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Por que as compras públicas no Brasil são (in)sustentáveis?

O artigo analisa a distância entre norma e prática nas contratações públicas e mostra como entraves estruturais e interesses políticos ainda dificultam compras públicas sustentáveis no país até hoje.

24/3/2026
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A edição mais recente do Índice de Percepção da Corrupção, publicada pela Transparência Internacional em 10 de fevereiro de 2026, recoloca o Brasil diante de um problema que já não pode ser lido como episódio isolado, mas como patologia institucional. O país aparece com 35 pontos em 100 e na 107ª posição entre 182 nações avaliadas. Mais do que um constrangimento reputacional, o dado é um diagnóstico sobre a fragilidade dos mecanismos de integridade, controle e responsabilização em ambientes estatais de alta discricionariedade e baixa capacidade de enforcement.

Há um campo em que esse déficit institucional se converte, de modo quase imediato, em custo econômico, social e ambiental: as compras públicas. A própria OCDE qualifica a contratação pública como a atividade governamental mais vulnerável a desperdício, má gestão e corrupção, precisamente porque concentra grande volume financeiro, elevada frequência transacional e interação intensa entre agentes públicos e privados. O Banco Mundial, na mesma linha, aponta que a corrupção em compras públicas aumenta custos, reduz acesso a serviços e pode levar à entrega de bens e serviços inferiores ou até danosos. Em outras palavras: discutir compras públicas é discutir a qualidade institucional do Estado.

No Brasil, isso ganha escala macroeconômica. O TCU, com base em dado do Banco Mundial, informa que as compras governamentais correspondem a cerca de 9,4% do PIB brasileiro. Tomado o PIB de 2024 divulgado pelo IBGE, de R$ 11,7 trilhões, fala-se de algo próximo de R$ 1,10 trilhão por ano. Em referências mais amplas adotadas pelo próprio governo federal, com base em parâmetros da OCDE, essa participação pode variar de 12% a 16% do PIB. Não se trata, portanto, de um subsistema administrativo periférico, mas de um verdadeiro mecanismo de coordenação econômica, com poder de reordenar cadeias produtivas, sinalizar padrões tecnológicos e induzir comportamentos empresariais. Quem compra em tal escala não apenas atende demandas: molda mercados.

É por isso que a sustentabilidade, no âmbito das contratações públicas, não pode ser tratada como ornamento ético ou retórica de ocasião. Seu fundamento é constitucional. O art. 170, VI, insere a defesa do meio ambiente na ordem econômica, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços. O art. 225, por sua vez, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. No plano internacional, a meta 12.7 dos ODS é explícita ao prever a promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, conforme as políticas e prioridades nacionais. Sustentabilidade, aqui, não é agenda acessória: é critério de juridicidade da ação administrativa e vetor de racionalidade econômica intertemporal.

A lei 14.133/21 reforçou esse deslocamento de eixo. O processo licitatório passou a ter, expressamente, entre seus objetivos, a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto, além do incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. A mudança é substantiva: a vantajosidade deixa de ser confundida com o menor desembolso inicial e passa a exigir consideração sobre custo total de propriedade, durabilidade, manutenção, eficiência energética, descarte, externalidades e desempenho.

Em paralelo, o ordenamento já contava com o decreto 7.746/12, que autoriza a adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações federais, e com a IN 1/10, que disciplina critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições e contratações da Administração Pública federal. Mais recentemente, o decreto 11.890/24 instituiu a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, e o decreto 12.771/25 criou a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável. Ou seja: o sistema normativo não apenas permite, mas já empurra o gestor para esse paradigma.

Se o arcabouço existe, por que o padrão decisório ainda segue preso ao velho reflexo do menor preço imediato? A resposta passa menos pela falta de norma e mais pela economia política da contratação pública brasileira.

A primeira trava é a persistência de uma cultura de aversão defensiva ao risco decisório. Durante décadas, consolidou-se a ideia de que escolher o menor preço nominal protege o gestor contra questionamentos futuros. É um raciocínio de autopreservação burocrática, não de maximização de valor público. Sob a ótica da análise econômica do direito, o resultado é perverso: externalidades negativas são empurradas para o futuro, custos de manutenção e substituição são artificialmente invisibilizados, e o orçamento passa a absorver, em parcelas sucessivas, o que não foi corretamente precificado na fase de planejamento. O “barato” do edital converte-se no “caro” do contrato, dos aditivos, da reposição e, muitas vezes, do passivo ambiental.

A segunda trava é o déficit de capacidade estatal na fase interna da contratação. Sustentabilidade não se decide no slogan do edital, mas no Estudo Técnico Preliminar, no termo de referência, na definição da necessidade, na modelagem de riscos e na estruturação de indicadores de desempenho. Quando a Administração compra de forma reativa, sob urgência crônica e baixa governança de demanda, ela não seleciona a solução mais eficiente; apenas acelera a solução mais disponível. E sustentabilidade exige exatamente o oposto: capacidade de especificar, comparar, justificar e monitorar. Não por acaso, o próprio governo federal vem publicando guias técnicos alinhados à ISO 20400 e guias nacionais da AGU para dar segurança jurídica à incorporação de critérios sustentáveis. O problema, portanto, já não é ausência de roteiro; é baixa densidade institucional para executá-lo de forma disseminada.

A terceira trava é federativa. A União dispõe de plataformas, normativos, guias e aparato técnico significativamente superiores aos de grande parte dos estados e, sobretudo, dos municípios de menor porte. Embora o Compras.gov.br esteja disponível para órgãos e entidades públicas das três esferas, e a Estratégia Nacional de 2025 reconheça a necessidade de articulação federativa, uso de dados, modernização de sistemas e capacitação contínua, a desigualdade de capacidades permanece como obstáculo estrutural. Sem equipes qualificadas, inteligência de mercado, engenharia de requisitos e fiscalização contratual minimamente profissionalizada, a compra sustentável vira exceção heroica - e não rotina administrativa.

A quarta trava é mais incômoda e menos confessada: a contratação pública ainda é, em muitos contextos, tratada como espaço de composição político-burocrática. Aqui está o ponto crítico. Em sistemas de baixa institucionalização, o contrato deixa de ser apenas instrumento de provisão de bens e serviços e passa a funcionar como ativo de poder: distribui acesso, organiza redes de influência, acomoda interesses locais e preserva coalizões.

Nesse ambiente, a sustentabilidade costuma ser vista não como ganho de eficiência dinâmica, mas como ruído técnico que aumenta rastreabilidade, reduz zonas cinzentas e dificulta barganhas informais. A Transparência Internacional, ao analisar o cenário das Américas, tem sido clara ao afirmar que a ausência de medidas anticorrupção eficazes amplia a influência de elites e do crime organizado sobre a formulação de políticas públicas. Em linguagem menos diplomática: onde a política invade a microdecisão técnica do contrato, a sustentabilidade perde para a captura.

A quinta trava é o monitoramento insuficiente. O Brasil já dispõe do PNCP, criado pela lei 14.133 para centralizar a divulgação obrigatória dos atos de licitações e contratos, mas transparência formal, por si só, não basta. O Banco Mundial sustenta que dados abertos de contratação, estruturados ao longo de todo o ciclo contratual, permitem identificar “red flags” de fraude e corrupção antes que o dano se consolide. A instituição também relata experiência com o GRAS, sistema de análise de risco em contratações públicas inicialmente pilotado no Brasil, capaz de detectar padrões suspeitos com uso de analytics. O problema brasileiro não é mais ausência completa de dados; é a distância entre dado publicado e dado utilizável para controle inteligente, comparação de preços, rastreamento de fornecedores, detecção de conluio e avaliação de desempenho contratual. Sem interoperabilidade, padronização e fiscalização consequente, o critério sustentável entra no edital e morre na execução.

A A3P, nesse quadro, é um bom termômetro institucional. Seu mérito é indiscutível: trata-se de programa do Ministério do Meio Ambiente voltado a estimular órgãos públicos a adotarem práticas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental. Mas a A3P também revela o limite do modelo brasileiro: programas indutivos são relevantes, porém não substituem governança obrigatória, incentivos permanentes e responsabilização por omissão. Quando a sustentabilidade depende excessivamente da adesão voluntária, da agenda pessoal do gestor da vez ou do ciclo político local, ela não se consolida como política de Estado. Consolida-se, quando muito, como experiência administrativa meritória e frágil.

Por isso, o avanço real das compras públicas sustentáveis exige três deslocamentos. O primeiro é hermenêutico: “proposta mais vantajosa” precisa ser interpretada como valor público mensurado em perspectiva de ciclo de vida, e não como preço de entrada. O segundo é organizacional: compras públicas devem ser tratadas como função estratégica de Estado, com profissionalização, inteligência de mercado, padronização de especificações, centrais de compras, análise de riscos e avaliação por resultados. O terceiro é político-institucional: é preciso blindar a microarquitetura do contrato contra interferências oportunistas, reservando à política o que é propriamente político - definição de prioridades públicas - e à técnica o que é propriamente técnico - especificação, julgamento, execução e fiscalização. Os instrumentos já existem: guias federais, comissões interministeriais, estratégia nacional, PNCP, critérios de sustentabilidade, margem de preferência, integridade e análise de dados. Falta transformar esse repertório em obrigação gerencial cotidiana.

Em síntese, o que impede o Brasil de ter compras públicas sustentáveis como padrão não é a falta de base legal. É a persistência de um modelo decisório que premia o curto prazo, naturaliza a precariedade do planejamento, tolera assimetrias federativas extremas e, em situações mais graves, preserva espaços de captura do contrato público. Sustentabilidade, no fundo, é incompatível com o amadorismo administrativo e com o patrimonialismo de baixa intensidade. Ela exige Estado capaz de calcular, justificar, comparar, monitorar e resistir.

A pergunta central, portanto, já não é se o Brasil possui arquitetura jurídica para comprar de forma sustentável. Possui. A pergunta é outra: estamos dispostos a abandonar um modelo de contratação que socializa custos ambientais e fiscais, privatiza vantagens informacionais e converte a compra pública em arena de sobrevivência política? Enquanto a resposta prática for não, sustentabilidade seguirá aparecendo no discurso normativo mais do que no comportamento contratual do Estado.

Autor

Mariana Fernandes Teles Advogada (UNICAP), especialista em Gestão, Governança, Setor Público (PUC RS) e Direito Administrativo (IDP), mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável (UNIPÊ) e Diretora Jurídica Grupo NSF.

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