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Sociedades limitadas: Das antigas "por quotas" à governança societária

Projeto propõe atualizar regras das sociedades limitadas no Código Civil, reforçando autonomia dos sócios, governança contratual e adaptação do Direito Empresarial às transformações econômicas atuais.

16/3/2026
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1. Introdução

Desde a sua inserção em nosso sistema jurídico, a partir do Decreto nº. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, as sociedades limitadas - originariamente denominadas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada - alcançaram expressiva aceitação entre os exercentes de atividade econômica no Brasil. Do final da segunda década do século XX até os dias que correm - pouco mais de 105 anos -, a legislação de regência temática das sociedades limitadas foi destinatária de poucas alterações legislativas. De fato, o Decreto 3.708/1919 teve sua eloquente longevidade interrompida, apenas, pela edição do Código Civil de 2002.

As sociedades limitadas, portanto já centenárias, deram ao Brasil o regramento de uma sociedade comercial que se pretendia própria para os negócios de médio porte, sem os inconvenientes da responsabilidade patrimonial ilimitada de sócios, presentes em algumas das sociedades previstas no Código Comercial de 1850. De outro modo, sua constituição seria muito menos onerosa e menos complexa que a das sociedades anônimas, já então admitidas em nosso ordenamento jurídico. Foi o quinto país do mundo a legislar sobre esse tipo societário, porém sem que houvesse entre nós a mesma necessidade percebida na Alemanha, por exemplo. Vivíamos uma sociedade ainda não industrial, com resquícios de economia de monocultura e, portanto, não necessariamente carente de um novo tipo societário que regulasse o exercício do comércio e da indústria.[2]

2. O trabalho da comissão de juristas para reforma do Código Civil

O Livro do Direito de Empresa foi tema de uma das diversas subcomissões constituídas e orientou o trabalho com vistas aos objetivos inspiradores da criação da Comissão de Revisão, tendo ainda, por norte, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por oportuno, que a grande preocupação da Subcomissão de Direito de Empresa[3], conduzida pelo brilho e autoridade intelectual da Professora Paula Forgioni, foi a de seguir, fielmente, as diretrizes que orientaram a criação e o trabalho da própria Comissão, instituída por Ato de autoria do eminente Senador Rodrigo Pacheco, à época, Presidente do Senado Federal e presidida pelo eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão. Atuaram como Relatores-Gerais os professores Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery. Tais diretrizes, hoje conhecidas por todos, foram postas no sentido da revisão e da atualização do majestoso Código Civil de 2002, de magnífica condução do grande jurista e Professor Miguel Reale.

De logo, convém sublinhar os pontos mais sensíveis do trabalho, ciente de que não caberia à Comissão a tarefa hercúlea de elaboração de um novo Código, ou, mesmo, de um novo Livro que deitasse, por terra, todo o expressivo e majestoso trabalho do legislador anterior.

Sempre esteve na agenda de trabalho que as circunstâncias e peculiaridades do exercício da atividade econômica voltada ao intuito de lucro é, hoje, diversa daquela prevalecente no final dos anos 1960 do século passado, ocasião em que concebido e gestado o Código Civil vigente.

O meio século entre a concepção do Projeto, de sua conversão em Lei e sua atualização, é considerado por muitas vozes autorizadas como uma das maiores senão a maior época de transformações experimentadas pela humanidade. Necessário, indispensável mesmo, que ajustássemos as regras de nosso Estatuto Civil aos tempos que correm.

A revisão e o trabalho de atualização, entretanto, deveriam estar, tanto quanto possível, par-i-passu com a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, como forma própria de conferir concretude aos paradigmas fundamentais da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.

 No campo do Direito de Empresa, em manifestações sempre presididas pelo consenso entre os membros da Subcomissão, procurou-se, a todo tempo e com todo empenho, a reafirmação dos postulados teóricos que informam e orientam o Direito da Empresa, expressão assim consagrada pelo nosso Código, respeitada sua lógica própria que compõe e integra o que denominamos Direito Privado.

Pensou-se, a partir da Constituição de 1988, quando se consagraram definitivamente entre nós a consciência da cidadania e a relevância do exercício livre e responsável de qualquer atividade entre aqueles capazes de exercê-la, que a atividade identificada como objeto do Direito de Empresa requer a autonomia da vontade e governança dos próprios atos. Em outros termos, exige do empresário ou do sócio de sociedade empresária liberdade para contratar e plena assunção dos efeitos dos atos praticados no exercício desta atividade.

3. Algumas das alterações sugeridas e incorporadas no projeto 04/2025

O Direito Comercial, desde sempre, conhece princípios e regras próprias que o separam, na seara jurídica dos demais atos da vida civil, especialmente dos contratos. Filhos da mesma mãe, oriundos da mesma árvore, parecem-se ao mesmo tempo em que se distanciam dos seus "irmãos", sobretudo no tocante aos efeitos das obrigações, o modo de cumprimento delas e as repercussões derivadas de seu inadimplemento. Essa constatação presidiu os debates e orientou a redação sugerida no trabalho de conclusão da subcomissão.

Lançou-se, de forma inédita, a principiologia do Direito Empresarial, insculpida na dicção do artigo 966-A do Projeto, composta de enunciados que consagram e reafirmam postulados próprios e absolutamente fundamentais à matéria.

Os contratos empresariais, cuja relevância no cenário econômico brasileiro dispensa qualquer outra digressão, encontram tratamento normativo adequado, originariamente lançado no próprio Livro do Direito de Empresa, posteriormente realocado no extenso artigo 421 do Projeto, por decisão majoritária da própria Comissão de Revisão.

Todos os enunciados, de algum modo, guardam relação com as sociedades limitadas, especialmente os contemplados nos incisos II, III e VIII, de índole manifestamente constitucional, eis que consagram liberdade de iniciativa e de organização, valorização e aperfeiçoamento do capital humano, da preservação da empresa, de sua função social e estímulo à atividade econômica. E, no mesmo sentido: a autonomia privada (afastada se ofensora de normas de ordem pública); a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; a limitação da responsabilidade dos sócios e a deliberação majoritária do capital social (incisos III, IV, V, VI e VIII).

3.1. Das Sociedades limitadas

As sociedades empresárias foram, de igual modo, objeto de específica atenção com a supressão de tipos societários muito bem concebidos em sua estruturação, mas relegadas ao desuso pelo hoje reconhecido inconveniente da responsabilidade patrimonial ilimitada para um, alguns ou para todos os sócios (casos da sociedade em nome coletivo e comandita simples).

As limitadas merecem destaque pela primordial razão de responderem por mais de 95% do conjunto das sociedades empresárias do país, segundo o Mapa de Empresas disponibilizado pelo Governo Federal [4]. Elegeu a Comissão, a autonomia privada e a primazia das decisões majoritárias de capital como norteadoras do relacionamento dos sócios interna e externamente e modo de atuar da própria sociedade empresária.

O Brasil, já de algum tempo, incorpora o empreendedorismo como prática econômica e mesmo social de forma espontânea e crescente [5].  Do universo das iniciativas empresariais, vale ressaltar o impressionante número de atividades exercidas individualmente[6].

Nesse contexto, a exploração de atividade econômica de forma organizada pressupõe a responsabilidade dos sócios pelas escolhas no desenvolvimento de suas atividades.

Elegeu, portanto, a Comissão, o contrato social como instrumento fundamental ao bom exercício da atividade pela sociedade limitada, cujas cláusulas devem estabelecer, tanto quanto possível, os meios e os modos de desenvolvimento do objeto social. Poder- se- á dizer, não sem um naco de razão, que cultural e historicamente, as sociedades limitadas vêm pautando sua existência na fragilidade dos instrumentos contratuais que as regulam, deixando ao Poder Judiciário a tentativa de solucionar questões de que os próprios sócios não se interessaram em cuidar.

Nesse sentido, o Projeto é inovador, pois oferece, àqueles que se lançam ao exercício da atividade econômica, o poder e a consequente responsabilidade de conduzir seus próprios destinos. Esse é o tema central das reflexões aqui registradas.

As regras sugeridas pela subcomissão, quase todas incorporadas pela Relatoria Geral da Comissão, concernentes, por exemplo, às reuniões de sócios; previsão do método e dos parâmetros da apuração de haveres; prazos e condições de pagamento desses mesmos haveres, convertidas em cláusulas obrigatórias, servem de indicadores do esforço de toda a comunidade jurídica vinculada ao tema, no sentido de estimular as sociedades limitadas às práticas de boa governança, dotando-as, a partir da iniciativa dos próprios sócios, primeiros e principais interessados na trajetória exitosa das sociedades por eles integradas, de mecanismos hábeis e aptos de resolver e superar crises por vezes tão comuns num ambiente de mercado.

4. Os sócios das sociedades limitadas no Código Civil

A doutrina sempre se dividiu quanto ao teor da primeira lei própria das sociedades limitadas do Brasil. Para alguns, o texto de lei revelava alguma incompletude, na medida em que seus 19 artigos não se mostravam capazes de regular situações surgidas no dia a dia da vida societária. Seu conhecido artigo 18 - que remetia os casos omissos à Lei das S. A. vigente à época -, nem sempre era adequado a solucionar questões, considerando frequente assimetria entre a estrutura de uma sociedade por quotas, em cotejo com a de uma sociedade por ações.

Por outro lado, houve entendimentos doutrinários no sentido diametralmente oposto, para considerar que a exiguidade do texto legal, somada à previsão estatuída no mencionado artigo 18, deu, à sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, considerável grau de flexibilidade, possibilitando soluções adequadas às questões as mais variadas.[7]

O advento do Código Civil, promulgado em 2002, ocorreu após longa tramitação, cujo período compreendeu uma nova Constituição em 1988 e a edição de uma Lei, então revolucionária para o acanhado arsenal de proteção aos consumidores, a Lei 8.078, de 1990. A consagração dos direitos constitucionais conferidos à cidadania já seria amplamente suficiente a emoldurar um novo status às relações jurídicas estabelecidas também no âmbito dos negócios.

Outro texto de lei de capital importância a estabelecer um novo patamar, especialmente no âmbito do Direito Societário brasileiro, deveu-se à disciplina das sociedades por ações por meio da Lei nº 6.404/1976, de autoria dos Professores José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho. Nela, o Direito Societário brasileiro alcançou seu mais elevado nível de tratamento legal dispensado às então denominadas sociedades anônimas que, ao lado das sociedades em comandita por ações, passou a compor a monumental edificação normativa das S.As.

Do conjunto de institutos trazidos pela nova lei, há de se destacar o considerável acervo de normas protetivas dos interesses e direitos dos  acionistas minoritários, contemplados de forma pioneira, somado, por exemplo, ao adequado tratamento das operações das companhias; a estruturação dos conselhos, administrativo e fiscal; aos poderes e limites outorgados aos controladores e administradores da companhia que reconfiguraram as sociedades por ações, preparando-as para ingressar no mercado de capitais sólido e robusto, objetivo claramente reconhecido pelos formuladores da nova lei.

A proteção às minorias acionárias produziu reflexos importantes no Livro do Direito de Empresa do Código Civil Brasileiro em vigência.

O silêncio do Decreto 3.708 foi integralmente modificado pela Lei nº 10.406/2002, Livro III. De fato, a ausência de regramento específico sobre vários aspectos da então sociedade por quotas foi seguida por disposições às vezes minudentes do Código Civil, que disciplinam desde o modo de convocação para assembleias ou reuniões de sócios até percentuais de titularidade de quotas, suficientes ao exercício de determinados direitos e previsão de mecanismos de defesa do sócio minoritário em face do sócio majoritário da sociedade.

Os pouco mais de vinte anos de efetiva vigência demonstram, como uma espécie de efeito colateral, algum grau de "engessamento" das limitadas, objeto de críticas de parte da doutrina que, por vezes, chegou a confessar certa nostalgia pelo laconismo da lei anterior sobre a matéria.

A orientação normativa do Departamento de Registro de Empresas e Integração - DREI, somada às disposições da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (conhecida como Lei de Liberdade Econômica) atenuou as críticas, ao tempo em que promoveu maior agilidade na condução dos negócios pelos responsáveis por aquelas sociedades.

5. Governança societária: Poder e responsabilidade do sócio

Há convencimento no sentido de não mais ser possível imaginar a criação, estabelecimento e desenvolvimento de sociedades empresárias, nas quais os sócios demitem-se, previamente, de quaisquer responsabilidades na condução dos negócios, negligenciando iniciativas que desaguam, não raro, em retumbantes fracassos empresariais, transferindo, à eventual decisão judicial, a indicação dos destinos da sociedade limitada, que lhes cabe por definição.

O Projeto de Lei, longe de diminuir a relevância da intervenção judicial, ao contrário, qualifica-a. Reconhece, sem embargo da inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente assegurada, por óbvio, a sempre complexa atribuição de dirimir conflitos de natureza societária ao julgador. O PL 04/2025 prestigia, entretanto, o contrato social como elemento fundante das relações da sociedade para com terceiros, para com seus sócios e, fortemente, das relações entre esses mesmos sócios, interna corporis.

Há um exemplo pujante no Projeto: se os sócios convencionarem estabelecer critérios e parâmetros para apuração e pagamento dos haveres na hipótese de dissolução parcial da sociedade de que façam parte, em flagrante dissonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema e mesmo quando referida disposição clausulada em contrato social for manifestamente prejudicial ao sócio credor dos haveres, prevalecerá, segundo a proposta, aquilo que tiver sido objeto da convenção entre os sócios.

A regra proposta prestigia algo extremamente caro às relações obrigacionais no âmbito do direito empresarial: a força obrigatória e vinculante das convenções, desde que, naturalmente, não violadoras das normas de ordem pública.

Pacta sunt servanda como pilar central da estabilidade das relações contratuais havidas nos negócios, fiador primeiro e principal da higidez do sistema que reconhece a presença - como pressuposto - da ausência de vulnerabilidade ou hipossuficiência em relações dessa natureza.

Tipo societário deliberadamente elástico[8], as sociedades limitadas são capazes de abrigar desde negócios de pequena monta, de algum "comércio exíguo" até complexas estruturas empresariais cujos sócios manifestem preferência pela simplicidade de constituição das limitadas em contraponto às exigências próprias às sociedades por ações, sobretudo as abertas.

Exatamente nesse ponto, reside um dos mais relevantes aspectos do Projeto de Lei nº 04/2025 em relação às sociedades limitadas. Para abordá-lo, é preciso realçar dois fenômenos que reafirmam a importância do trabalho de revisão e atualização ora empreendido.

O primeiro deles é revelado pela extraordinária utilização do tipo societário das sociedades limitadas pelos agentes econômicos. São percentuais, como visto anteriormente, que superam mais de 90% (noventa por cento) no concerto geral das sociedades empresárias.

Para as sociedades que albergam negócios de grande expressão econômica, os contratos sociais e os pactos parassociais deles decorrentes são historicamente tratados com maior rigor técnico, não raro,  com o estabelecimento de cláusulas bem elaboradas, acordos de quotistas equilibrados e razoável nível de regulação de movimentação de sócios na sociedade, o que não impede, por exemplo, a iniciativa de parte - ou partes - de buscar no Judiciário a solução para problemas ocorridos em uma limitada, dado que nenhum contrato social, por melhor tecnicamente elaborado que seja, será capaz de conter cláusulas que prevejam e disciplinem, a contento, todas as questões que o exercício da empresa possa ensejar.

Ocorre que a maior massa de contratos sociais que regulam as sociedades limitadas é constituída por atividades econômicas que não correspondem àquilo que se poderia chamar de grandes negócios ou expressivas estruturas empresariais. Talvez aí esteja a fonte de outro fenômeno que a experiência mais que centenária das sociedades limitadas brasileiras produziu.

Trata-se de algo que ouso denominar de "cultura da indiferença", manifestada pelos sócios em relação aos contratos sociais de suas próprias sociedades. Muitas vezes, esses ajustes são entregues a pessoas não qualificadas para a tarefa de confecção de um contrato social, e seu conteúdo negligenciado, revelador de comportamento censurável e que, com grande grau de probabilidade, irá acarretar inúmeros e, não raro, irreparáveis prejuízos aos sócios descuidados.[9]

Em situações como essa, em que o contrato social é convertido em mero veículo de atendimento a exigência legal, sem embargo de todo esforço despendido pelas Juntas Comerciais no sentido da regularidade dos respectivos instrumentos contratuais, restará quase sempre a esperança de um ou de alguns dos sócios que o Judiciário corrija aquilo que deveria ter sido objeto de atenção deste ou daqueles sócios.

6. Conclusão

Inegáveis, os avanços trazidos pela legislação codificada em 2002, no tocante às sociedades limitadas. O reconhecimento do sócio como "sujeito de direito" naquela sociedade constitui, talvez, seu mais importante legado.

Pouco mais de duas décadas se passaram, e as transformações econômicas e sociais, no plano interno, e a reconfiguração das relações entre nações e entre empresas pelo mundo, com o inaudito desenvolvimento da tecnologia e seus efeitos, impõem a necessidade do reconhecimento, no plano da legislação brasileira, de alterações que recepcionem esses novos tempos, sem a indesejável descaracterização da sólida estrutura sobre a qual se assenta o Direito de Empresa no país.

O Projeto não ousa, como dito alhures, subverter a ordem estabelecida, desconstruindo-a. Ao contrário, preserva a estrutura estabelecida, conserva quase inalterada a disposição da matéria no Livro respectivo mas modifica, pontualmente, regras que demandam atualização, além da benfazeja introdução de principiologia própria para o Direito de Empresa.

Sugere o Projeto, quase o exige, que os contratos sociais sejam norte do exercício da atividade empresarial que se manifesta formalmente por seu intermédio. Responsabiliza-se o sócio pela condução dos destinos da sociedade e de seu próprio destino como integrante do quadro social.

Ao atribuir protagonismo aos sócios na criação, desenvolvimento e consolidação do objeto social da sociedade, cuidou o Projeto de simplificar regras e procedimentos, sem desmerecer seu conteúdo normativo, de modo que os atos que representem e atestem a regularidade de funcionamento da sociedade sejam exercidos em prestígio dos princípios próprios do Direito Empresarial como, por exemplo, os de simplicidade e instrumentalidade das formas e de prevalência das decisões majoritárias.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 fev. 2026. 

BRASIL. Decreto nº 3.708, de 10 de Janeiro de 1919.Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Diário Oficial da União: Seção 1 , Rio de Janeiro, p.820, 15 jan. 1919. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/dpl3708-1919.htm. Acesso em: 18 fev. 2026. 

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 fev. 2026. 

BRASIL. Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p.1, 20 set. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm. Acesso em: 20 fev. 2026. 

BRASIL. Lei nº 556 de 25 de junho de 1850. Código Commercial do Imperio do Brasil. Colleção das Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, t. 11, p. 57-238,  31 dez. 1850. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-556-25-junho-1850-501245-normaatualizada-pl.pdf. Acesso em: 19 fev. 2026. 

BRASIL. Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 1, 17 dez. 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 19 fev. 2026. 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990 . Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 19 fev. 2026. 

CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. Sociedade de Responsabilidade Limitada. In: BERALDO, Leonardo de Faria (org.). Direito Societário na Atualidade: Aspectos Polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. cap. 4, p. 39-58.

GOVERNO FEDERAL (Brasil). Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Painéis do Mapa de Empresas. In: GOVERNO FEDERAL (Brasil). gov.br, 18 dez. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas. Acesso em: 9 mar. 2026.

MARTINS, Fran. Sociedade por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960. v. 1.

PACHECO, Rodrigo. Projeto de Lei nº 04, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.. Brasília: Plenário do Senado Federal, 31 jan. 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 18 fev. 2026.

PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha. A Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Prática. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1.

[2] “Nascidas para atender às necessidades econômicas do comércio médio, que não possuía um tipo societário capaz de, gozando dos benefícios da limitação da responsabilidade dos sócios, princípio específico das sociedades anônimas, e da forma de constituição privada ou contratual, comum às sociedades de pessoas, servir de elemento para a sua expansão, as sociedades de responsabilidade limitada, que em Portugal e no Brasil tomaram o nome de ‘sociedades por quotas, de responsabilidade limitada’, se destacam, no ponto de vista histórico, por serem uma criação intencional do legislador.” (Martins, 1960)

[3] Integraram também a Subcomissão os professores Daniel Carnio Costa (PUC/SP) e Flávio Galdino (UERJ) e  do Ex-Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

[4] Na verdade, correspondem a 96,83% (noventa e seis vírgula oitenta e três por cento) do total de Sociedades ativas hoje, no Brasil. (GOVERNO FEDERAL, 2025)

[5] Segundo o Mapa de Empresas do Brasil (GOVERNO FEDERAL, 2025), há, no total, 25.063.647 Empresas Ativas em novembro de 2025.

[6] Impressionantes 16.452.109 de empreendimentos Individuais, entre Microempresários e Empresas de Pequeno Porte, segundo dados fornecidos até novembro de 2025 (GOVERNO FEDERAL, 2025).

[7] Segundo Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto (1958): “A questão não é bizantina. Ao revés, merece acurado estudo e profunda meditação, pois da classificação da sociedade por cota de responsabilidade limitada entre as de pessoa ou de capital, depende a interpretação dos dispositivos do dec. n.° 3.708, eis que ser art. 18 estatui que serão observadas, "no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”

[8] Já em 2007, anotei: “As sociedades limitadas caracterizaram-se por expressiva "elasticidade", capaz de albergar, sob sua tipologia, negócios completamente dispares, como, por exemplo, uma montadora de veículos e um modesto bar ou restaurante.” (Campos Filho, 2007, p. 39)

[9] Em outra oportunidade registrei: “O Contrato Social, cujo conteúdo há de ser respeitado pelos que a ele se obrigam, deve merecer cuidados redobrados em sua elaboração, com o concurso de pessoas e profissionais habilitados e conhecedores da matéria, a fim de que suas cláusulas sejam objeto de fiel cumprimento pelas partes a que, livre e legitimamente pretendem se obrigar, de tal sorte que a estrita observância de seu conteúdo obrigacional seja convertida em regra de caráter principal.” (Campos Filho, 2025, p. 207)

Autor

Moacyr Lobato de Campos Filho Membro da Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil, instituída no âmbito do Senado Federal - Subcomissão de Direito de Empresa; Professor de Direito Empresarial da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG); Advogado.

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