A recente decisão proferida pela 3ª câmara Cível do TJ/BA, em processo originário da comarca de Salvador/BA, representa importante avanço na consolidação da aplicação prática da lei 14.181/21 (lei do superendividamento), especialmente no que diz respeito à mitigação do formalismo excessivo no acesso à tutela jurisdicional.
O caso envolve consumidor que ajuizou ação de repactuação global de dívidas com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do CDC, alegando situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplas operações de crédito, sobretudo empréstimos consignados e descontos automáticos em conta corrente .
Em primeira instância, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos detalhados, tais como contratos, comprovação de renda, extratos bancários e plano de pagamento estruturado. Embora tenha havido cumprimento parcial da determinação, a inicial foi indeferida sob o argumento de insuficiência documental, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC .
A controvérsia submetida ao Tribunal concentrou-se, portanto, na análise da legalidade do indeferimento da inicial diante da alegada insuficiência de documentos.
Ao reformar a sentença, o Tribunal adotou posicionamento técnico alinhado à principiologia do processo civil contemporâneo e à lógica protetiva do microssistema do superendividamento.
Inicialmente, destacou-se que o indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, somente admissível quando a parte permanece inerte ou descumpre determinação essencial, o que não se verificou no caso concreto, já que houve efetiva tentativa de cumprimento da emenda .
Mais relevante, contudo, foi o reconhecimento de que a exigência de documentação integral na fase inicial da demanda mostra-se incompatível com a própria natureza do procedimento de repactuação de dívidas.
Isso porque o art. 104-A do CDC institui um procedimento de caráter cooperativo e conciliatório, no qual a apuração completa do passivo ocorre no curso da instrução, com a participação dos credores, que detêm, em grande parte, os documentos contratuais necessários .
Nesse sentido, exigir do consumidor a apresentação prévia de todos os contratos e documentos bancários implica, na prática, impor ônus probatório excessivamente gravoso, em afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
A decisão é expressa ao consignar que o excesso de rigor formal compromete a finalidade da legislação, que é justamente permitir a reorganização financeira do consumidor de boa-fé, com preservação do mínimo existencial .
Outro ponto de destaque reside na valorização da função instrumental do processo. O Tribunal reafirma que eventuais lacunas documentais devem ser supridas no curso da demanda, mediante atuação cooperativa das partes e do próprio juízo, e não servir como fundamento para extinção prematura do feito.
Ao final, a sentença foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância do rito do superendividamento .
Do ponto de vista prático, a decisão possui grande relevância para a advocacia especializada, pois:
- afasta a exigência desproporcional de documentação na fase inicial;
- reconhece a dificuldade concreta de acesso a contratos bancários;
- reforça o caráter cooperativo do procedimento;
- prestigia o julgamento de mérito em detrimento do formalismo excessivo.
Trata-se, portanto, de precedente que contribui para a efetividade da lei do superendividamento, evitando que barreiras processuais impeçam o acesso ao mecanismo legal de reestruturação de passivos.
Em síntese, o Tribunal reafirma que o processo não pode ser instrumento de exclusão, mas sim meio de viabilização da tutela jurisdicional, especialmente em contextos de vulnerabilidade econômica, como é o caso do superendividamento.