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LC 224/25: Redução de incentivos fiscais e controvérsias quanto aos tributos não cumulativos

Nova legislação reduz vantagens fiscais e promove reoneração parcial, com impactos em tributos como PIS/Cofins, IRPJ e IPI.

13/3/2026
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A LC 224/25 instituiu uma redução ampla de incentivos e benefícios tributários federais, com regulamentação pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25.

Foram impactados benefícios atuais relativos aos seguintes tributos: PIS/Cofins (inclusive em operações de importação), IRPJ/CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuição previdenciária patronal.

Os incentivos sujeitos à redução são aqueles listados expressamente no art. 4º, §2º, II da lei, bem como os discriminados no DGT - “demonstrativo de gastos tributários” da lei orçamentária anual de 2026, que veio a ser publicada em 14 de janeiro.

A redução será implementada nas formas abaixo, a depender da modalidade do incentivo:

Tipo de incentivo/benefício

Forma de redução

Isenção e alíquota zero

Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão

Alíquota reduzida

Aplicação de alíquota equivalente a 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão

Redução de base de cálculo

Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica

Crédito financeiro ou tributário (inclusive presumido ou fictício)

Aproveitamento limitado a 90% do crédito original, com cancelamento do excedente

Redução do tributo devido

Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica

Regimes especiais/favorecidos baseados em percentual da receita bruta

Elevação em 10% do percentual aplicado sobre a receita bruta

Regimes de tributação com base de cálculo presumida

Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção

Em relação aos tributos não cumulativos - PIS/Cofins e IPI -, deve-se dar atenção ao disposto no art. 4º, §7º da LC 224/25, o qual prevê que a reoneração parcial das operações com isenção e alíquota zero (mediante aplicação de 10% da alíquota padrão) “não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).”

A regra foi replicada de forma idêntica no decreto 12.808/25 e na IN RFB 2.305/25.

Vale relembrar que no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, como regra geral, não dão direito a crédito as aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Por outro lado, os créditos das entradas (aquisições) vinculados às saídas (receitas) desoneradas (suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência) podem ser mantidos, permitindo-se apenas para estes créditos o ressarcimento em espécie ou compensação com outros tributos federais. Os demais créditos, vinculados às receitas tributadas, são utilizados apenas para abatimento com as próprias contribuições em escrita fiscal.

E o sistema de creditamento, diversamente do que ocorre com o IPI e ICMS, não está baseado no tributo incidente na etapa anterior, mas na aplicação das alíquotas das contribuições sobre o valor da aquisição. Exige-se apenas que a operação de aquisição tenha sido onerada por PIS e Cofins mas, atendido esse requisito, é irrelevante o valor da tributação do fornecedor na apuração do crédito do adquirente.

Em razão dessas diretrizes quanto à não cumulatividade do PIS e da Cofins, a redação ambígua do art. 4º, §7º da LC 224/25 deixa margem para possíveis interpretações, a saber:

1) As aquisições que antes não permitiam créditos, pois desoneradas integralmente, mesmo diante da reoneração parcial, permanecerão não ensejando creditamento algum.

Essa interpretação, contudo, distorceria a lógica básica da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ao simplesmente vedar o crédito de uma aquisição onerada pelos tributos.

No julgamento do Tema de repercussão geral 756, embora o STF tenha decidido que o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins, ressalvou que essa prerrogativa não é irrestrita, devendo respeitar a matriz constitucional das contribuições e os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e da proteção à confiança.

2) As aquisições que antes não permitiam créditos, pois desoneradas integralmente, em virtude da reoneração parcial, somente permitirão crédito sobre o tributo incidente. Ou seja, não ensejarão crédito sobre a “parcela” de tributação que permaneceu isenta ou com alíquota zera.

Haveria, assim, uma fragmentação do tratamento tributário da operação de aquisição, entre uma parcela tributada e outra desonerada, permitindo-se o crédito apenas sobre a parcela com tributação.

Entretanto, tal interpretação também conflita com a sistemática não cumulativa das contribuições, a qual, desde a sua origem e em suas regras essenciais, se baseia no creditamento mediante aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre o valor da aquisição cheio, independentemente do tributo incidente na operação.

A própria Procuradoria da Fazenda Nacional, no parecer PGFN/CRJ/ 1.455/2014, traz os seguintes esclarecimentos sobre esse aspecto:

“Muitas vezes ocorre de o crédito do contribuinte ser maior que o valor de contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS pago na etapa antecedente (...).”

E “não há previsão legal a exigir proporção entre tributo pago pelo vendedor e crédito gerado para o comprador no sistema da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. O inciso II do § 2º do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002 e da Lei Nº 10.833, de 2003, não cuida de proporção, mas de relação de dependência no caso de os produtos ou serviços vendidos não estarem sujeitos ao pagamento dessas contribuições. Ou melhor, no caso de o valor de contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre esses produtos ou serviços resultar igual a zero.”

Além dos impactos quanto ao PIS e Cofins sobre os créditos dos adquirentes, a nova regra também poderá afetar a classificação dos créditos sob a perspectiva do fornecedor do bem ou serviço.

Como mencionado, apenas os créditos vinculados às saídas desoneradas são passíveis de ressarcimento em espécie ou compensação com outros tributos. Portanto, quanto aos créditos ressarcíveis, antes acumulados em razão de saídas com isenção integral ou alíquota zero, mesmo que permaneça havendo acúmulo com a reoneração das receitas vinculadas em 10%, é possível que o Fisco Federal considere que tais montantes não são mais passíveis de ressarcimento ou compensação, pois vinculados a receitas tributadas.

Esse entendimento seria passível de questionamento judicial, pois as operações permanecem com a desoneração, ainda que parcial.

Inclusive, há jurisprudência em situação similar, em que assegurado o tratamento de créditos vinculados a saídas com redução da base de cálculo de PIS/Cofins como ressarcíveis ou compensáveis com outros tributos, sob o fundamento de que as operações em referência correspondem a isenção parcial e, portanto, dentro da norma que prevê tal tratamento aos saldos credores.

Quanto ao IPI, valem as mesmas considerações sobre a afronta ao núcleo mínimo da não cumulatividade caso seja vedado o creditamento sobre o “imposto reduzido” incidente na aquisição. Nesse caso, a própria Constituição prevê que a não cumulatividade é implementada “compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”

Autores

Clarissa Cerqueira Viana Pereira Sócia da área Tributária do Azevedo Sette Advogados.

João Paulo Ayres Sócio da área Tributária do Azevedo Sette Advogados.

Luísa Rodrigues Viegas Advogada da área Tributária do Azevedo Sette Advogados.

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