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A tutela consumerista no agronegócio: fundamentos, limites e controvérsias

O artigo analisa criticamente a aplicação do CDC no agronegócio, destacando a diversidade de relações jurídicas e suas particularidades regulatórias.

24/3/2026
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1. Introdução

A expansão e a sofisticação do agronegócio brasileiro colocaram no centro da agenda jurídica a questão da incidência, seletiva ou abrangente, do microssistema de defesa do consumidor sobre as múltiplas relações contratuais que integram a cadeia agroindustrial. A pergunta relevante não é se o CDC se aplica ao agronegócio, mas em quais tipos de relação – e em quais condições fáticas – a qualificação de uma das partes como consumidor, na acepção do art. 2º do CDC, é dogmaticamente sustentável e funcionalmente desejável.

A relevância prática do tema é evidente: produtores rurais, cooperativas, tradings, indústrias de insumos, instituições financeiras, seguradoras e agentes regulados (como os TRRs de combustíveis) litígiam, com frequência crescente, sobre cláusulas contratuais, vícios de produtos, responsabilidades por danos e desequilíbrios estruturais de informação e poder econômico. A qualificação (ou não) dessas relações como de consumo condiciona a incidência de regras especiais sobre nulidade de cláusulas abusivas, prescrição, distribuição do ônus da prova, responsabilidade objetiva, controle de preços e práticas comerciais.

Metodologicamente, parte-se de uma abordagem segmentada da cadeia agroindustrial, distinguindo, para fins analíticos, as seguintes categorias: (i) fornecimento de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos, genética, ração etc.); (ii) aquisição de máquinas, equipamentos e peças; (iii) combustíveis e lubrificantes, com destaque para a atuação do TRR sob regulação da ANP; (iv) crédito rural e financiamento; (v) energia elétrica e telecomunicações; (vi) seguros; (vii) armazenagem, transporte e assistência técnica; (viii) cooperativismo e contratos de integração (BRASIL, 1991; EMBRAPA, 2019). A hipótese central é que a tutela consumerista é adequada apenas em parte desses segmentos, e ainda assim de forma condicionada a um juízo de destinação final do bem ou serviço, ou à demonstração de vulnerabilidade concreta apta a justificar a teoria finalista mitigada.

A pesquisa apoia-se em fontes normativas (Constituição de 1988, CDC, lei 4.829/65, lei 8.171/91, lei 5.764/71, regulação da ANP e atos infralegais), em leading cases do STJ e de tribunais estaduais, bem como em doutrina especializada de direito do consumidor e do agronegócio (RIZZARDO, 2024; MIRAGEM, 2022; MALZONI, 2025). No plano comparado, examina-se brevemente o conceito de consumidor no direito da União Europeia e no BGB alemão, destacando a exclusão, em regra, de profissionais e agricultores que atuam no âmbito de sua atividade empresarial (PARLAMENTO EUROPEU, 2013; UNIÃO EUROPEIA, 2019; ALEMANHA, 2021; MEIDERT & KOLLEGEN, 2020). Ao final, propõe-se um teste interpretativo para orientar a atuação judicial e administrativa em litígios envolvendo o agronegócio.

2. Agronegócio como categoria jurídico-econômica

2.1 Evolução histórica e normativa

A conformação jurídico-econômica do agronegócio no Brasil decorre de um longo percurso normativo que envolve a institucionalização do crédito rural, a formulação de uma política agrícola nacional e a regulação específica do cooperativismo e de setores estratégicos (como combustíveis e energia). A lei 4.829/65 institucionalizou o crédito rural, definindo-o como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou cooperativas, com vistas a investimentos, custeio e comercialização da produção, bem como ao fortalecimento econômico, notadamente de pequenos e médios produtores (BRASIL, 1965).

A Constituição de 1988, por sua vez, alçou a política agrícola ao patamar constitucional, ao prever, no art. 187, que essa política será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção e de comercialização, envolvendo, entre outros, instrumentos creditícios e fiscais (BRASIL, 1988). A lei 8.171/91, conhecida como lei da política agrícola, regulamentou o art. 187, definindo como atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, e reconhecendo que o setor é composto por segmentos diferenciados, como produção, insumos, agroindústria, comércio e abastecimento (BRASIL, 1991).

No plano empresarial, obras de direito do agronegócio têm insistido no caráter transversal do setor, que atravessa o direito agrário, civil, empresarial, tributário, financeiro, ambiental e regulatório, não se reduzindo a um ramo autônomo, mas a um campo de interseção normativa (RIZZARDO, 2024; MALZONI, 2025). Essa constatação reforça a necessidade de cautela na transposição acrítica de categorias de outros ramos – como o conceito de consumidor do CDC – para as relações típicas do agronegócio, sob pena de produzir desarmonia com a racionalidade própria da política agrícola constitucional.

2.2 Segmentação da cadeia agroindustrial

A doutrina especializada em direito aplicado ao agronegócio tem destacado que a cadeia agroindustrial não é um conjunto homogêneo, mas um mosaico de relações contratuais que conectam insumos, produção, transformação, logística e comercialização (MALZONI, 2025; EMBRAPA, 2019).

Confira aqui a íntegra do artigo.

Autor

André Carvalho Rondon Badini Advogado do escritório Carapeba Elias & Advogados Associados e Servidor Público do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Ex-superintendente de Defesa do Consumidor do PROCON-MT. Atua nas áreas de Direito Processual Civil, Regulatório, Administrativo, Empresarial e do Consumidor, com experiência em processos complexos e análise de dados jurídicos.

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