Introdução
Nos últimos anos, o sistema jurídico brasileiro relativo à segurança e saúde no trabalho passou por profunda reformulação, com destaque para as alterações promovidas na NR-1 - Norma Regulamentadora 1 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina disposições gerais na matéria. Embora a NR-1 seja tradicionalmente enquadrada no campo trabalhista e regulatório, as recentes mudanças ampliaram substancialmente sua relevância no âmbito tributário-previdenciário, sobretudo em razão da correlação entre a gestão de riscos ocupacionais, os indicadores acidentários e a sistemática de financiamento atualmente operacionalizada por meio da Contribuição do Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), ajustada pelo FAP - Fator Acidentário de Prevenção. O objetivo deste artigo é examinar as principais alterações recentes da NR-1 e avaliar, sob uma perspectiva prática, seus potenciais reflexos indiretos na carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos das empresas.
Estrutura de custeio da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP
A Contribuição ao SAT/RAT possui fundamento constitucional no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, bem como no art. 195, inciso I, alínea “a”, que prevê a incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, destinadas ao financiamento da seguridade social.
No plano legal, a contribuição encontra disciplina no art. 22, inciso II, da lei 8.212/1991, que estabelece alíquotas básicas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de pagamentos, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante da empresa, admitindo-se sua redução ou majoração conforme o desempenho acidentário individual dos estabelecimentos empresariais, nos termos da metodologia de cálculo do índice FAP.
O detalhamento operacional dessa metodologia é objeto do decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), além de resoluções do CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social, que disciplinam os critérios de cálculo do FAP a partir de três vetores principais: (I) frequência de benefícios acidentários; (II) gravidade das ocorrências; e (III) custo previdenciário decorrente dos eventos.
Evolução recente e a interação sistemática entre a NR-1 e o índice FAP
A NR-1 foi originalmente instituída pela portaria MTB 3.214/78 e passou por profunda atualização no processo de modernização das normas regulamentadoras promovido nos últimos anos. Dentre as mudanças estruturais, destacam-se aquelas introduzidas pela portaria SEPRT 6.730/20, que instituiu o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos como instrumentos centrais de uma política empresarial de prevenção.
Posteriormente, novas alterações ampliaram o escopo do gerenciamento de riscos, com o reforço da necessidade de identificação de riscos e do monitoramento contínuo dos fatores organizacionais que impactam a saúde dos trabalhadores, movimento alinhado às diretrizes internacionais da OIT - Organização Internacional do Trabalho. Nesse contexto, o PGR instituído pela NR-1 assume papel estratégico, pois promove a sistematização do levantamento de perigos e riscos ocupacionais, a adoção documentada de medidas preventivas e o monitoramento contínuo dos eventos relacionados à saúde e à segurança do trabalho.
Assim, embora a NR-1 não produza efeitos tributários diretos, ela influencia significativamente a base empírica utilizada para a apuração do índice FAP. Isso porque, na prática, a robustez do gerenciamento de riscos influencia a redução da ocorrência de CAT - Comunicações de Acidente do Trabalho, de afastamentos previdenciários e da concessão de benefícios previdenciários acidentários, fatores que impactam diretamente o cálculo do índice FAP.
Cumpre destacar, ainda, que uma das mudanças mais relevantes decorrentes da evolução recente da NR-1 consiste na ampliação do conceito de risco ocupacional, que passou a abranger fatores organizacionais e psicossociais. Ao ampliar o espectro de riscos passíveis de monitoramento e controle, aumenta-se, simultaneamente, o potencial de prevenção de doenças ocupacionais, a possibilidade de redução do índice de acidentalidade e a capacidade de contestação de eventos considerados indevidamente como acidentários.
Em consequência, empresas que implementam programas estruturados de compliance em saúde ocupacional tendem a apresentar melhor desempenho no índice FAP, com potencial redução da alíquota efetiva da contribuição ao SAT/RAT. Ademais, o aumento da formalização dos registros de riscos pode gerar maior rastreabilidade das ocorrências e, se, por um lado, isso pode elevar o número de eventos registrados, por outro, fortalece a produção probatória para impugnações administrativas e judiciais do FAP baseadas na indevida inclusão de eventos no cálculo do índice.
Conclusão
Observa-se, portanto, uma tendência de crescente integração entre políticas públicas de saúde ocupacional e mecanismos de financiamento previdenciário, convergência que sugere que futuras revisões metodológicas do FAP poderão incorporar parâmetros qualitativos relacionados à maturidade dos sistemas de gestão de riscos das empresas. Além disso, o avanço da agenda ESG - Environmental, Social, and Governance reforça a necessidade de monitoramento contínuo dos indicadores de segurança do trabalho, com reflexos na previsibilidade de custos tributários.
As recentes alterações da NR-1 consolidam a transição para um modelo mais amplo de gestão preventiva e sistêmica de riscos ocupacionais e, embora produzam efeitos mais diretos no campo trabalhista, tais mudanças geram impactos tributários indiretos relevantes, sobretudo na gestão dos riscos ambientais do trabalho que compõem a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo índice FAP.
No ambiente corporativo, o principal desafio reside na transformação do compliance em saúde ocupacional em instrumento efetivo de gestão tributária, aproveitando-se das oportunidades de impugnação administrativa e judicial do cálculo do índice FAP. Empresas que internalizarem essa abordagem não apenas reduzirão passivos trabalhistas e previdenciários, como também poderão otimizar custos fiscais de forma sustentável.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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