Foi publicada no último dia 27 a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/26, que regulamenta a LC 225/26 no que se refere ao devedor contumaz. O problema é que essa regulamentação parece ultrapassar a função de disciplinar a aplicação da lei e alcançou matéria que exige previsão legal em grau superior na hierarquia.
Um desses pontos é a restrição à transação tributária para contribuintes qualificados como devedores contumazes. A LC 225/26, porém, NÃO estabeleceu essa consequência de forma expressa.
Outro ponto sensível está no tratamento de créditos com exigibilidade suspensa. A discussão aqui não é apenas de técnica normativa. O que se discute é se valores cuja cobrança está suspensa podem, ainda assim, ser considerados para compor o quadro que levará à caracterização da contumácia, o que contraria a lógica do art. 151 do CTN.
Além disso, a portaria trabalha com hipóteses amplas o suficiente para colocar diversas empresas em situação de exposição antes mesmo da prática de um ato fiscal individualizado. O resultado disso tende a ser mais contencioso, justamente pela falta de aderência da regulamentação aos limites da legislação em vigor.
Há jurisprudência consolidada no sentido de que o mandado de segurança preventivo é cabível quando existe justo receio de que um ato reputado ilegal ou inconstitucional venha a ser concretamente aplicado contra o contribuinte. Ou seja, não é necessário esperar o lançamento, a negativa formal ou outra medida específica, desde que a empresa já esteja, em tese, dentro do campo de incidência da norma e sujeita aos seus efeitos.
Diante da baixa objetividade da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/26, é previsível que diversas empresas se vejam potencialmente enquadradas na figura do devedor contumaz e se sintam ameaçadas pelos problemas jurídicos criados pela própria regulamentação.
Para os contribuintes, o tema exige uma análise objetiva: verificar se a situação fiscal pode ser lida pela administração como hipótese de contumácia, identificar quais efeitos da portaria geram maior exposição e avaliar se há espaço para discussão preventiva antes que a restrição apareça em um procedimento específico.