O mercado de Private Equity vive um momento robusto no Brasil. Dados recentes apontam que os FIPs - Fundos de Investimento em Participações tiveram uma captação líquida R$ 60,1 bilhões no ano de 2025.
É um sinal claro de maturidade e atração de capital. Porém, esse crescimento trouxe um efeito colateral pouco discutido: o aumento da exposição trabalhista.
Tem-se observado um crescimento relevante de gestoras e administradoras figurando no polo passivo de reclamações trabalhistas. A preocupação, contudo, não se restringe ao volume dessas demandas, mas à qualidade e à coerência das decisões judiciais que delas decorrem.
Existe um abismo conceitual. Muitas vezes, o Judiciário Trabalhista analisa estruturas sofisticadas de mercado de capitais com a mesma régua usada para relações de emprego tradicionais.
Na prática, há decisões que confundem fundos de investimento com as empresas que lhes prestam serviços de administração e gestão, reconhecendo, inclusive, a existência de grupo econômico entre prestadoras de serviços e sociedades investidas.
Em muitos desses casos, a análise se limita à forma ou à dinâmica aparente da relação de trabalho, sem considerar adequadamente a natureza jurídica e econômica dos veículos de investimento, tampouco o papel efetivamente desempenhado por gestoras, administradoras e executivos.
Essas situações decorrem da aplicação do chamado princípio da primazia da realidade, combinado com a ausência de provas de defesa por parte das prestadoras de serviço, dos executivos e dos próprios fundos, capazes de demonstrar como o mercado de capitais efetivamente funciona.
A consequência é clara: sem a devida tradução das operações para o olhar do juiz do trabalho, estruturas legítimas e plenamente legais de private equity passam a ser mal interpretadas. O risco deixa de ser apenas teórico e passa a impactar diretamente fundos, executivos e modelos de governança.
Diante desse cenário, ajustes simples nas regras de governança, quando implementados de forma estratégica, produzem efeitos concretos e relevantes. Não se trata apenas de atender às normas da CVM ou de criar proteção jurídica formal, mas de estruturar, com antecedência, a prova necessária para um eventual contencioso trabalhista, e não ser pego desprotegido.
Mais do que advogar para juízes, trata-se de comunicar o funcionamento do mercado de capitais de forma clara, técnica e consistente, antes que a ausência dessa comunicação resulte em decisões equivocadas. Essa antecipação é justamente o que tem gerado valor real e mitigado riscos para o mercado.
Em um cenário cada vez mais sofisticado, a pergunta que fica é: a estrutura e a governança dos fundos estão formatadas para preservar gestora, administradora e executivos dos riscos trabalhistas e para serem adequadamente compreendidas pela Justiça do Trabalho?