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Isenção de IPVA no Estado do Rio de Janeiro para pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista: Guia prático sobre requisitos e limites

Benefício fiscal exige requisitos específicos, enfrenta entraves burocráticos e demanda orientação jurídica.

6/4/2026
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O escritor austro-húngaro Franz Kafka, ao desenvolver a tortuosa trajetória de Josef K. em meio ao confuso sistema judiciário que o aprisionava, em sua obra “O Processo”, trata de uma realidade atemporal e comum a quase todos os Estados liberais da modernidade: a complexidade sufocante do aparato burocrático.

No Estado do Rio de Janeiro de hoje, muitos usuários do serviço público passam por experiência semelhante vivenciada por Josef K., já que precisam lidar com informações pouco claras, muito densas e com elevado grau de complexidade técnica acerca de direitos que já lhes pertencem, mas que ainda não foram efetivados.

É dessa necessidade, portanto, que nasce o presente artigo, cujo objetivo é democratizar o acesso à informação a partir da explicação breve, mas completa e precisamente apurada, sobre os direitos das pessoas com deficiência à obtenção da isenção fiscal do IPVA aos que residem em território fluminense.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, nome formal do IPVA, é um tributo criado e gerido por cada um dos 26 estados do Brasil ­- além do Distrito Federal - cuja principal finalidade é a de arrecadar verbas para os cofres públicos. Como um imposto, o valor do IPVA estará sempre ligado à capacidade contributiva do cidadão1, garantindo que o valor pago seja sempre proporcional a sua condição econômica.

Observando essa proporcionalidade e garantindo que se atenda às condições pessoais dos contribuintes, o Estado do Rio de Janeiro promove a isenção do IPVA às pessoas com deficiências previstas na legislação, sejam eles os proprietários dos veículos ou não, a fim de viabilizar maior inclusão social e isonomia.

A matéria é regulamentada pela lei estadual 2.877/1997, com alterações promovidas pela lei 7.068/15 e pela lei 7.582/17, que dispõe de uma série de requisitos administrativos e condições a serem atendidas para conceder o benefício fiscal, de modo que não é incomum ser necessária a propositura de ações judiciais para rever os atos de indeferimento do benefício.

Art. 5º Estão isentos do pagamento do imposto: (...)

V - veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha;

Diante desse cenário, faz-se necessário examinar os contornos legais da isenção, seus requisitos e o procedimento administrativo para sua obtenção.

O primeiro passo para entender a isenção é definir qual é a definição de deficiência na ordem jurídica brasileira. Nesse tema, dispõe a lei 13.146/15 - popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência - que deficiência é todo “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

A legislação estadual do IPVA, em adição a esse conceito, define expressamente as categorias de deficiência física, visual, intelectual e, como novidade, trata também do TEA - Transtorno do Espectro Autista, sendo assim redigido:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Caso o sujeito se enquadre nas condições apresentadas, será possível requerer a isenção, desde que preenchidos alguns requisitos indispensáveis exigidos pela norma, sendo eles:

  1. O veículo deve ser terrestre (não se incluem os aquáticos, como lanches, nem os aéreos, como os jatinhos);
  2. Deve ser de propriedade da pessoa com deficiência ou de seu representante legal;
  3. Aplicação apenas a veículos cujo valor venal não exceda os limites fixados pela legislação, sendo eles: R$ 70.000,00 (usados e novos importados) ou R$ 55.000,00 (novos nacionais, descontados benefícios fiscais);
  4. Laudo médico oficial (emitido por serviço público ou particular credenciado, com CID ou descrição detalhada);
  5. Veículo único por beneficiário (não por família, mas por PCD);
  6. Ausência de débitos pendentes de IPVA (ou regularização prévia).

Vale mencionar, a propósito, uma constatação fática interessante. Apesar de a regra delimitar os valores máximos de R$ 70.000,00 e R$ 55.000,00, a realidade do mercado de automóveis hoje demonstra que poucos veículos terão preços abaixo desse teto. Na realidade, é bastante comum que carros populares comercializados hoje em dia superem (em muito) esses montantes, de modo que parece ser razoável eventual alteração legislativa, a fim de que a regra se alinhe com o nível do mercado atual.

Sobre o procedimento, a legislação estadual menciona que o requerimento administrativo deve ser formulado perante a Administração Pública estadual. No Estado do Rio de Janeiro, a autoridade responsável é a Secretaria da Fazenda, especialmente a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, acessível por meio do Portal Eletrônico SEI, o que também exige o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais.

A jurisprudência do TJ/RJ se manifesta favoravelmente sobre a isenção, desde que preenchidos os requisitos legais da isenção. Veja um exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA.  COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

1. Trata-se de ação indenizatória c/c repetição de indébito visando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA por ser a autora portadora autismo.

2. Cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção.

3. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

(0013872-62.2016.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 31/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Além dessa isenção projetada ao futuro, é plausível que esse benefício também atinja o passado. Permite-se, assim, a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, conforme prevê a legislação tributária nacional (arts. 165, I, e 168 do CTN), contados da data de cada pagamento, e, uma vez reconhecida a isenção (administrativa ou judicialmente), o contribuinte pode requerer a devolução dos exercícios anteriores dentro desse limite, com juros e correção monetária, desde que comprove que, à época, já se enquadrava nos requisitos à época.

A comprovação retroativa exige que se comprove possuir o direito desde a data do pagamento (ex.: laudo médico contemporâneo), sem retroatividade automática. Diante da complexidade, o acompanhamento de advogado especializado é essencial para evitar perda do prazo e garantir o ressarcimento efetivo.

Diante da complexidade do tema, e com informações obscuras na administração pública, tal qual o tribunal invisível de Kafka, que impede o exercício de um direito já assegurado por lei, a assessoria jurídica especializada revela-se essencial. Advogados com experiência em Direito Tributário e Administrativo podem orientar o requerimento, contestar indeferimentos infundados e, quando necessário, buscar a tutela judicial célere, garantindo que a inclusão prometida se concretize sem maiores entraves.

_______

1 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Autores

Márcio Gouvea Estagiário jurídico no escritório João Bosco Filho Advogados.

Thaís Torres Advogada no escritório João Bosco Filho Advogados.

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