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Despacho com força de mandado e a busca por maior efetividade processual

Menos burocracia, mais efetividade: O despacho com força de mandado elimina etapas desnecessárias e acelera, na prática, o cumprimento das decisões judiciais.

31/3/2026
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A efetividade da prestação jurisdicional constitui um dos principais desafios do processo civil contemporâneo. Em um sistema marcado por elevado volume de demandas e crescente complexidade procedimental, a adoção de medidas que simplifiquem atos processuais e reduzam etapas burocráticas revela-se fundamental para a concretização da tutela jurisdicional em tempo razoável.

Nesse contexto, tem-se observado na prática forense a utilização, por magistrados, do chamado despacho com força de mandado, mecanismo por meio do qual o próprio pronunciamento judicial passa a servir como instrumento apto ao cumprimento da determinação judicial, dispensando-se a expedição formal de mandado ou ofício pela serventia.

No modelo tradicional de tramitação processual, determinadas providências dependem da elaboração de mandados ou ofícios específicos, cuja expedição envolve etapas adicionais como elaboração pela serventia, conferência, assinatura e posterior disponibilização às partes. Embora tais formalidades tenham por finalidade garantir segurança e organização processual, não raramente acabam contribuindo para a morosidade na efetivação das decisões judiciais.

Diante desse cenário, a prática de determinar que o próprio despacho sirva como mandado tem se mostrado uma solução simples e eficiente para superar entraves burocráticos. Ao consignar expressamente que o pronunciamento possui força de mandado ou ofício, o magistrado permite que a parte interessada utilize diretamente a decisão judicial para a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

A utilidade desse mecanismo torna-se ainda mais evidente em situações que demandam providências práticas fora do ambiente processual, como comunicações a órgãos públicos, registros cartorários ou cumprimento de determinações perante terceiros.

Em experiência prática acompanhada pela autora, envolvendo providência necessária após arrematação judicial, o magistrado determinou o cancelamento de penhora registrada na matrícula do imóvel e consignou expressamente que o próprio despacho serviria como mandado. Com isso, tornou-se desnecessária a expedição formal do mandado pela serventia judicial, permitindo que a determinação fosse apresentada diretamente ao cartório competente para imediato cumprimento.

A medida revelou-se particularmente eficiente, pois evitou a espera pela elaboração e expedição do mandado, etapa que, em muitas unidades judiciais, pode representar significativo atraso na efetivação da decisão.

A utilização do despacho com força de mandado mostra-se plenamente alinhada aos princípios que orientam o processo civil contemporâneo, especialmente aqueles relacionados à duração razoável do processo, à cooperação processual e à busca pela efetividade da tutela jurisdicional, previstos no CPC/15.

Mais do que uma simples flexibilização formal, trata-se de instrumento que revela sensibilidade do magistrado diante das necessidades práticas do processo e que contribui para a racionalização da atividade jurisdicional.

Em um sistema que busca cada vez mais privilegiar resultados concretos em detrimento de formalismos excessivos, práticas como essa demonstram que pequenas soluções procedimentais podem produzir impactos significativos na eficiência da prestação jurisdicional.

Autor

Amanda Miguel Correa Advogada. Formada desde 2012. Pós graduada em Processo Civil - UCAM e Direito Imobiliário e Notarial - PUC.

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