A partir de 26/5/26, entra em vigor a obrigatoriedade de incluir os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, conforme a nova redação da NR-1.
Com a proximidade do prazo, as empresas vêm se mobilizando para se adequarem às novas exigências, com profissionais de saúde e segurança ocupacional protagonizando a identificação e o mapeamento desses riscos - entendidos como os aspectos da concepção e da gestão do trabalho, bem como seus contextos sociais e organizacionais, que tenham potencial de causar danos psicológicos ou físicos ao trabalhador.
Para além da atuação dos profissionais de saúde ocupacional e de recursos humanos, é indispensável que o tema seja analisado sob a perspectiva jurídica, especialmente diante dos potenciais impactos que a indicação de riscos psicossociais no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos pode acarretar os âmbitos trabalhista e previdenciário.
No campo trabalhista, além da necessidade de adaptação à NR-1 sob pena de multa, é necessário atentar para o fato de que as informações constantes do PGR atualizado poderão ser utilizadas por trabalhadores como elementos de prova em ações judiciais voltadas à responsabilização da empresa por eventual adoecimento mental, sob o argumento de que o ambiente de trabalho foi fator decisivo no processo de adoecimento.
Já no campo previdenciário, a identificação de riscos psicossociais pode facilitar a caracterização de benefícios por incapacidade de natureza acidentária (B91), por meio do NTEP - nexo técnico-epidemiológico, o que, por sua vez, impacta diretamente o FAP - Fator Acidentário de Prevenção e, consequentemente, os custos previdenciários da empresa.
Assim, a depender de como os riscos são aferidos, descritos e documentados, a empresa poderá ver ampliado o seu grau de exposição a contingências judiciais e administrativas.
As alterações na NR-1 e o gerenciamento de riscos psicossociais representam um desafio complexo para as empresas. No entanto, com a implementação de metodologias adequadas e revisão criteriosa do tema sob a perspectiva jurídica, é possível criar um ambiente de trabalho seguro e saudável, mitigando os riscos trabalhistas e previdenciários decorrentes da atualização da norma.
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Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 23/2/26.