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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 101 a 105) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (arts. 125 a 129) |
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Art. 101. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo somente poderá ser exercido nos mesmos autos, ou por ação autônoma, desde que haja competência da Justiça do Trabalho.
§ 2º Admite-se uma única denunciação.
Art. 102. Sob pena de preclusão, a citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se o denunciante for o réu.
Art. 103. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Parágrafo único. A decisão que admitir ou rejeitar a denunciação tem caráter interlocutório.
Art. 104. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio passivo, denunciante e denunciado. A defesa do denunciado aproveita ao denunciante;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva em face do denunciado, exceto se, neste último caso, não houver competência da Justiça do Trabalho;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas o acolhimento do pedido formulado na ação de regresso.
Parágrafo único. Acolhido o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer a execução da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 105. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado.
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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Comentários: A denunciação da lide, tradicional forma de intervenção de terceiros voltada à garantia do direito regressivo, encontra disciplina sistematizada nos arts. 125 a 129 do CPC. O anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, ao tratar do instituto nos arts. 101 a 105, passa a oferecer disciplina própria, ainda que inspirada no modelo previsto na legislação processual civil.
O art. 101 do CPT parte da mesma premissa estabelecida no art. 125 do CPC ao admitir a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. Contudo, há uma diferença relevante: o CPC contempla duas hipóteses de cabimento da denunciação - a evicção e a obrigação de indenizar em ação regressiva - ao passo que o CPT suprime integralmente a hipótese de evicção, restringindo o instituto às relações de regresso. Essa opção legislativa revela-se coerente com a realidade das relações laborais, nas quais a evicção possui pouca ou nenhuma incidência prática.
A redação do anteprojeto, portanto, mostra-se mais direcionada à dinâmica do processo do trabalho. A título de exemplo, pode-se mencionar a hipótese de um empregado terceirizado que presta serviços em determinada empresa tomadora. Caso esse trabalhador proponha reclamação trabalhista em face da tomadora, esta poderá entender que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas recai, em verdade, sobre a empresa terceirizada, real empregadora do trabalhador. Nessa situação, a tomadora poderá promover a denunciação da lide em face da empresa terceirizada, buscando assegurar eventual direito de regresso.
O § 1º do art. 101 introduz inovação relevante em relação ao CPC. Enquanto este estabelece que o direito regressivo será exercido por ação autônoma nas hipóteses em que a denunciação não for promovida, for indeferida ou não for permitida, o CPT adota lógica diversa ao admitir expressamente que o direito de regresso seja exercido tanto nos próprios autos quanto por meio de ação autônoma, condicionando ambas as hipóteses à competência da Justiça do Trabalho.
Já o § 2º do mesmo dispositivo revela opção mais restritiva do que a adotada pelo CPC. Enquanto este admite a chamada denunciação sucessiva, permitindo que o denunciado promova nova denunciação contra seu antecessor, o CPT limita expressamente essa possibilidade a uma única denunciação, vedando a formação de cadeias sucessivas.
O art. 102 do CPT disciplina o momento processual adequado para a formulação do pedido de denunciação da lide, estabelecendo que, sob pena de preclusão, a citação do denunciado deverá ser requerida na petição inicial, quando o denunciante for o autor, ou na contestação, quando o denunciante for o réu. Diferentemente do CPC, o dispositivo não faz remissão a regras específicas sobre a forma e os prazos de citação, o que pode ensejar lacuna procedimental.
Por sua vez, o art. 103 do CPT corresponde, em essência, ao art. 127 do CPC, ao prever que, realizada a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e aditar a petição inicial, acrescentando novos argumentos à demanda. Após essa manifestação, proceder-se-á à citação do réu. O parágrafo único do dispositivo esclarece que a decisão que admite ou rejeita a denunciação da lide possui natureza interlocutória, ou seja, trata-se de decisão proferida no curso do processo, sem caráter definitivo sobre o mérito da demanda.
No art. 104, o CPT acompanha o art. 128 do CPC ao disciplinar os efeitos da denunciação feita pelo réu, mas o faz com maior precisão ao explicitar a formação de litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado.
Se o denunciado apresentar contestação ao pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá normalmente, passando denunciante e denunciado a integrar, em litisconsórcio passivo, o polo passivo da ação. Nesse contexto, a defesa apresentada pelo denunciado também aproveita ao denunciante (inciso I).
Caso o denunciado seja revel, ou seja, deixe de apresentar defesa, o denunciante poderá optar por não prosseguir com sua própria defesa na ação principal, podendo inclusive abster-se de interpor recursos. Nessa hipótese, sua atuação poderá restringir-se à discussão do direito de regresso em face do denunciado, desde que a Justiça do Trabalho seja competente para apreciar essa relação jurídica (inciso II).
Por outro lado, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá optar por prosseguir com sua defesa ou, aderindo à confissão, limitar-se a requerer o reconhecimento do direito de regresso contra o denunciado (inciso III).
Nos termos do parágrafo único do art. 104, caso o pedido formulado na ação principal seja acolhido, poderá o autor requerer a execução da sentença também em face do denunciado, observados os limites da condenação que lhe tenha sido imposta na ação regressiva.
Por fim, o art. 105 do CPT dispõe que, se o denunciante for vencido na ação principal, o pedido regressivo será apreciado; se, ao contrário, for vencedor, a denunciação da lide não será examinada.
Aqui, há uma diferença relevante em relação ao CPC. O CPC, ao tratar da mesma hipótese, esclarece expressamente que, ainda que não haja exame da denunciação em razão da vitória do denunciante, isso não afasta sua eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do denunciado.
O CPT, por sua vez, silencia quanto a esse ponto. Em termos práticos, isso significa que o anteprojeto não define de forma expressa quem deve arcar com os ônus de sucumbência nessa situação, o que pode gerar controvérsia prática sobre a responsabilidade sucumbencial nesses casos.