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Armazéns gerais - Responsabilidade jurídica na logística regulada

Limites, distorções e a posição dos armazéns gerais.

7/7/2026
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1. Introdução

A delimitação da responsabilidade jurídica na logística regulada é tema de extrema relevância, especialmente diante do crescente número de autuações fiscais e litígios envolvendo armazéns gerais.

2. Encadeamento doutrinário

Com base nos artigos anteriores:

  • O depósito dissocia posse e propriedade;
  • Os títulos dissociam circulação física e econômica.

Logo:

A responsabilidade deve seguir a titularidade jurídica, e não a posse física.

3. Responsabilidade tributária

Base legal: CTN.

Arts.:

  • 124 - Solidariedade;
  • 128 - Atribuição legal;
  • 135 - Responsabilidade pessoal.

4. Posição do armazém geral

O armazém geral:

  • Não é contribuinte do ICMS;
  • Não pratica fato gerador;
  • Atua como depositário.

Conforme STJ: “O armazém geral não promove circulação de mercadoria”.

5. Distorções frequentes

Autuação do depositário no lugar do depositante;

Interpretação equivocada de operações simbólicas;

Responsabilização indevida por obrigações acessórias.

6. Análise de Paschoaloni (2026)

“A responsabilização do armazém geral por obrigações tributárias alheias representa violação direta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.”

Fundamento:

  • Constituição Federal - art. 5º, II
  • CTN - arts. 121 e 128

7. Responsabilidade civil e operacional

O armazém responde:

  • Pela guarda;
  • Pela integridade da mercadoria;
  • Pela fiel execução do depósito.

8. Conclusão

A responsabilidade jurídica na logística regulada deve respeitar:

  • A titularidade da mercadoria;
  • A natureza jurídica das operações;
  • A legislação aplicável.

Autor

Ronaldo Paschoaloni Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.

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