A controvérsia acerca da incidência de goodwill em sociedades simples puras insere-se em um debate estrutural do direito privado contemporâneo: a tensão entre a classificação jurídico-formal da atividade e a realidade econômica subjacente à geração de valor. Trata-se de tema que, embora tradicionalmente vinculado ao direito empresarial, demanda releitura à luz da principiologia constitucional e da própria evolução funcional das atividades intelectuais organizadas.
A dogmática clássica, fundada na distinção entre sociedade empresária e sociedade simples (arts. 966 e 982 do CC), sempre vinculou o reconhecimento do goodwill - ou aviamento - à existência de empresa, entendida como atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Nessa perspectiva, a sociedade simples pura, caracterizada pelo exercício de atividade intelectual de natureza personalíssima, não seria apta a gerar fundo de comércio autônomo, justamente porque a clientela estaria vinculada à pessoa do profissional e não à organização.
Essa construção, contudo, revela-se insuficiente diante da complexidade das estruturas contemporâneas.
O goodwill, em sua essência, não decorre da qualificação jurídica da sociedade, mas da capacidade objetiva de geração de resultados futuros, fundada em elementos intangíveis como reputação, clientela, marca, processos internos e posicionamento de mercado. Trata-se, portanto, de um fenômeno econômico que o direito passa a reconhecer e disciplinar, e não de uma criação normativa dependente da forma societária adotada.
Nesse contexto, a análise das sociedades simples puras exige um critério mais sofisticado, centrado no grau de pessoalidade (intuitu personae) da atividade exercida.
Quando a prestação do serviço permanece estritamente vinculada à figura individual do sócio - como ocorre em modelos altamente personalíssimos, nos quais a clientela busca diretamente o profissional em razão de suas qualidades pessoais -, a tendência é afastar a existência de goodwill autônomo. Nesses casos, eventual valor agregado não se projeta sobre a sociedade como ente organizado, mas permanece incorporado à esfera subjetiva do prestador, sendo, portanto, intransferível e insuscetível de mensuração patrimonial autônoma.
Quando a prestação do serviço permanece estritamente vinculada à figura individual do sócio - como ocorre em modelos altamente personalíssimos, nos quais a clientela busca diretamente o profissional em razão de suas qualidades pessoais -, a tendência é afastar a existência de goodwill autônomo. Nesses casos, eventual valor agregado não se projeta sobre a sociedade como ente organizado, mas permanece incorporado à esfera subjetiva do prestador, sendo, portanto, intransferível e insuscetível de mensuração patrimonial autônoma.
Por outro lado, mesmo em sociedades formalmente simples, é possível identificar hipóteses em que a atividade se encontra parcialmente despersonalizada, com a construção de uma estrutura organizada que transcende a atuação individual dos sócios. Isso ocorre, por exemplo, quando há: padronização de procedimentos, formação de equipe técnica com atuação coordenada, clientela recorrente vinculada à organização, utilização de marca ou identidade institucional consolidada, divisão funcional de tarefas e gestão empresarial da atividade.
Nessas situações, ainda que a sociedade permaneça juridicamente classificada como simples, emerge um ativo intangível autônomo, representado pela capacidade da organização de gerar resultados independentemente da atuação isolada de determinado sócio. É precisamente nesse ponto que se revela a possibilidade jurídica de reconhecimento do goodwill.
A jurisprudência do STJ, embora não trate o tema de forma sistemática sob a rubrica específica de "sociedade simples pura", já sinaliza, em diversos precedentes sobre apuração de haveres, que o critério determinante não é a natureza societária, mas a efetiva existência de fundo de comércio ou aviamento, aferível a partir da realidade econômica do negócio. A Corte tem reiteradamente afirmado que a apuração deve refletir o valor patrimonial real da participação societária, o que inclui, quando existente, a consideração de ativos intangíveis.
Essa orientação dialoga com a própria lógica do art. 1.031 do CC, cuja finalidade é assegurar ao sócio retirante a percepção de valor compatível com sua participação no empreendimento, vedando enriquecimento sem causa dos remanescentes. Excluir, de forma apriorística, o goodwill em sociedades simples puras, sem exame da estrutura concreta da atividade, implicaria negar efetividade a esse comando normativo.
A questão, portanto, não se resolve por meio de categorias abstratas, mas por meio de análise fático-jurídica qualificada.
O ponto de inflexão está em reconhecer que a sociedade simples pura não é, por definição, incompatível com a geração de goodwill, mas apenas apresenta, em regra, maior incidência de pessoalidade. Sempre que essa pessoalidade for mitigada por elementos de organização e autonomia funcional da atividade, abre-se espaço para o reconhecimento de valor intangível passível de mensuração.
Essa compreensão tem implicações práticas relevantes, sobretudo em cenários de dissolução parcial e apuração de haveres. A aferição do goodwill, nesses casos, deve ser realizada com base em critérios técnicos - como fluxo de caixa descontado ou análise de rentabilidade -, sempre condicionada à demonstração concreta de que a atividade possui capacidade de geração de resultados que ultrapassa a figura individual do sócio retirante.
E goodwill pode existir em sociedade simples pura quando há organização e geração autônoma de valor, afastando a pessoalidade estrita da atividade.m síntese, a evolução do direito privado contemporâneo conduz à superação de uma leitura puramente formal da distinção entre sociedade simples e empresária. O goodwill não é atributo da forma societária, mas expressão da realidade econômica do empreendimento. Assim, mesmo na sociedade simples pura, sua incidência é juridicamente possível, desde que demonstrada a existência de organização apta a gerar valor de forma autônoma, em consonância com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da função econômica da atividade e da preservação do equilíbrio patrimonial entre os sócios.