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A aparência da suspensão: Consolidação da propriedade fiduciária no stay period

Consolidação durante o stay period esvazia a suspensão ao antecipar efeitos da execução, revelando dissociação entre forma e substância no regime da recuperação judicial.

13/4/2026
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A consolidação da propriedade fiduciária, no contexto da recuperação judicial, tem ocupado espaço crescente no debate jurisprudencial e doutrinário, especialmente quando situada no delicado intervalo do stay period. Não se trata de tema novo, mas de uma controvérsia que vem sendo progressivamente reconfigurada à medida que se intensificam as tentativas de compatibilizar a extraconcursalidade do crédito fiduciário com a lógica preservacionista que orienta o regime recuperacional.

É nesse cenário que se insere a discussão sobre a possibilidade - ou não - de admitir a consolidação da propriedade fiduciária durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da lei 11.101/051.

A questão, à primeira vista, pode parecer restrita à qualificação jurídica do ato, especialmente quando se busca enquadrá-lo como providência de natureza “meramente registral”. Mas essa leitura, ao simplificar o problema, acaba por deslocar o debate do seu verdadeiro eixo: não se trata apenas de definir a natureza da consolidação, mas de compreender os efeitos que sua realização produz no interior do sistema.

Permitir a consolidação durante o stay period introduz uma tensão que não se resolve por categorias formais. De um lado, afirma-se a suspensão das medidas constritivas como condição indispensável à reorganização da atividade empresarial; de outro, admite-se a prática de um ato que desloca a titularidade do bem e antecipa, em termos materiais, os efeitos da execução da garantia.

A convivência dessas duas premissas - suspensão declarada e avanço substancial - não é neutra, tampouco trivial.

O que se estabelece, nesse cenário, é uma dissociação entre forma e substância. A suspensão permanece íntegra no plano normativo, mas seus efeitos são progressivamente esvaziados no plano material. A regra continua a ser afirmada; o resultado que ela pretende impedir, contudo, já começa a se produzir.

Essa tensão não permanece confinada ao plano teórico. Ao contrário, tem se projetado com nitidez na prática forense. Tem-se observado, com frequência crescente, que credores fiduciários, durante o stay period, vêm requerendo, de forma concomitante, a consolidação da propriedade - ainda que com a manutenção da recuperanda na posse do bem - e a fixação de taxa de ocupação pelo uso do ativo.

A construção, à primeira vista, pretende se apresentar como solução de equilíbrio: preserva-se a utilização do bem pela devedora, enquanto se assegura ao credor uma compensação econômica. O problema é que esse arranjo não se sustenta à luz da estrutura jurídica do instituto.

A consolidação da propriedade não é um ato neutro, tampouco dissociável de seus efeitos. Ao contrário, constitui o marco a partir do qual se opera a transferência plena da titularidade ao credor fiduciário, inserindo-se no núcleo do procedimento de excussão. Antecipá-la durante o stay period, ainda que acompanhada da manutenção da posse, significa permitir que a execução avance em seu elemento mais sensível - a retirada da propriedade - enquanto se preserva apenas a aparência de suspensão.

A tentativa de, a partir dessa consolidação antecipada, instituir uma taxa de ocupação apenas reforça essa inconsistência. Isso porque a exigibilidade dessa verba pressupõe, nos termos da legislação aplicável, a prévia consolidação da propriedade como marco jurídico. Não se trata, portanto, de instituto autônomo, mas de consequência direta de um ato que, no contexto do período de suspensão, não deveria sequer ocorrer. A fragmentação dessa lógica - admitindo-se a consolidação como ato isolado e extraindo dela efeitos econômicos - revela, em verdade, uma flexibilização indireta da vedação às medidas constritivas.

Não por acaso, a jurisprudência do STJ2 tem afirmado, de forma expressa, que, embora o crédito fiduciário não se submeta à recuperação judicial, os bens essenciais devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão, sendo vedada, nesse interregno, a própria consolidação da propriedade fiduciária. Em linha convergente, tribunais estaduais3 vêm reconhecendo que a consolidação, ainda que formalmente qualificada como ato registral, integra procedimento que pode culminar na expropriação do bem, revelando-se incompatível com a proteção conferida aos ativos essenciais durante o stay period.

Isso não significa, por outro lado, esvaziar o direito do credor fiduciário. A própria sistemática da lei 11.101/05 revela que a suspensão é temporária e funcional: findo o stay period, restabelece-se a possibilidade de consolidação da propriedade e, a partir dela, a incidência da taxa de ocupação, nos termos legais. O que se impõe, portanto, não é a negação da garantia, mas o respeito ao tempo do processo recuperacional.

O equilíbrio entre os interesses do devedor e do credor não se constrói pela sobreposição de regimes, mas pela observância das balizas que o próprio sistema estabelece. E, nesse contexto, permitir a consolidação - ainda que sob roupagem mitigada - durante o stay period não representa harmonização, mas ruptura silenciosa da lógica que sustenta a recuperação judicial.

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1 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

2 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD. 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da Presidência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11 .101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2137027 MT 2022/0157165-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023).

3 Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: TJ-PR 01235203920248160000 Curitiba, Relator.: substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 09/03/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30666749520258130000, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2026 e TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23221794420258260000 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 07/11/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025.

Autor

Letícia Marina da S. Moura Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.

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