A chamada baixa visão monocular infantil, muitas vezes identificada em consultas de rotina, pode ter evolução significativamente distinta a depender da precocidade do diagnóstico.
O reconhecimento normativo da visão monocular como deficiência, promovido pela lei 14.126/21, representou avanço relevante no plano formal. Contudo, na prática, persistem entraves significativos à efetivação de direitos, especialmente no que se refere ao acesso ao BPC - Benefício de Prestação Continuada pessoas em situação de vulnerabilidade.
O que muitos não sabem é que a baixa visão também é juridicamente reconhecida como deficiência, desde que caracterize limitação funcional relevante e de longo prazo. Embora a lei 14.126/21 tenha tratado expressamente da visão monocular, o ordenamento jurídico brasileiro, à luz do modelo biopsicossocial consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, admite o enquadramento da baixa visão sempre que houver prejuízos concretos à autonomia e à participação plena do indivíduo na sociedade, não se restringindo, portanto, aos casos de cegueira total.
A questão revela uma dissonância recorrente entre o texto legal e sua aplicação concreta: embora a condição esteja expressamente enquadrada como deficiência para todos os efeitos legais, o reconhecimento administrativo do direito assistencial ainda enfrenta resistência, muitas vezes fundada em critérios restritivos incompatíveis com o modelo jurídico vigente.
No campo clínico, a visão monocular na infância apresenta repercussões que extrapolam a dimensão orgânica. A perda da visão binocular compromete a percepção de profundidade, impactando diretamente a coordenação motora e a segurança em atividades cotidianas. Soma-se a isso o potencial prejuízo no desenvolvimento psicossocial, com reflexos no ambiente escolar e nas interações sociais.
Esses elementos evidenciam que a limitação não pode ser analisada sob uma ótica estritamente biomédica. Ao contrário, deve ser compreendida à luz do modelo biopsicossocial adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto 6.949/09), segundo o qual a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais.
Nesse contexto, a lei 14.126/21 não apenas reconhece a visão monocular como deficiência, mas também impõe uma releitura dos critérios utilizados na análise de benefícios assistenciais. O foco deixa de ser a incapacidade absoluta e passa a recair sobre a limitação funcional e seus impactos na participação social.
O BPC, previsto no art. 20 da lei 8.742/93 (LOAS), insere-se justamente nesse cenário como instrumento de proteção social voltado à garantia de condições mínimas de dignidade. Para sua concessão, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade econômica, não sendo necessária a incapacidade total para o trabalho.
Ainda assim, observa-se, na prática administrativa, a adoção de critérios que desconsideram as especificidades da visão monocular, sobretudo em casos envolvendo crianças. A ausência de incapacidade laboral imediata, elemento muitas vezes indevidamente valorizado, tem servido como fundamento para indeferimentos, em descompasso com a legislação e a jurisprudência.
A interpretação consolidada nos tribunais tem caminhado em sentido diverso, reconhecendo que o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde com invalidez. A análise deve considerar os obstáculos enfrentados pelo indivíduo em seu contexto social, especialmente quando se trata de crianças em fase de desenvolvimento.
Nesse cenário, o laudo médico assume papel decisivo. Mais do que atestar a existência da condição, é imprescindível que o documento evidencie seus desdobramentos funcionais, tais como dificuldades na percepção espacial, riscos aumentados em atividades cotidianas e prejuízos no desempenho escolar. A ausência dessa abordagem tende a fragilizar a análise administrativa e comprometer o reconhecimento do direito.
Para verificar o direito ao BPC:
- Cadastro inicial no CRAS: Dirija-se ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do seu bairro para o CadÚnico - Cadastro Único. Exige renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
- Pedido administrativo no Meu INSS: Acesse o site ou app Meu INSS, faça o requerimento de BPC/LOAS com laudo médico oftalmológico detalhado (incluindo acuidade visual, campo visual e impacto funcional na criança).
A judicialização, por sua vez, tem se mostrado caminho recorrente para a efetivação do benefício. No âmbito judicial, a produção de prova pericial aliada à análise do contexto socioeconômico permite uma apreciação mais aderente ao modelo biopsicossocial, frequentemente resultando no reconhecimento do direito ao BPC.
A persistência desses entraves evidencia que o desafio atual não reside mais no reconhecimento legal da visão monocular como deficiência, mas na internalização desse paradigma pelos órgãos responsáveis pela sua aplicação.
A efetividade do direito assistencial, especialmente no caso de crianças, exige a superação de interpretações restritivas e a adoção de uma abordagem compatível com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.
Mais do que uma questão interpretativa, trata-se de assegurar que o avanço legislativo se traduza em inclusão concreta, garantindo às crianças com visão monocular não apenas reconhecimento formal, mas acesso real às políticas públicas que lhes são destinadas.