Caracterização do ecossistema de manguezal
Segundo Coutinho (2016, p. 58), os manguezais constituem ecossistemas típicos de solos salinos sujeitos à influência das marés, não ocorrendo em regiões com temperaturas médias inferiores a 18ºC. No Brasil, distribuem-se de forma descontínua entre os Estados de Santa Catarina e do Amapá, podendo apresentar desde poucos metros até quilômetros de largura. Desenvolvem-se em ambientes fluviomarinhos, como estuários, lagunas e enseadas protegidas, inexistindo em costões rochosos, com área estimada em cerca de 12.000 km.
Tratam-se de florestas tropicais densas sempre-verdes, fortemente influenciadas pelo regime de marés, que alaga e expõe o solo duas vezes ao dia. Seus solos são lodosos, salinos e pouco aerados, impondo restrições ao desenvolvimento vegetal. Tais limitações são superadas por adaptações morfológicas específicas, como os pneumatóforos (presentes em espécies como Avicennia schaueriana e Laguncularia racemosa) e as raízes-escora (típicas de Rhizophora mangle), que permitem a oxigenação do sistema radicular.
Intervenções antrópicas, como o barramento hídrico para atividades econômicas (ex.: carcinicultura), podem comprometer esse equilíbrio, impedindo a troca gasosa das raízes e levando à morte da vegetação por asfixia. Embora atividades no entorno sejam juridicamente possíveis, dependem de licenciamento ambiental e da observância das normas protetivas aplicáveis.
Por fim, destaca-se a relevância ecológica dos manguezais como berçários naturais da fauna marinha, abrigando crustáceos, moluscos, peixes e aves, e desempenhando papel essencial na reprodução e desenvolvimento de diversas espécies, especialmente em suas fases iniciais (Coutinho, 2016, p. 60).
Tutela Penal dos Manguezais – Lei Federal 9.605/1998
A tutela penal dos manguezais insere-se no âmbito da proteção jurídica reforçada conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição da República, que prevê a responsabilização penal de condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse contexto, a lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece tipos penais específicos que incidem diretamente sobre intervenções ilícitas em ecossistemas sensíveis, como os manguezais.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 50 da referida lei tipifica como crime o ato de destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação, impondo como pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Embora o dispositivo acima não mencione expressamente o manguezal em si, a referência à “vegetação protetora de mangues” evidencia a intenção do legislador de tutelar, ainda que indiretamente, a integridade desse ecossistema. Tal proteção deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 4º, inciso VII, da lei 12.651/2012 (Código Florestal), que reconhece os manguezais, em toda a sua extensão, como Áreas de Preservação Permanente (APPs), conferindo-lhes status de especial proteção jurídica.
Dessa forma, a destruição ou degradação da vegetação associada aos manguezais, inclusive aquelas espécies que desempenham função ecológica essencial, como a estabilização do solo e a proteção contra processos erosivos, configuram ilícito penal, independentemente da comprovação de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta. A exceção será a ocupação devidamente licenciada, segundo parâmetros definidos pelo órgão ambiental licenciador, atentando para as especificidades ambientais e econômicas de cada região.
Destaque-se ainda que o art. 50-A da lei 9.605/1998, incluído pela lei 11.284/2006, tipifica como crime o ato de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, imponto como pena a sanção de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa Tal dispositivo possui especial relevância para a tutela dos manguezais situados em áreas públicas, como terrenos de marinha e seus acrescidos, frequentemente encontrados na zona costeira brasileira. Nessas hipóteses, a exploração irregular (sem a devida licença ambiental), como a implantação de viveiros de carcinicultura, loteamentos clandestinos ou supressão de vegetação para fins diversos, pode configurar o tipo penal em questão, desde que ausente a devida autorização administrativa.
Vale ainda recordar que o §1º do art. 50-A introduz causa excludente de tipicidade material ao prever que não constitui crime a conduta praticada para fins de subsistência imediata do agente ou de sua família. Trata-se de norma que concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), devendo, contudo, ser interpretada restritivamente, sob pena de fragilizar a proteção ambiental.
Já o §2º do mesmo dispositivo estabelece causa de aumento de pena proporcional à extensão da área degradada, reforçando o caráter repressivo da norma em face de danos ambientais de grande magnitude, o que se mostra particularmente relevante em ecossistemas frágeis como os manguezais, cuja recuperação é lenta e, por vezes, incompleta.
Importa ressaltar que os crimes ambientais previstos na lei 9.605/1998 são, em regra, de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo ao meio ambiente, bastando a violação da norma protetiva. Ademais, a responsabilização penal é autônoma em relação às esferas civil e administrativa, podendo cumular-se com a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental, conforme já assentado pelo STF no Tema 999.
No plano dogmático, a tutela penal dos manguezais deve ser compreendida como instrumento de última ratio, acionado quando os mecanismos administrativos e civis se mostram insuficientes para coibir condutas lesivas. Ainda assim, sua importância é inegável, sobretudo diante da recorrência de práticas ilícitas em áreas costeiras, impulsionadas por interesses econômicos imediatos.
Por fim, a efetividade dessa tutela penal depende não apenas da previsão normativa, mas também da atuação coordenada dos órgãos de fiscalização ambiental, do Ministério Público e do Poder Judiciário, de modo a assegurar a responsabilização dos infratores e a preservação desses ecossistemas essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico.
Manguezais e sua tutela no Código Florestal
A disciplina jurídica dos manguezais no ordenamento brasileiro encontra, no Código Florestal (lei 12.651/2012), um de seus pilares normativos mais relevantes, estabelecendo não apenas a definição legal desse ecossistema, mas também seu regime jurídico de proteção, uso e excepcional intervenção.
Inicialmente, o art. 3º, inciso XIII, do Código Florestal apresenta definição normativa de manguezal, caracterizando-o como ecossistema litorâneo sujeito à ação das marés, com influência fluviomarinha e presença de vegetação típica adaptada a solos limosos de regiões estuarinas. Tal definição legal dialoga diretamente com a caracterização ecológica anteriormente apresentada, conferindo densidade jurídica ao conceito e delimitando o objeto de proteção normativa.
No que se refere à proteção propriamente dita, o art. 4º, incisos VI e VII, do mesmo diploma legal, estabelece que tanto as restingas, enquanto estabilizadoras de mangues, quanto os próprios manguezais, em toda a sua extensão, são considerados Áreas de Preservação Permanente (APPs). Trata-se de classificação jurídica de máxima relevância, pois implica a incidência de um regime restritivo de uso, voltado à preservação das funções ecológicas essenciais desses ecossistemas.
A consagração dos manguezais como APPs reforça sua natureza de espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos do art. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.
No entanto, o próprio Código Florestal admite hipóteses excepcionais de intervenção em tais áreas. Nos termos do art. 8º, a supressão de vegetação em APP somente poderá ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, devidamente previstos em lei. Especificamente em relação aos manguezais, o §2º do referido artigo admite, de forma excepcionalíssima, intervenções em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, no âmbito de projetos de regularização fundiária de interesse social, desde que a função ecológica do manguezal esteja comprometida.
Tal previsão normativa revela uma tentativa de harmonização entre a proteção ambiental e a função social da propriedade, bem como com o direito ao desenvolvimento (econômico e social) e o direito à moradia, devendo, contudo, ser interpretada de forma restritiva, sob pena de esvaziamento da proteção conferida a esses ecossistemas.
Outro dispositivo de grande relevância é o art. 11-A, que reconhece a zona costeira como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição Federal, condicionando sua ocupação ao princípio da sustentabilidade. Nesse contexto, o legislador disciplina especificamente o uso de áreas de apicum e salgado, ambientes associados aos manguezais, permitindo sua utilização para atividades como carcinicultura e salinas, desde que observados rigorosos requisitos ambientais.
Dentre tais requisitos, destacam-se: (i) a limitação percentual de ocupação dessas áreas; (ii) a garantia da integridade dos manguezais adjacentes e de seus processos ecológicos essenciais; (iii) a exigência de licenciamento ambiental; (iv) o adequado tratamento de efluentes; e (v) o respeito às comunidades tradicionais. Tais condicionantes evidenciam a preocupação do legislador em evitar que atividades econômicas comprometam a funcionalidade ecológica dos manguezais.
Ademais, o §3º do art. 11-A impõe a obrigatoriedade de EIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação, em consonância com o art. 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Outro ponto digno de nota refere-se à previsão de mecanismos de controle e revisão do licenciamento ambiental (§4º), bem como à exigência de observância do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (§5º), instrumentos que reforçam a governança ambiental sobre esses territórios sensíveis.
Por fim, o §6º do art. 11-A trata da regularização de atividades preexistentes, condicionando-a à proteção dos manguezais adjacentes, enquanto o §7º veda expressamente a regularização de ocupações irregulares fora das hipóteses legalmente previstas. Tais dispositivos evidenciam a tentativa de compatibilizar situações consolidadas com a necessidade de preservação ambiental, sem, contudo, legitimar práticas ilícitas.
Dessa forma, o Código Florestal estrutura um regime jurídico complexo e equilibrado, que reconhece a importância ecológica dos manguezais e impõe limites rigorosos à sua exploração, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente controladas, sempre sob a égide do princípio do desenvolvimento sustentável.
Resolução CONAMA 303/2002: Manguezais como APP
A Resolução 303/02 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente desempenha papel fundamental na consolidação normativa da proteção dos manguezais no Brasil, especialmente ao detalhar e densificar conceitos e regimes jurídicos já previstos em nível legal e constitucional.
Inicialmente, o art. 2º, inciso VII, da referida resolução apresenta definição normativa de manguezal, em termos substancialmente coincidentes com aqueles posteriormente incorporados pelo Código Florestal (lei 12.651/2012). Segundo o dispositivo, o manguezal é caracterizado como ecossistema litorâneo sujeito à ação das marés, com influência flúvio-marinha e vegetação típica adaptada a solos limosos de regiões estuarinas. Tal definição reforça a compreensão técnico-científica do ecossistema e contribui para a sua adequada delimitação espacial e jurídica.
No plano da proteção normativa, o art. 3º, inciso IV, da Resolução estabelece de forma categórica que constitui Área de Preservação Permanente (APP) a área situada em manguezal, em toda a sua extensão. Essa previsão foi, posteriormente, reproduzida pelo art. 4º, inciso VII, do Código Florestal, evidenciando a função normativa antecipatória da resolução no sistema jurídico ambiental brasileiro.
A importância da Resolução CONAMA 303/02 reside, portanto, na sua função de regulamentação técnica e uniformização interpretativa, especialmente no período anterior à vigência da lei 12.651/2012. Ainda hoje, seus dispositivos remanescentes continuam a orientar a atuação administrativa dos órgãos ambientais, sobretudo no que se refere à delimitação de APPs e à identificação de ecossistemas sensíveis.
Do ponto de vista jurídico, a resolução deve ser interpretada em consonância com o art. 225 da Constituição Federal de 1988 e com a lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), integrando o conjunto de normas que estruturam a tutela ambiental no Brasil. Sua observância é obrigatória no âmbito do licenciamento ambiental, funcionando como parâmetro técnico-normativo para a análise de intervenções em áreas de manguezal.
Ademais, a qualificação dos manguezais como APPs, reafirmada pela resolução, implica a incidência de um regime jurídico restritivo, que limita severamente a supressão de vegetação e a ocupação humana, admitindo exceções apenas nas hipóteses legalmente previstas, como já analisado no âmbito do Código Florestal.
Importa destacar que, embora parte da Resolução 303/02 tenha sido objeto de controvérsias e alterações ao longo do tempo, especialmente no contexto de flexibilizações normativas posteriores, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da manutenção da proteção integral dos manguezais, em razão de sua relevância ecológica e de sua expressa previsão legal como APP.
Nesse sentido, a Resolução CONAMA 303/02 permanece como importante instrumento normativo complementar, contribuindo para a efetividade da tutela dos manguezais e para a concretização do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, segundo o qual não se admite a supressão injustificada de níveis já alcançados de proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
Manguezal na lei da mata atlântica – Lei Federal 11.428/2006.
A lei 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, confere relevante proteção jurídica aos manguezais ao incluí-los expressamente no âmbito do Bioma Mata Atlântica, ampliando, assim, o espectro normativo de tutela desses ecossistemas costeiros.
Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, são considerados integrantes do Bioma Mata Atlântica não apenas as formações florestais típicas, mas também os chamados ecossistemas associados, dentre os quais se incluem expressamente os manguezais. Tal inclusão possui significativa repercussão jurídica, pois submete esses ambientes ao regime especial de proteção estabelecido pela lei.
Essa previsão normativa revela uma importante opção do legislador por uma abordagem ecossistêmica integrada, reconhecendo que a proteção da Mata Atlântica não se limita às formações florestais stricto sensu, mas abrange também ambientes funcionalmente conectados, como restingas e manguezais, essenciais à manutenção do equilíbrio ecológico da zona costeira.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que a incidência do regime jurídico da Lei da Mata Atlântica recai sobre os remanescentes de vegetação nativa em estágio primário ou secundário de regeneração (inicial, médio ou avançado), situados na área delimitada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) . Dessa forma, os manguezais localizados nessa área geográfica passam a ser regidos por normas mais restritivas quanto ao uso, supressão e exploração da vegetação.
Importante destacar que a lei 11.428/2006 estabelece critérios rigorosos para a supressão de vegetação nativa, condicionando-a à prévia autorização do órgão ambiental competente e à demonstração de utilidade pública ou interesse social, além da exigência de compensação ambiental, quando cabível. Tais exigências reforçam o regime protetivo já previsto no Código Florestal, criando uma sobreposição normativa que fortalece a tutela dos manguezais.
Ademais, o decreto 6.660/08, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica, detalha os procedimentos administrativos para autorização de intervenções, bem como os critérios técnicos para classificação dos estágios sucessionais da vegetação, aspectos fundamentais para a correta aplicação da norma aos manguezais.
Do ponto de vista jurídico-ambiental, a inclusão dos manguezais como ecossistemas associados à Mata Atlântica implica o reconhecimento de sua relevância estratégica para a biodiversidade, para a estabilidade geomorfológica da zona costeira e para a proteção de recursos pesqueiros, especialmente em regiões densamente ocupadas.
Além disso, essa proteção normativa reforça a incidência de princípios estruturantes do Direito Ambiental, como o princípio da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, uma vez que impede a flexibilização indevida de níveis de proteção já estabelecidos.
Por fim, a articulação entre a Lei da Mata Atlântica, o Código Florestal e as normas infralegais, como as resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, evidencia a existência de um regime jurídico complexo e integrado de proteção dos manguezais, que deve ser interpretado de forma sistemática, sempre em favor da máxima efetividade da tutela ambiental.
Os manguezais na lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – Lei Federal 7.661/1988.
A lei 7.661/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), representa um dos marcos normativos fundamentais para a proteção integrada dos ecossistemas costeiros no Brasil, incluindo expressamente os manguezais no rol de bens ambientais prioritários.
Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, o PNGC deve prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira, conferindo prioridade à conservação e proteção de diversos elementos naturais, dentre os quais se incluem explicitamente os manguezais. Tal previsão normativa é de extrema relevância, pois insere os manguezais em uma lógica de planejamento territorial ambiental, superando abordagens fragmentadas de proteção.
A inclusão dos manguezais ao lado de outros ecossistemas costeiros, como restingas, dunas, estuários e recifes, evidencia o reconhecimento de sua função ecológica estratégica no equilíbrio da zona costeira, especialmente no que se refere à proteção da biodiversidade, à estabilização geomorfológica e à manutenção de recursos pesqueiros.
Do ponto de vista jurídico, o art. 3º da lei 7.661/1988 deve ser interpretado em consonância com o art. 225, §4º, da Constituição Federal, que qualifica a zona costeira como patrimônio nacional, impondo que sua utilização se dê de forma ambientalmente sustentável. Nesse sentido, o PNGC atua como instrumento de concretização desse mandamento constitucional, estabelecendo diretrizes para o uso racional e a proteção dos recursos naturais costeiros.
O zoneamento ecológico-econômico da zona costeira, previsto na lei, constitui instrumento essencial para a tutela dos manguezais, pois permite a definição de áreas aptas ou não à ocupação e exploração econômica, considerando suas características ecológicas e sua sensibilidade ambiental. Tal instrumento é particularmente relevante diante de possíveis usos antrópicos nesses ecossistemas, como a expansão urbana desordenada e a carcinicultura.
Ademais, a lei 7.661/1988 reforça a necessidade de atuação integrada entre os entes federativos, promovendo a gestão compartilhada da zona costeira, o que é fundamental para a proteção eficaz dos manguezais, cuja distribuição geográfica abrange diversos estados e municípios ao longo do litoral brasileiro.
Importa destacar que a proteção conferida pelo PNGC não se limita à preservação passiva, mas envolve também a gestão ativa e sustentável dos recursos naturais, compatibilizando, quando possível, o uso econômico com a conservação ambiental. Todavia, tal compatibilização deve respeitar os limites ecológicos dos manguezais, sob pena de violação dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável.
Por fim, a Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro articula-se com outros diplomas normativos, como o Código Florestal (lei 12.651/12), a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/1981) e a Lei da Mata Atlântica (lei 11.428/06), compondo um sistema jurídico integrado de tutela dos manguezais, no qual o planejamento territorial assume papel central na prevenção de danos ambientais e na promoção da sustentabilidade.
Considerações finais
A análise empreendida demonstra que os manguezais, enquanto ecossistemas costeiros de elevada especialização ecológica, caracterizam-se por sua dependência direta das dinâmicas fluviomarinhas e por sua elevada sensibilidade a intervenções antrópicas, especialmente aquelas que alteram o regime hídrico e comprometem os processos de oxigenação radicular. Essa fragilidade ecológica, associada à sua função essencial como berçário da fauna marinha e elemento estruturante da zona costeira, justifica plenamente o elevado grau de proteção jurídica que lhes é conferido no ordenamento brasileiro.
No plano normativo, verifica-se a existência de um sistema jurídico integrado e coerente, no qual diferentes diplomas legais e infralegais atuam de forma complementar. O Código Florestal (lei 12.651/12) estabelece o núcleo duro da proteção ao reconhecer os manguezais como Áreas de Preservação Permanente; a lei 11.428/06 amplia essa proteção ao inseri-los como ecossistemas associados ao Bioma Mata Atlântica; a lei 7.661/1988, por sua vez, os integra ao planejamento territorial da zona costeira; e a Resolução 303/02 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente contribui para a densificação técnica desse regime.
No âmbito repressivo (sanções penais e administrativas ambientais), a lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere efetividade à tutela desse ambiente, ao tipificar condutas lesivas, inclusive aquelas que atingem a vegetação protetora dos manguezais, reforçando o caráter sancionatório do direito ambiental, e, também, ao definir eventuais infrações administrativas ambientais, o que faz a partir de seu art. 70. Tal tutela é complementada pela responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da lei 6.938/1981, bem como por importantes construções jurisprudenciais.
Destaca-se, nesse sentido, a consolidação da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, firmada pelo STF no Tema 999, o que assegura a possibilidade de responsabilização a qualquer tempo por danos causados aos manguezais. Paralelamente, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça reforça a efetividade da tutela jurisdicional ao admitir a inversão do ônus da prova em ações ambientais, facilitando a demonstração do nexo causal em contextos de elevada complexidade técnica.
Por esta razão, toda e qualquer intervenção ambiental nestes ambientes deve ser precedida e acompanhada por profissionais tecnicamente habilitados, aptos a avaliar os impactos ecológicos, elaborar estudos ambientais consistentes, como o EIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e assegurar a observância das condicionantes impostas no processo de licenciamento ambiental, de modo a garantir a preservação dos processos ecológicos essenciais e a integridade funcional dos manguezais.
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