Advogado e geógrafo. Especialista em direito ambiental, agrário, registral e notarial. Coordenador da Adnotare, associado do Ibradim e membro das comissões de meio ambiente e agrário da OAB/SP.
A análise do provimento 195/25 mostra como o CNJ reposiciona a matrícula imobiliária como um serviço público digital acessível, abrindo caminho para maior transparência e interoperabilidade.
Comentários sobre o procedimento de retificação da matrícula e a averbação do georreferenciamento, que passa a ser obrigatórios para todos os imóveis rurais depois de 21/11/25.
O CNJ firmou entendimento sobre a desnecessidade de certidões para a compra de imóveis por força do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, previsto no art. 54 da lei 13.097/15.
O presente artigo analisa as alterações promovidas pelo Provimento CG 25/23 sobre a averbação do CAR nas matrículas dos imóveis rurais pelos Oficiais de Registro de Imóveis com o intuito de uniformizar a qualificação registral nos casos de dispensa de Reserva Legal, previstos nos art. 67 e 68 do Código Florestal.
A lei 10.267/01, complementada pelo decreto 4.449/02, exige o georreferenciamento certificado pelo Incra para imóveis rurais, sendo obrigatório para propriedades de 25 hectares ou mais a partir de 21 de novembro de 2023, sob pena de restrições nas transações e alterações no registro.
Espera-se que o julgamento dos recursos pacifique a questão para permitir que os proprietários rurais possam regularizar ambientalmente os seus imóveis rurais com plena segurança jurídica.
Os efeitos do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo (Lei Estadual 15.684/15) nos Cartórios de Registros de Imóveis.
As exigências impostas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo em relação ao cadastro ambiental rural e a área de reserva legal (florestal) não têm amparo na atual legislação ambiental.