros do Ministério Público. Determinou ainda a paralisação, em sessenta dias, de todos os pagamentos fundados em leis estaduais. Estabeleceu também, no prazo de quarenta e cinco dias, a interrupção dos pagamentos fundados em decisões administrativas e em atos normativos secundários. O ofício da Corregedoria ignorou essas três determinações.
Como o plenário do STF ainda não referendou a cautelar, a Corregedoria entendeu que seria possível liberar o que já está reconhecido administrativamente. O problema é que, ao fazer isso, ela inverteu a lógica da decisão do ministro Gilmar Mendes. A cautelar da ADIn 6.606 parte da lei nacional para só então admitir o pagamento. O ofício do CNJ parte do reconhecimento administrativo para liberar os valores sem antes verificar se as verbas encontram amparo em lei nacional ou repousam em lei estadual e atos locais que a própria decisão considera inválidos.
A janela para os retroativos e o risco institucional
Na prática, o ofício do corregedor Nacional de Justiça abriu uma janela. Até 25/3/26, os magistrados de todo o país podem receber retroativos de penduricalhos com base em mero reconhecimento administrativo. O critério "já reconhecidos administrativamente" funciona como senha para antecipar valores que talvez não resistam ao crivo da lei nacional. A lógica da cautelar é outra. Primeiro se verifica a origem normativa, depois se paga. O ofício inverteu essa ordem. Em vez de suspender e depurar, paga-se primeiro.
Esse arranjo cria um descompasso. A cautelar afirma que verbas para magistrados só são válidas com assento em lei nacional. A Corregedoria do CNJ, por sua vez, autoriza pagamentos retroativos sem antes submeter essas verbas ao filtro da lei nacional. A mensagem para a sociedade é ambígua. O STF sinaliza ruptura com o modelo antigo, mas o órgão criado para uniformizar a magistratura age para preservar o que a Corte decidiu superar.
Poder-se-ia argumentar que o dispositivo da cautelar autorizaria o pagamento de retroativos antes do vencimento dos prazos. O trecho final regularia apenas o regime definitivo, deixando o período anterior sem restrição. O argumento não resiste a uma leitura sistemática da decisão. O dispositivo não cria janela de permissão para o período de transição. Os prazos foram fixados para que os tribunais interrompam pagamentos indevidos, não para que os antecipem.
A premissa da cautelar é anterior e mais abrangente. Verbas indenizatórias só são válidas se fundadas em lei nacional. Essa premissa opera desde a publicação da decisão e não fica suspensa durante o prazo de adaptação.
A decisão dos embargos de declaração de 26/2/263 reforça essa leitura. O relator vedou qualquer adiantamento, reprogramação ou inclusão de novos beneficiários. Harmonizou o prazo para suspensão dos pagamentos fundados em atos normativos secundários e decisões administrativas. O prazo é de quarenta e cinco dias, contados de 23/2/26, e abrange inclusive os retroativos reconhecidos administrativamente. As duas decisões não podem ser lidas às tiras, aos pedaços.
O papel do STF diante do ofício do CNJ
A Corregedoria Nacional de Justiça tem função legítima de mitigar impactos operacionais de decisões de grande alcance. Mas o ofício revela um ponto que exige resposta clara do STF. O novo padrão é o da lei nacional como única fonte válida das indenizatórias fora do teto. Não parece coerente, dentro dessa lógica, liberar em bloco retroativos gerados sob o modelo antigo apenas porque estavam programados para serem pagos. A ADIn 6.606 aponta para a revisão dessas vantagens, não para a sua antecipação em corrida contra o relógio.
A discussão não é moralista. É constitucional. Verbos como "pagar", "reconhecer" e "ultimar" não podem ganhar primazia sobre "legislar", "uniformizar" e "submeter ao teto". A CF, após a EC 135/24, exige que o campo das indenizações fora do teto seja estreito, transparente e controlado pelo legislador nacional. Um ofício que autoriza pagamentos antes de apurar a compatibilidade de cada verba com essa moldura corre o risco de transformar o regime de transição em atalho para consolidar vantagens que a própria Corte sinaliza querer revisar.
Conclusão
Na decisão cautelar da ADIn 6.606, o ministro Gilmar Mendes fixou uma regra inafastável. Verbas indenizatórias só poderão ser pagas a magistrados se houver amparo em lei nacional. O reconhecimento administrativo não substitui esse requisito.
A decisão cautelar de 23/2/26 determinou a interrupção do pagamento de retroativos reconhecidos administrativamente. Os embargos de declaração de 26/2/26 harmonizaram esse comando, fixando o prazo de quarenta e cinco dias para a suspensão e vedando expressamente qualquer adiantamento ou reprogramação de valores. O prazo foi estabelecido para que os tribunais suspendam pagamentos indevidos, não para que os antecipem. Juntas, as duas decisões produzem uma consequência jurídica inexorável. Nenhum retroativo fundado em lei estadual, ato normativo secundário ou decisão administrativa pode ser pago.
O ofício da Corregedoria do CNJ contrariou esse desenho. Ao autorizar o pagamento de retroativos reconhecidos administrativamente, o Corregedor partiu do pressuposto de que o que foi programado pode ser pago. Não submeteu previamente cada rubrica ao crivo da lei nacional exigido pela cautelar. Na prática, o ofício esvazia o rigor do comando cautelar da decisão do ministro Gilmar Mendes e tensiona o papel do STF como definidor do novo regime remuneratório.
A justificativa de que o plenário do STF ainda não referendou a decisão não sustenta essa inversão. Cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade produzem efeitos imediatos e vinculantes. A pendência do referendo não abre janela para descumprir o decidido pelo relator. O regime de transição previsto na EC 135/24 não convalida verbas indenizatórias não previstas em lei nacional, como assentou a decisão de 23/2/26.
A decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes, complementada pela decisão dos embargos de declaração, reconfigura o regime remuneratório da magistratura a partir do zero. A Corregedoria Nacional de Justiça não compreendeu a extensão dessa ruptura. Ao liberar o pagamento de retroativos reconhecidos administrativamente, sem antes verificar se as verbas encontram amparo em lei nacional, agiu como se a decisão cautelar não produzisse efeitos vinculantes imediatos.
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1 STF, ADI 6.606, decisão cautelar, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384304444&ext=.pdf.
2 Poder360, CNJ autoriza penduricalhos retroativos até julgamento do STF, 27 fev. 2026, disponível em https://www.poder360.com.br/poder-justica/cnj-autoriza-pagamento-de-penduricalhos-retroativos-ate-julgamento-do-stf.
3 STF, ADI 6.606, decisão dos embargos de declaração, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384448839&ext=.pdf.