A criação do ENAMED - Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica representa um marco relevante na política pública de formação em medicina no Brasil. Mais do que uma exigência formal, o exame, regulamentado pela portaria MEC 413, de 18 de junho de 2025, surge como instrumento normativo direcionado especificamente aos cursos médicos, refletindo a crescente preocupação do Estado com a qualidade da formação profissional e seus impactos diretos na sociedade.
Nos últimos anos, o país vivenciou uma expansão significativa dos cursos de medicina, o que trouxe à tona um desafio central: como assegurar que os estudantes que ingressam no mercado possuam, de fato, as competências mínimas necessárias para o exercício da profissão? É nesse cenário que surge o ENAMED, como resposta institucional à necessidade de padronização e controle de qualidade da formação médica.
Ao instituir o exame, o governo federal não apenas regulamentou uma etapa acadêmica, mas reforçou uma diretriz clara: a formação médica deve ser rigorosamente avaliada, não apenas sob a ótica das instituições, mas principalmente quanto ao desempenho efetivo dos estudantes. O objetivo é garantir que o futuro médico esteja preparado para lidar com a complexidade do sistema de saúde e com a responsabilidade inerente ao cuidado com seus pacientes.
O ENAMED, nesse contexto, não é um mecanismo isolado. Ele integra o SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e segue a lógica do ENADE, já reconhecido como componente curricular obrigatório. A controvérsia que tem chegado ao Poder Judiciário reside justamente em saber se o estudante é obrigado a participar do exame e se a colação de grau pode ser condicionada à sua realização.
Importante destacar que, neste momento, não se discute o desempenho do aluno ou eventual obtenção de nota mínima, mas sim a obrigatoriedade de participação no exame.
A leitura do §5º do art. 5º da lei 10.861/04, em conjunto com o art. 138 da portaria 359/25, não deixa dúvidas de que o exame é componente curricular obrigatório, de modo que sua não realização implica pendência acadêmica apta a impedir a colação de grau.
Essa exigência encontra respaldo não apenas na norma, mas também na jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da conduta das instituições de ensino ao condicionarem a colação de grau e a expedição do diploma à participação do estudante no exame.
Mais do que uma obrigação legal do aluno, o ENAMED representa um compromisso com a sociedade. Ao avaliar de forma padronizada os concluintes de Medicina em todo o país, o exame contribui para a melhoria contínua dos cursos, orienta políticas públicas e fortalece os mecanismos de supervisão e regulação do ensino superior.
Permitir que estudantes concluam o curso sem se submeter a essa avaliação compromete não apenas a lógica do sistema, mas também a confiança da população na formação dos profissionais que irão atendê-la. Trata-se de risco que transcende o interesse individual e alcança diretamente a esfera coletiva.
Foi exatamente essa compreensão que orientou a recente decisão do TRF da 2ª região, no julgamento do agravo de instrumento 5018192-24.2025.4.02.0000, ao reconhecer a obrigatoriedade do ENAMED e afastar a possibilidade de colação de grau sem sua realização. O posicionamento reforça que não cabe flexibilizar requisito legal sob pena de fragilizar toda a política pública construída.
O caso concreto analisado pelo TRF da 2ª região evidencia com clareza essa lógica. Além de não ter realizado o exame, o estudante não apresentou qualquer comprovação idônea que justificasse sua ausência, tampouco observou os procedimentos administrativos previstos para eventual dispensa. Ainda assim, buscou obter judicialmente a colação de grau, pretensão que foi corretamente rechaçada em grau recursal.
A decisão destaca, ainda, um ponto essencial: o ENAMED não é apenas um requisito formal, mas instrumento de política pública voltado ao aperfeiçoamento da formação médica. Em um cenário de expansão dos cursos de Medicina, o exame assume papel estratégico na garantia de que os profissionais ingressantes no mercado estejam devidamente qualificados.
A decisão também prestigia o princípio da isonomia. Milhares de estudantes em todo o país se submeteram ao exame, cumprindo rigorosamente as exigências legais. Autorizar exceções sem fundamento comprobatório criaria distorções inaceitáveis e incentivaria a judicialização como meio de afastar obrigações acadêmicas.
Além disso, o acórdão evidencia a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em matérias que envolvem políticas públicas estruturadas. A intervenção judicial somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando a instituição de ensino atua em estrita observância à legislação.
Com a revogação da tutela de urgência, surge a questão prática: qual a situação do aluno que permanece irregular? O acórdão afasta, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado. Em termos simples, trata-se de entendimento que, em situações excepcionais, admite a manutenção de um cenário irregular quando já consolidado pelo tempo e cuja reversão possa gerar prejuízos maiores.
Entretanto, como bem destacado, essa teoria não se aplica automaticamente. O STJ tem entendimento consolidado de que sua incidência exige situações efetivamente excepcionais, marcadas pela consolidação prolongada no tempo.
No caso analisado, esse cenário não se verificou. A decisão liminar havia sido concedida há poucos meses, período insuficiente para caracterizar situação consolidada. Não havia, portanto, irreversibilidade fática que justificasse o afastamento da regra legal.
Assim, afastar a exigência do exame com base na teoria do fato consumado significaria transformar uma exceção em regra, comprometendo a coerência do sistema e abrindo espaço para a flexibilização indevida de requisito legal obrigatório.
Dessa forma, caberá ao estudante regularizar sua situação acadêmica mediante a realização do ENAMED, como condição necessária para a conclusão do curso e o exercício profissional.
Em síntese, o ENAMED consolida um novo parâmetro regulatório para a formação médica no Brasil. Mais do que uma exigência formal, trata-se de uma etapa mínima e obrigatória do percurso acadêmico, cujo cumprimento não se vincula à avaliação de desempenho.
Permitir a conclusão do curso de medicina mediante a dispensa por decisão judicial esvazia completamente a lógica do sistema e compromete uma relevante política pública de qualificação do ensino médico, afinal, não se está exigindo excelência, mas apenas o cumprimento do mínimo.