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Elementar, meu caro Watson: A avaliação na execução não se confunde com a prova pericial do processo cognitivo

Confusão conceitual entre atos distintos no processo civil gera distorções e atrasos, exigindo rigor na distinção para garantir efetividade da execução.

26/3/2026
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1. A célebre expressão “elementar, meu caro Watson”, atribuída ao investigador londrino Sherlock Holmes, carrega mais do que uma ironia elegante: ela traduz a constatação de que certas verdades estão tão à vista que escapam justamente por parecerem óbvias.

2. Não se trata de complexidade, mas de percepção - ou, mais precisamente, da incapacidade de distinguir o que está diante dos olhos.

3. No processo civil, há fenômenos semelhantes: distinções conceituais elementares, mas reiteradamente ignoradas, como se a familiaridade terminológica autorizasse a confusão de categorias. Ninguém ousaria dizer que uma reconvenção seria a renovação de uma convenção processual, ou, ainda, confundir embargos de declaração com embargos de terceiro, assistência judiciária com assistência como modalidade de intervenção de terceiros, entre outros exemplos.

4. É nesse plano que se insere o equívoco, ainda recorrente, de tratar o ato de avaliação do bem penhorado, realizado na execução, como se fosse verdadeira prova pericial do processo cognitivo - um erro que não decorre da dificuldade do tema, mas da recusa em enxergar o que é, em essência, evidente.

5. A raiz dessa confusão encontra-se, em larga medida, na própria literalidade do CPC. De um lado, o art. 464, no procedimento cognitivo, dispõe que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”; de outro, o art. 870, no procedimento executivo, estabelece que “a avaliação será feita pelo oficial de justiça”, admitindo, apenas excepcionalmente, a nomeação de avaliador quando necessários conhecimentos especializados que o oficial de justiça não possua.

6. A recorrência do vocábulo “avaliação” é expressiva no CPC: o termo aparece dezenas de vezes ao longo do Código (ao menos 59 ocorrências, além de variações como “avaliações”), o que contribui para uma indevida aproximação conceitual entre institutos que, embora linguisticamente próximos, ocupam lugares distintos na estrutura processual.

7. Do ponto de vista semântico, avaliar significa atribuir valor, estimar ou apreciar tecnicamente determinada realidade. Trata-se de uma operação intelectual que pode assumir múltiplas funções conforme o contexto em que é empregada. Pode-se avaliar um cenário, uma situação, um comportamento, mas também aferir o valor econômico de um bem específico.

8. No âmbito do direito probatório, a avaliação pode integrar a prova pericial, em sentido técnico, quando, no processo de conhecimento, se busca esclarecer fatos controvertidos e permitir ao juiz identificar com quem está a razão - por exemplo, se houve dano e qual o seu valor, se houve conduta culposa etc. Isso se dá mediante a atuação de um expert submetido aos ritos e garantias próprios do procedimento pericial, em um processo cognitivo que, por natureza, é dialético e voltado à descoberta de onde reside o direito.

9. Diversamente, na execução civil, a avaliação assume natureza de ato executivo, voltado não à formação do convencimento judicial sobre o mérito - já pressuposto no título executivo -, mas à viabilização da futura expropriação do bem penhorado, que servirá à satisfação do crédito exequendo.

10. Nessa hipótese, ainda que excepcionalmente se recorra a um avaliador com conhecimentos especializados, a finalidade é estritamente instrumental: atribuir valor ao bem penhorado para sua expropriação. A identidade terminológica, portanto, não autoriza a confusão funcional - são operações que, embora compartilhem o mesmo nome, pertencem a universos distintos do processo civil.

11. As diferenças são gritantes - e não apenas topológicas. No âmbito do procedimento probatório, a avaliação constitui uma das formas de manifestação da prova pericial e, como tal, pressupõe a prévia delimitação dos fatos controvertidos no despacho saneador, a nomeação de perito, a indicação de assistentes técnicos, a formulação de quesitos, a realização do ato pericial com participação das partes e a adequada distribuição dos encargos financeiros da prova.

12. Trata-se de atividade estruturada, dialógica e submetida a um contraditório substancial, voltada à formação do convencimento judicial.

13. Na execução, nada disso se verifica. A avaliação por experto é excepcional, tendo por objeto sempre o bem penhorado - isto é, a atribuição de valor econômico ao bem - e por finalidade exclusiva a fixação de parâmetro para a expropriação.

14. Não há fatos controvertidos, não há quesitos, não há assistentes técnicos, não há instrução compartilhada do ato, e o encargo financeiro recai, como regra, sobre o executado. O contraditório assume feição distinta e posterior: limita-se à possibilidade de impugnação do resultado da avaliação, sem espaço para a construção conjunta do ato técnico ou para esclarecimentos mediante indagação direta ao avaliador. Da avaliação podem decorrer, de imediato, atos de expropriação (adjudicação ou arrematação), bem como eventual redução ou ampliação da penhora e, apenas excepcionalmente, sua substituição.

15. Trata-se, portanto, de um ato de natureza executiva, que integra a cadeia de atos executivos, e não de um meio de prova.

16. Tem sido cada vez mais comum ao executado pleitear “nova avaliação”, sob o argumento de que a demora da execução - frequentemente por ele próprio provocada - teria gerado defasagem no valor do bem penhorado.

17. Trata-se, em muitos casos, de expediente protelatório que busca transferir ao processo as consequências de sua própria inércia ou resistência. É dele a responsabilidade pela demora; a ele aproveita o tempo; e é ele quem, paradoxalmente, invoca essa mesma demora para justificar nova avaliação - em típico venire contra factum proprium.

18. A esse movimento soma-se um segundo desvio, não menos criticável: a tentativa de instrumentalizar a confusão conceitual para transformar a avaliação executiva em verdadeira prova pericial, como se fosse possível reabrir, na execução, um espaço cognitivo que já não mais existe.

19. A execução não comporta a reiteração indefinida de atos sob a justificativa genérica de atualização valorativa, salvo hipóteses verdadeiramente excepcionais e devidamente demonstradas.

20. Admitir o contrário é converter a execução em uma cognição permanente, desvirtuando sua função de realização concreta do direito já reconhecido.

21. E, quando se insiste em tratar a avaliação executiva como se fosse prova pericial, o equívoco deixa de ser apenas estratégico e passa a ser conceitual - um erro que favorece a desordem e a demora injustificada da prestação jurisdicional.

22. É nesse ponto que a advertência se impõe com toda a sua simplicidade: elementar, meu caro Watson.

23. O que está em jogo não é uma questão sofisticada, mas a preservação de distinções básicas do processo civil.

24. Cada coisa no seu devido lugar - sob pena de se incorrer na mesma cegueira de quem, como um míope, não enxerga os próprios óculos que usa, comprometendo-se, assim, a racionalidade da execução e a efetividade da tutela jurisdicional.

25. É preciso tratar com rigor a combalida execução civil, e um dos remédios mais elementares é não confundir a avaliação do bem penhorado, própria da execução, com a prova pericial típica do processo de conhecimento.

Autor

Marcelo Abelha Rodrigues Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito Processual pela Universidade de Lisboa. Professor e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.

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