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NR-1 e sua vigência, objetivos, fiscalizações e multas

Uma análise sobre a inclusão dos riscos psicossociais no PGR e as implicações jurídicas da nova governança em SST para as empresas.

20/3/2026
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A NR-1 (Disposições Gerais e GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é a norma-base do sistema de SST - Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil, e sua nova redação passa a ter vigência a partir de 25 de maio de 2026, com tendência de intensificação da fiscalização punitiva a partir de 26 de maio de 2026.

A NR-1 que visa garantir a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores no local de trabalho, em sua redação atualizada, por meio da portaria MTE 1.419/24 incluiu no capítulo 1.5 da NR-1 (incorporação de riscos psicossociais no PGR), e deve contemplar, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, os riscos psicossociais, incluindo fatores emocionais, organizacionais e de gestão que impactem a saúde mental do trabalhador, reforçando o dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

A alteração na NR-1, decorre de dados oficiais da Previdência Social, na qual em 2014, quase 203 mil brasileiros foram afastados do trabalho em razão de episódios depressivos, transtornos de ansiedade, reações a estresse grave e outras questões relacionadas à saúde mental, e dez anos depois, em 2024, os números mais que duplicaram, passando para mais de 440 mil afastamentos em razão de transtornos mentais e comportamentais, recorde da série histórica.1

Esse cenário previdenciário, que sinaliza perdas expressivas de produtividade e elevados custos sociais, dialogam diretamente com o dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho e com o direito ao meio ambiente laboral equilibrado, evidenciando que a gestão de riscos psicossociais não pode mais ser tratada como faculdade empresarial.

A nova NR-1, assim, impõe ao empregador não só a identificação, mas avalia riscos, implementar medidas de prevenção, monitorar resultados e revisar periodicamente, ou seja, é necessário a demonstração cabal de sua efetividade, sob pena de sanções administrativas, civis e trabalhistas.

A fiscalização será conduzida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, e inicia-se, em regra, pela verificação simples e objetiva da apresentação do PGR atualizado que demonstre evidências de gerenciamento.

Nessa etapa inicial, é comum a dupla visita prevista no art. 627 da CLT, em que o auditor-fiscal orienta sobre adequações durante o período educativo (até 26/5/2026), mas a ausência de evidências documentais de gerenciamento já configura infração formal a partir da vigência plena, podendo ensejar auto de infração com multa graduada pela NR-28, expondo o empregador a risco relevante de responsabilização, que pode ser agravado conforme o caso.

Para o empregador, o risco reside na omissão, pois mapear o risco sem medidas mitigadoras gera, prova documental pré-constituída de descumprimento, pois o Gerenciamento de Risco Operacional da NR-1 exige não só identificação, mas avaliação qualitativa e quantitativa, classificação de nível de risco e plano de ação com prazos, responsáveis e indicadores de eficácia.

Diante deste cenário, alguns empregadores se questionam sobre a possibilidade de omissões em registrar riscos como assédio moral ou sexual no inventário de riscos do PGR temendo que isso configure admissão de culpa. Entretanto, negar ou omitir o risco não o elimina, apenas reduz a capacidade de demonstrar prevenção, e impede a demonstração de diligência preventiva, expondo o empregador à responsabilidade objetiva pelo dano com potencial para condenações em danos morais coletivos pelo MPT ou indenizações na Justiça do Trabalho.

Em que pese a impressa noticiar multas em valores elevados, elas podem começar em patamares menores e alcançar valores altos como as menções da mídia de até R$ 100 mil, a depender do enquadramento e gravidade.

A adequação não deve ser tratada como mera atualização documental, para reduzir risco de autuação, judicialização e dano reputacional, recomenda-se que as empresas realizem o mapeamento e avaliação dos riscos psicossociais por área ano de ação com responsáveis, prazos e medidas efetivas, monitoramento com indicadores e organização de evidências para fiscalização, pois a capacidade de demonstrar prevenção e resposta deixa de ser diferencial e passa a ser requisito de conformidade já que a norma não apenas regula, mas transforma a governança em SST, sob pena de o empregador arcar com os reflexos previdenciários, econômicos e reputacionais de sua inércia.

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1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-03/afastamentos-por-transtornos-mentais-dobram-em-dez-anos-chegam-440-mil

Autores

Alonso Santos Alvares O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ivana Barros Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

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