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O curioso caso do devedor contumaz

Uma lei cria o “devedor contumaz” para punir a inadimplência fiscal estratégica. Mas, ao levá-lo à recuperação judicial, surge a tensão: O filtro deixa de ser econômico e passa a ser moral.

9/3/2026
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Há histórias que nos desconcertam porque desafiam a ordem natural das coisas. Em The Curious Case of Benjamin Button, de F. Scott Fitzgerald, o espanto não está apenas no fato de Benjamin nascer velho e rejuvenescer com o tempo; o desconforto verdadeiro reside na inversão da lógica. O personagem parece sempre deslocado - velho quando deveria ser jovem, jovem quando deveria ser velho - incompatível com as expectativas do sistema ao seu redor.

O devedor contumaz, tal como reapresentado pela LC 225/26, produz estranheza semelhante quando inserido no ambiente da recuperação judicial. No plano tributário, a contumácia justifica reação estatal rigorosa; no plano da insolvência, porém, a pergunta central nunca foi moral, mas econômica: a empresa é viável? Preserva valor? Gera função produtiva?

A LC 225 inaugura no sistema tributário brasileiro um modelo de diferenciação baseado no comportamento fiscal do contribuinte. A norma introduz a figura do devedor contumaz, definido como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. A qualificação não decorre de inadimplemento ocasional, mas de um padrão estrutural de descumprimento tributário identificado em processo administrativo específico.

A lei estabelece critérios relativamente objetivos para essa caracterização. A inadimplência é considerada substancial quando os créditos tributários em situação irregular atingem montante igual ou superior a quinze milhões de reais e superam cem por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, tomando-se como referência o ativo informado em sua escrituração contábil. A contumácia exige ainda reiteração do inadimplemento - quatro períodos consecutivos ou seis alternados no prazo de doze meses - e ausência de justificativa objetiva para a irregularidade.

A irregularidade fiscal se configura quando não há patrimônio suficiente para satisfazer o débito ou quando o crédito tributário não se encontra suspenso por parcelamento, garantia, moratória ou medida judicial. A lei também permite que a condição de contumaz se projete sobre partes relacionadas a empresas anteriormente declaradas inaptas ou também qualificadas como devedoras contumazes.

Trata-se, portanto, de um regime voltado a identificar estruturas empresariais que utilizam a inadimplência tributária como estratégia de funcionamento. Sob a perspectiva fiscal, a lógica é compreensível: distinguir a inadimplência ocasional da inadimplência estruturada e permitir ao Estado reagir de maneira mais incisiva a esta última.

O problema surge quando essa qualificação administrativa passa a irradiar efeitos para fora do sistema tributário.

Entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz, a LC 225 prevê restrições relevantes à atuação econômica do contribuinte. A empresa pode ser impedida de usufruir benefícios fiscais, participar de licitações públicas ou estabelecer vínculos com a administração. Mais sensível ainda é a previsão de impedimento para a propositura ou prosseguimento da recuperação judicial, autorizando a Fazenda Pública a requerer a convolação do processo recuperacional em falência.

A referência expressa ao “prosseguimento” da recuperação judicial indica que os efeitos da qualificação administrativa não se limitam ao acesso inicial ao regime recuperacional. A caracterização superveniente da contumácia pode ser utilizada pela Fazenda Pública para provocar a abertura de discussão sobre a continuidade de recuperações já em curso.

É justamente nesse ponto que a nova disciplina se aproxima do direito da insolvência empresarial - e é também aqui que surge a tensão.

Ao examinar essa estrutura normativa, Cássio Cavalli1 chama atenção para um ponto delicado. A lei prevê diversas sanções possíveis para o devedor contumaz - que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente -, mas não estabelece critérios claros para orientar a Administração Pública na escolha de quais medidas serão efetivamente impostas em cada caso.

Na prática, isso significaria que duas empresas enquadradas na mesma situação jurídica podem sofrer consequências muito distintas, que vão desde restrições administrativas até a provocação da falência. Para o autor, esse tipo de regime exige cautela, pois as medidas previstas possuem inequívoco caráter sancionatório e afetam direitos fundamentais relevantes, como a liberdade de iniciativa e o acesso à Justiça.

Por essa razão, sanções dessa natureza devem observar critérios objetivos e previsíveis de aplicação. É justamente essa a função do princípio nulla poena sine lege, especialmente em sua dimensão de lex certa: impedir que o exercício do poder sancionador estatal fique sujeito a escolhas arbitrárias.

A lei 11.101/05 (“LREF”), por sua vez, jamais ignorou o passivo tributário. Desde sua origem, o legislador reconheceu que a crise empresarial frequentemente envolve dívidas fiscais, ainda que o crédito tributário não se submeta à negociação coletiva da recuperação judicial. Como observa Marcelo Barbosa Sacramone2, embora o crédito tributário permaneça fora do procedimento recuperacional em razão do art. 187 do CTN e da indisponibilidade do crédito fiscal, sua regularização foi tratada como elemento necessário à superação da crise empresarial.

Por essa razão, a LREF condicionou a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidão negativa de débitos tributários (art. 57 da lei 11.101/05 e art. 191-A do CTN). Ao mesmo tempo, reconhecendo a impossibilidade prática de exigir a quitação integral do passivo fiscal de empresas em crise, o legislador previu no art. 68 mecanismos de parcelamento e transação tributária específicos para empresas em recuperação judicial.

Nesse arranjo normativo, o crédito tributário permanece fora da negociação coletiva, mas é estruturado paralelamente para permitir a reorganização da atividade empresarial. A lógica é essencialmente econômica: a preservação da empresa viável tende a gerar maior satisfação dos créditos - inclusive tributários - do que a liquidação imediata.

A LC 225 introduz uma racionalidade distinta. Ao prever que a qualificação administrativa de devedor contumaz pode impedir a propositura da recuperação judicial ou motivar sua convolação em falência, a lei desloca o problema tributário para outro plano. Em vez de estruturar o passivo fiscal para viabilizar a superação da crise, a norma utiliza o comportamento tributário do contribuinte como critério para restringir o acesso ao próprio regime recuperacional.

Em outras palavras, enquanto a LREF buscou acomodar o crédito tributário dentro da lógica da preservação da empresa, a LC 225 parece introduzir um juízo fiscal prévio sobre a legitimidade do devedor para acessar o sistema de insolvência.

Esse movimento já começa a aparecer na prática.

Recentemente, a União e o Estado do Rio de Janeiro ajuizaram pedido de falência envolvendo sociedades do chamado Grupo Victor Hugo, alegando passivo tributário superior a R$ 1,2 bilhão e sucessivas execuções fiscais frustradas (autos 3065177-75.2025.8.19.0001). A iniciativa foi justificada, entre outros fundamentos, pela necessidade de enfrentar estruturas empresariais que operariam de forma sistemática sem recolher tributos.

No plano jurisprudencial, a discussão também já alcançou o STJ. Em 5/2/26, ao julgar o REsp 2.196.073/SE, a 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada. Segundo o acórdão, o processo falimentar pode se revelar instrumento útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão das ferramentas próprias do juízo concursal, como a arrecadação universal de bens, a ação revocatória e os mecanismos de responsabilização de administradores.

Esses movimentos revelam uma transformação relevante na forma como o crédito tributário passa a dialogar com o sistema de insolvência.

O resultado é uma mudança silenciosa no modo de entrada do devedor no sistema recuperacional. Antes da análise de viabilidade econômica, surge um filtro fiscal. Antes do exame do plano de reorganização, surge uma qualificação administrativa do comportamento tributário do contribuinte.

Esse deslocamento também altera a própria arquitetura institucional da recuperação judicial. No modelo da lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial envolve essencialmente uma análise formal dos requisitos legais. A verificação da viabilidade econômica da empresa não ocorre nesse momento inicial, mas é deslocada para o ambiente deliberativo dos credores, especialmente na assembleia geral que examina e vota o plano de recuperação.

A introdução de um filtro fiscal prévio altera essa lógica. A caracterização administrativa da contumácia passa a antecipar, por via indireta, um juízo que o sistema recuperacional tradicionalmente reservou aos credores e ao próprio processo de negociação coletiva.

Tal deslocamento não é trivial. O direito recuperacional foi construído para lidar com empresas em crise - não para selecionar previamente quais devedores merecem ou não acessar seus instrumentos.

A pergunta estruturante sempre foi econômica: a reorganização da empresa é capaz de preservar valor e atividade produtiva de forma mais eficiente do que sua liquidação?

É justamente aí que reside o curioso caso do devedor contumaz no direito da crise empresarial: um instituto concebido para reprimir comportamentos fiscais estratégicos passa a operar como critério preliminar de acesso a um sistema que, historicamente, sempre foi orientado pela análise da viabilidade econômica da empresa.

Como Benjamin Button, trata-se de uma figura que parece nascer em um tempo jurídico e envelhecer em outro.

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1 CAVALLI, Cássio. A discricionariedade das sanções ao devedor contumaz e o princípio da legalidade estrita. Agenda Recuperacional, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.agendarecuperacional.com.br/a-discricionariedade-das-sancoes-ao-devedor-contumaz-e-o-principio-da-legalidade-estrita/. Acesso em: 4 mar. 2026.

2 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. – 6. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

Autor

Letícia Marina da S. Moura Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.

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