Migalhas de Peso

A governança em inteligência artificial no registro de imóveis e o novel provimento 213/26 do CNJ

O provimento 213/26 do CNJ estabelece normas para TI e alicerça governança de IA nos registros, garantindo segurança jurídica e técnica.

4/3/2026
Publicidade
Expandir publicidade

No horizonte da regulação de tecnologias aplicadas aos serviços extrajudiciais, uma gama de desafios é posta ao processo normativo, especialmente quanto aos prismas de eficiência, segurança e legitimidade.

O crescente emprego de sistemas de IA - inteligência artificial nas atividades registrais, seja para análise automatizada de documentos, seja para triagem de títulos ou auxílio na qualificação registral, impõe reflexão sobre os instrumentos de governança e prestação de contas adequados a esse novo cenário tecnológico.

Nesse contexto, o provimento 213, de 20/2/26, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, estabelece padrões mínimos de TIC - tecnologia da informação e comunicação para os serviços notariais e de registro, introduzindo elementos que dialogam diretamente com a estrutura de governança de inteligência artificial em construção no ordenamento jurídico brasileiro.

A seguir, apontam-se algumas considerações sobre a interseção entre a governança de IA e o novel marco regulatório do CNJ, com especial atenção às implicações para o registro de imóveis.

Inteligência artificial no registro de imóveis: Da automação à decisão algorítmica

A informatização dos registros públicos, intensificada nas últimas décadas, evoluiu de simples sistemas de escrituração eletrônica para plataformas cada vez mais sofisticadas, que incorporam funcionalidades de análise automatizada, reconhecimento de padrões e, mais recentemente, ferramentas baseadas em aprendizado de máquina1.

O desenvolvimento do SREI - Sistema do Registro Eletrônico de Imóveis, a partir do provimento 89, de 2019 do CNJ e coordenado pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, criou a infraestrutura necessária para a prestação digital dos serviços registrais em âmbito nacional2. Esse ambiente tecnológico, estruturado em torno do SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (/RI Digital), constitui terreno fértil para a incorporação de ferramentas de inteligência artificial.

No âmbito do registro de imóveis, sistemas de IA têm sido empregados em diversas frentes, como para: (i) análise preliminar de conformidade documental; (ii) avaliação da implicância de títulos contraditórios; (iii) elaboração de minuta de nota de exigências em processos de qualificação; (iv) detecção de padrões indicativos de operações suspeitas, para fins de comunicação ao COAF; e (v) auxílio na interpretação de cláusulas contratuais complexas3.

Essa crescente incorporação de ferramentas algorítmicas às rotinas registrais suscita questões fundamentais sobre transparência, explicabilidade, responsabilização e gestão de riscos - elementos centrais da governança de inteligência artificial.

Da segurança jurídica à segurança técnica: O binômio estruturante do registro eletrônico

A transição do registro imobiliário para o ambiente digital impõe a compatibilização entre dois imperativos: a segurança jurídica, objeto tradicional do registro de imóveis, e a segurança técnica na utilização de novas tecnologias4. 

Esse binômio estruturante permeia todo o arcabouço normativo do registro eletrônico e ganha especial relevância quando se considera a incorporação de sistemas de inteligência artificial.

Conforme já sustentado em trabalho anterior5, a normalização incidente à tecnologia é matéria também afeta ao problema de desconexão regulatória, quando novas técnicas se apresentam em um espaço regulado de maneira que se modifica a própria feição da atividade, promovendo a necessidade de adequação normativa. 

A professora Lyria Bennett Moses6 bem externa essa preocupação ao tratar dos desafios regulatórios impostos pela evolução tecnológica em setores já sistematizados.

O provimento 213, de 2026 do CNJ representa resposta normativa a essa demanda de adequação, estabelecendo padrões mínimos de tecnologia da informação que constituem pressuposto indispensável para o emprego seguro de quaisquer ferramentas tecnológica, inclusive sistemas de IA, nos serviços registrais.

A construção de parâmetros técnicos sólidos7, balizados em robusto arcabouço normativo, mostra-se essencial para viabilizar um ambiente seguro para o desenvolvimento do registro eletrônico de imóveis8.

Nesse sentido, os requisitos de confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade previstos no provimento 213/CNJ dialogam diretamente com os pilares da governança de IA.

O provimento 213, de 2026, do CNJ e a infraestrutura para governança de IA

O provimento 213, de 2026 do CNJ, embora não trate especificamente de inteligência artificial, estabelece uma estrutura normativa de governança tecnológica que constitui alicerce indispensável para o emprego responsável de sistemas de IA nos serviços registrais.

O ato normativo introduz conceitos e obrigações que dialogam diretamente com os pilares da governança de IA:

Rastreabilidade e trilhas de auditoria

O art. 10 do provimento determina que as serventias mantenham trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, natureza da ação executada e resultado obtido9.

O Anexo II classifica as trilhas de auditoria em quatro níveis progressivos: (i) Nível essencial, com registro de autenticação e operações principais; (ii) Nível intermediário, incluindo alterações cadastrais e tentativas de acesso não autorizado; (iii) Nível ampliado, com operações administrativas e integrações sistêmicas; e (iv) Nível avançado, com registro granular e correlação automatizada10.

Essa exigência de rastreabilidade multinível é elemento essencial para a accountability de sistemas de IA, permitindo a identificação de como decisões algorítmicas foram tomadas, quais dados as influenciaram e qual o resultado produzido em cada operação.

Integridade e imutabilidade do acervo digital

O art. 12 estabelece que os atos e livros eletrônicos devem ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado e a rastreabilidade das operações11.

O dispositivo exige mecanismos técnicos que: (i) preservem histórico verificável de versões; (ii) mantenham registro comprovável de integridade; (iii) impeçam modificação sem geração automática de trilha de auditoria imutável; e (iv) permitam auditoria técnica independente12.

No contexto de sistemas de IA, essa exigência implica que os registros das decisões algorítmicas e dos dados que as fundamentaram devem ser preservados de forma íntegra e imutável, viabilizando eventual escrutínio sobre o funcionamento do sistema.

Gestão de riscos e vulnerabilidades

O Anexo II do provimento estabelece procedimentos estruturados de gestão de vulnerabilidades, com tratamento de vulnerabilidades críticas em prazo máximo de 30 dias e adoção de medidas imediatas de contenção, preferencialmente em até 72 horas, quando houver exploração ativa ou risco iminente13.

Essa estrutura de gestão de riscos é diretamente aplicável a sistemas de IA, que podem apresentar vulnerabilidades específicas, como vieses algorítmicos, ataques adversariais, degradação de desempenho ao longo do tempo ou comportamentos inesperados em situações não contempladas no treinamento.

Plano de continuidade de negócios e parâmetros de recuperação

O provimento introduz a obrigatoriedade de PCN - Plano de Continuidade de Negócios e Plano de Recuperação de Desastres (PRD), com definição expressa de parâmetros de RPO - Recovery Point Objective e RTO - Recovery Time Objective diferenciados por classe de serventia.

Para sistemas de IA, a integração com o PCN/PRD implica a definição de procedimentos de fallback para operação manual ou semi-automatizada, assegurando que a indisponibilidade do sistema algorítmico não comprometa a continuidade do serviço registral.

Classificação de risco e proporcionalidade: Paralelos entre o PL 2.338 e o provimento 213

Tanto o PL 2.338, de 2023 quanto o provimento 213, de 2026, adotam abordagens baseadas em risco, com graduação de exigências conforme o potencial de impacto.

O PL 2.338 considera de alto risco, entre outras hipóteses, a utilização de IA para "administração da justiça, incluindo sistemas que auxiliem autoridade judiciária na investigação de fatos, aplicação da lei, ponderação de circunstâncias específicas de um caso ou de normas a fatos". 

Embora o registro de imóveis não integre formalmente o Poder Judiciário, a natureza de sua função - conferir fé pública e segurança jurídica às relações imobiliárias - aproxima-o materialmente das atividades ali descritas.

O provimento 213/26/CNJ, por sua vez, classifica as serventias em três classes com base na arrecadação bruta semestral14: Classe 1 (até R$ 100.000,00), Classe 2 (de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00) e Classe 3 (acima de R$ 500.000,00), estabelecendo requisitos técnicos proporcionais a cada categoria.

Essa proporcionalidade regulatória, já defendida em trabalho anterior como elemento central da accountability na regulação de IA15, permite que serventias de menor porte implementem controles compatíveis com sua capacidade, enquanto aquelas de maior volume operacional - e, consequentemente, maior potencial de impacto - submetem-se a exigências mais rigorosas.

Os parâmetros de RPO e RTO ilustram essa graduação: enquanto a Classe 3 deve observar RPO máximo de 4 horas e RTO de 8 horas, a Classe 1 pode operar com RPO e RTO de até 24 horas16. 

Essa diferenciação reconhece que o impacto de uma eventual falha sistêmica, inclusive de sistemas de IA, é proporcional ao volume de operações e à criticidade da serventia.

Elementos para uma governança de IA no registro de imóveis

À luz do provimento 213, de 2026 e das diretrizes do PL 2.338, de 2023, é possível delinear elementos mínimos para uma governança de IA no registro de imóveis:

(i) Inventário de sistemas algorítmicos: Identificação e documentação de todas as ferramentas que utilizem técnicas de IA ou decisão automatizada, com descrição de suas funcionalidades, dados de entrada e saída, e grau de autonomia decisória, integrando o inventário de ativos tecnológicos previsto na Etapa 1 do Anexo IV17;

(ii) Avaliação de impacto: Análise dos riscos que cada sistema apresenta para direitos fundamentais, especialmente propriedade, privacidade e devido processo legal, com medidas de mitigação correspondentes, em consonância com a estrutura de gestão de riscos do PCN/PRD;

(iii) Supervisão humana significativa: Garantia de que decisões algorítmicas relevantes sejam submetidas a revisão humana qualificada, preservando a responsabilidade pessoal do registrador pela qualificação dos títulos;

(iv) Explicabilidade: Capacidade de fornecer explicações compreensíveis sobre como o sistema chegou a determinada conclusão ou sugestão, especialmente quando esta fundamentar exigência ou negativa de registro;

(v) Monitoramento contínuo: Acompanhamento do desempenho dos sistemas ao longo do tempo, com identificação de vieses, erros sistemáticos ou degradação de acurácia, integrado às rotinas de monitoramento previstas no Anexo II;

(vi) Trilhas de auditoria específicas: Registro imutável das operações realizadas por sistemas de IA, observando os níveis de detalhamento previstos no art. 10, §3º, do provimento, com identificação inequívoca do sistema, versão, dados processados e resultado produzido;

(vii) Integração com PCN e PRD: Inclusão dos sistemas de IA nos Planos de Continuidade de Negócios e de Recuperação de Desastres, com definição de RPO e RTO específicos e procedimentos de fallback para operação manual ou semi-automatizada.

A responsabilidade do registrador e os limites da delegação algorítmica

O provimento 213, de 2026 é enfático ao estabelecer que a responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada18.

Essa disposição tem implicações diretas para o uso de IA no registro de imóveis: o registrador não pode transferir sua responsabilidade funcional para um sistema algorítmico. A qualificação registral, como ato de juízo técnico-jurídico que confere ou nega acesso ao fólio real, permanece como atribuição intransferível do oficial, ainda que auxiliada por ferramentas tecnológicas.

A própria estrutura do provimento reforça essa compreensão ao exigir que as políticas de gestão garantam "a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro"19. 

Sistemas de IA, nesse contexto, devem ser compreendidos como instrumentos de apoio à decisão, jamais como substitutos do juízo qualificado do registrador.

A "última milha" da qualificação, a decisão final sobre registrabilidade, deve permanecer sob controle humano significativo20, em consonância com as diretrizes internacionais de governança de IA que preconizam a supervisão humana em qualquer decisão sobre a vida humana.

Considerações finais

O provimento 213, de 2026, do CNJ, ao estabelecer padrões mínimos de tecnologia da informação para os serviços notariais e de registro, lança as bases infraestruturais para uma governança tecnológica responsável, que necessariamente abrange, ainda que de forma implícita, o emprego de sistemas de inteligência artificial.

A construção de uma governança específica de IA para o registro de imóveis deve partir dessa estrutura normativa, incorporando os elementos de rastreabilidade, auditabilidade, gestão de riscos e responsabilização já previstos no provimento, complementados pelas diretrizes de transparência, explicabilidade e supervisão humana que emergem do debate regulatório sobre inteligência artificial.

O binômio segurança jurídica/segurança técnica, que estrutura o registro eletrônico de imóveis, encontra no provimento 213 sua expressão normativa mais acabada. Cabe agora aos operadores do sistema registral - delegatários, entidades representativas, operadores nacionais e órgãos de fiscalização - densificar essas diretrizes21 no que tange especificamente ao uso de ferramentas algorítmicas.

O desafio que se apresenta é o de aproveitar os benefícios da automação inteligente - eficiência, padronização, detecção de inconsistências - sem comprometer os valores fundamentais do registro de imóveis: segurança jurídica, publicidade, fé pública e proteção de direitos. A governança de IA, nesse contexto, não é obstáculo à inovação, mas condição para sua legitimidade.

____________________

1 Sobre a evolução tecnológica dos registros públicos, cf. ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. Da Segurança Jurídica à Segurança Técnica: Temas Decodificadores do Avanço Tecnológico no Registro Eletrônico de Imóveis. In: BRANCO, S.; TEFFÉ, C. Inteligência Artificial e Sociedade Conectada: Diálogos da pós-graduação em direito digital. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade, 2025, p. 251-272.

2 Cf. CASTRO, Manuella Santos. Registro de Imóveis na Era Digital: Impactos das novas tecnologias no sistema registral brasileiro. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021.

3 A utilização de ferramentas de IA em cartórios tem sido objeto de discussão em diversos fóruns do setor, embora ainda careça de regulamentação específica.

4 ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. Da Segurança Jurídica à Segurança Técnica, cit., p. 251.

5 ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. Da Segurança Jurídica à Segurança Técnica, cit., p. 252.

6 MOSES, Lyria Bennett. How to Think About Law, Regulation and Technology: Problems with 'Technology' as a Regulatory Target. Law, Innovation and Technology, v. 5, n. 1, p. 1-20, 2013.

7 BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Os desafios trazidos pelas inovações disruptivas. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 273, p. 123-163, set./dez. 2016.

8 ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. Da Segurança Jurídica à Segurança Técnica, cit., p. 260.

9 “Art. 10. As serventias deverão manter trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.”

10 “§ 3º. Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis: I - Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes; II - Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado; III - Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas; IV - Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo”.

11 “Art. 12. Os atos e livros eletrônicos deverão ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado, a rastreabilidade das operações e, quando exigido por lei, a confidencialidade, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, inclusive quando utilizados ambientes tecnológicos externos ou em nuvem”.

12 § 1º. A integridade e a imutabilidade referidas no caput deverão ser garantidas por mecanismos técnicos que:

I - preservem histórico verificável de versões; II - mantenham registro comprovável de integridade; III - impeçam modificação, substituição ou sobrescrita sem geração automática de trilha de auditoria imutável e identificável; IV - permitam auditoria técnica independente, quando necessária”.

13 “5. Gestão de vulnerabilidades. I - atualização periódica de sistemas e aplicações; II - tratamento de vulnerabilidades classificadas como críticas em prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando inexistente evidência de exploração ativa. Identificada exploração ativa, risco iminente ou comprometimento relevante, deverão ser adotadas medidas imediatas de contenção e correção emergencial, preferencialmente em até 72 (setenta e duas) horas, com registro formal das providências, inclusive das medidas mitigatórias aplicadas durante a janela de correção”.

14 “Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas: (...)”.

15 ACIOLY, L. H. M. et al. Accountability in Brazilian Artificial Intelligence Regulation from the Algorithmic Impact Assessment. AIRe - Journal of AI Law and Regulation, v. 1, n. 1, p. 86-97, 2024.

16 “2.1. Parâmetros mínimos de RPO por classe: I – Classe 3: RPO máximo de 4 (quatro) horas; II – Classe 2: RPO máximo de 12 (doze) horas; III – Classe 1: RPO máximo de 24 (vinte e quatro) horas. §1º Os valores estabelecidos neste item constituem parâmetros funcionais mínimos de ponto máximo de perda de dados admissível, podendo ser superados por solução tecnicamente mais protetiva. § 2º A demonstração de atendimento ao RPO deverá constar do PCN/PRD e do dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe. 2.2. Parâmetros mínimos de RTO por classe. I – Classe 3: RTO máximo de 8 (oito) horas; II – Classe 2: RTO máximo de 24 (vinte e quatro) horas; III – Classe 1: RTO máximo de 24 (vinte e quatro) horas, admitida solução simplificada de restauração documentada no PCN/PRD, compatível com os recursos estruturais da classe”.

17 “1.7. Elaborar inventário completo de ativos tecnológicos, integrações, bancos de dados, certificados digitais, softwares, histórico de atualizações e contratos”.

18“§ 3º. A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada”.

19 Art. 6º, II, do Provimento nº 213/2026.

20 Sobre supervisão humana significativa em sistemas de IA, cf. art. 13 do Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act europeu).

21 AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.

ACIOLY, L. H. M. et al. Accountability in Brazilian Artificial Intelligence Regulation from the Algorithmic Impact Assessment. AIRe - Journal of AI Law and Regulation, v. 1, n. 1, p. 86-97, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.21552/aire/2024/1/10.

ACIOLY, Luis Henrique de Menezes. Da Segurança Jurídica à Segurança Técnica: Temas Decodificadores do Avanço Tecnológico no Registro Eletrônico de Imóveis. In: BRANCO, S.; TEFFÉ, C. Inteligência Artificial e Sociedade Conectada: Diálogos da pós-graduação em direito digital. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade, 2025, p. 251-272.

AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.

BAPTISTA, Patrícia; KELLER, Clara Iglesias. Por que, quando e como regular as novas tecnologias? Os desafios trazidos pelas inovações disruptivas. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 273, p. 123-163, set./dez. 2016.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil. DJe/CNJ n. 40/2026, de 23 de fevereiro de 2026, p. 8-27.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.

CASTRO, Manuella Santos. Registro de Imóveis na Era Digital: Impactos das novas tecnologias no sistema registral brasileiro. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021.

MOSES, Lyria Bennett. How to Think About Law, Regulation and Technology: Problems with 'Technology' as a Regulatory Target. Law, Innovation and Technology, v. 5, n. 1, p. 1-20, 2013.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial).

Autor

Luís Henrique Acioly Sócio e Coordenador da Área de Tecnologia e Governança do Chezzi Advogados, pós-graduando em Direito Digital pelo ITS-Rio e CEPED-UERJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos