Migalhas de Peso

Arbitrabilidade subjetiva de litígios societários: Breves comentários sobre a cláusula compromissória estatutária e a posição dos acionistas

A cláusula compromissória estatutária desafia a concepção clássica de consentimento na arbitragem. Como compatibilizar o princípio majoritário do Direito Societário com o fundamento consensual da arbitragem?

23/3/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Consolidou-se no Brasil nas últimas décadas a visão de que a arbitragem é um meio de solução de controvérsias com grandes vantagens em relação ao processo judicial. Algumas das vantagens comumente mencionadas são a celeridade, possibilidade de indicação de árbitros especialistas nas matérias, o menor risco de atos de improbidade,1 entre outros aspectos. Com a crescente utilização da arbitragem para solução dos conflitos mais complexos e de maior vulto econômico do país, surgiram controvérsias sobre a possibilidade de submissão de conflitos societários a esse método de solução de controvérsias. 

A análise da possibilidade de submeter determinado conflito (ou espécie de conflitos) à arbitragem perpassa o exame de dois aspectos: a verificação da possibilidade de que a matéria seja apreciada em arbitragem (arbitrabilidade objetiva) e a possibilidade de as partes envolvidas naquele litígio, considerando as suas características próprias, possam submeter um litígio à arbitragem (arbitrabilidade subjetiva). 

Não parece haver dúvida sobre a arbitrabilidade objetiva de litígios societários. A lei de arbitragem define como critérios para arbitrabilidade objetiva a disponibilidade e a patrimonialidade, ambas presentes nos litígios societários.2 A arbitrabilidade subjetiva, por outro lado, é mais controversa. Uma das principais questões postas a esse respeito é se a cláusula compromissória estatutária vincula todos os acionistas. 

A controvérsia relaciona-se, sobretudo, à noção de que a arbitragem é um método de solução de controvérsias calcado no consenso das partes sobre a sua utilização. O fundamento geralmente atribuído à arbitragem é o consentimento.3 Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o “negócio jurídico caracterizado como convenção de arbitragem vincula todos os sujeitos que dele participaram e somente os que participaram - e essa é uma imposição da autonomia da vontade, que constitui fundamento da própria opção pela arbitragem”. No entanto, o estatuto social não se enquadra nos moldes de um negócio jurídico bilateral em que as partes contratantes manifestam a vontade de submeter litígios à arbitragem, em consenso expresso. 

Quanto aos acionistas, é certo que os acionistas fundadores da companhia estarão vinculados à arbitragem, se, no momento da constituição da companhia, foi consignada a opção de que as disputas entre acionistas e entre acionistas e a companhia sejam resolvidas por arbitragem.4 Nesses casos, há manifestação de vontade inequívoca de derrogação da competência do Poder Judiciário.5

Do mesmo modo, nos parece que os acionistas que ingressam na sociedade posteriormente estão vinculados à arbitragem quando adquirem ações de uma companhia que tem cláusula compromissória em seu estatuto social. Como explica Carlos Alberto Carmona, o interessado em adquirir ações, inclusive no mercado aberto, deve conhecer previamente o estatuto da companhia a que irá aderir, e, optando por adquirir a participação, consente a sujeitar-se, por vontade própria, a todas as regras estatutárias.6 A posição de Carmona, necessário destacar, não é unânime - Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik entendem que o novo acionista só estará vinculado à cláusula compromissória se aderir ao pacto por escrito, em documento apartado revestido das devidas formalidades.7-8

Ainda, a cláusula compromissória abrange os acionistas que eventualmente tenham votado de forma contrária à sua inclusão no estatuto ou que se abstiveram de votar. As deliberações tomadas em assembleias gerais correspondem à vontade da companhia. Embora a manifestação individual dos acionistas forme a vontade da sociedade, o que a deliberação manifesta é uma vontade única da companhia, a partir do seu resultado. 

As assembleias externalizam a vontade da sociedade, que, apesar de ser formada pela vontade individual dos seus sócios a partir do voto, não equivale a essas vontades individuais. Há unidade volitiva da companhia,9 e dela resulta uma manifestação de caráter normativo que imputa à sociedade e aos acionistas o conteúdo da deliberação.10

Para a formação dessa unidade volitiva, há que se observar o princípio majoritário, reconhecido como regra de ouro do funcionamento das sociedades empresárias.11 Assim, se a vontade da maioria é de submeter os litígios societários à arbitragem, a minoria não pode impedir que isso ocorra, nem podem os acionistas dissidentes deixarem de ser submetidos à cláusula arbitral. Como explica Diego Franzoni, o princípio majoritário é inarredável, porque forma a vontade da sociedade como ente autônomo em relação aos sócios individualmente considerados.12

Excepcionar a aplicação da cláusula compromissória aos acionistas dissidentes, além de parecer indevido, implicaria graves problemas de ordem prática, porque não é viável submeter a mesma questão concomitantemente ao Poder Judiciário e à arbitragem, por risco de decisões conflitantes.13

Por fim, a inclusão do art. 136-A na lei das S.A. pela lei 13.129/15 pacífica a questão ao dispor que a aprovação da inserção da convenção de arbitragem no estatuto obriga todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações (direito de recesso). 

Com a inclusão dessa previsão, a conduta do acionista que não exerceu o direito de recesso pode ser interpretada como consentimento posterior. Como explicam Nelson Eizirik e Marcus Henriques, o consentimento pode ser identificado a partir de comportamentos, atos e manifestações de vontade que não teriam lugar se quem os pratica não tivesse a intenção de consentir,14 como é o caso do acionista que não exerce o direito de recesso. 

Em conclusão, ressalvado que a análise do caso concreto pode vir a indicar o contrário, entende-se que, a princípio, a cláusula compromissória estatutária vincula todos os acionistas, sem prejuízo do direito de recesso como mecanismo de proteção ao acionista que discordar da vinculação.

_______________________

1 MUNHOZ, Eduardo Secchi. A importância do sistema de solução de conflitos para o direito societário: limites do instituto da arbitragem. In: YARSHELL, Flávio Luiz. PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Processo societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 87.

2 FRANZONI, Diego. Arbitragem societária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 123.

3 EIZIRIK, Nelson. HENRIQUES, Marcus de Freitas. Vinculação dos administradores e membros do conselho fiscal à cláusula compromissória estatutária. In: MONTEIRO, André Luis. ADAMEK, Marcelo Vieira von. CRAVEIRO, Mariana Conti. Arbitragem em direito societário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2025, p. 112. 

4 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 110.

5 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 111. 

6 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 111. 

7 CARVALHOSA, Modesto. EIZIRIK, Nelson. A Nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 185. 

8 Carvalhosa entende haver exigência legal de “adesão expressa dos novos acionistas, exigência esta que atende ao princípio segundo o qual deve haver absoluta identidade entre os que estipulam a cláusula compromissória e aqueles em face dos quais surgem as controvérsias cuja solução é atribuída aos árbitros.” (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 354).

9 MARTINS, Pedro A. Batista. Arbitragem no Direito Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 127. 

10 MARTINS, Pedro A. Batista. Arbitragem no Direito Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 127

11 LAMY FILHO, Alfredo. BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, p. 808/810. 

12 FRANZONI, Diego. Arbitragem societária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 88. 

13 FRANZONI, Diego. Arbitragem societária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 90. 

14 EIZIRIK, Nelson. HENRIQUES, Marcus de Freitas. Vinculação dos administradores e membros do conselho fiscal à cláusula compromissória estatutária. In: MONTEIRO, André Luis. ADAMEK, Marcelo Vieira von. CRAVEIRO, Mariana Conti. Arbitragem em direito societário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2025, p. 113.

Autor

Carolina Telles Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócia de JCL Telles Advocacia e L. Telles Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos