O Tribunal Pleno do TST realizou sessão de julgamento do Tema 24, no âmbito do processo 1000648-06.2020.5.02.0252, incidente instaurado para uniformizar o entendimento acerca da competência para julgamento de ações indenizatórias propostas contra patrocinadores. Esses pleitos judiciais estariam fundados em prejuízos alegadamente suportados por participantes e assistidos de entidades fechadas de previdência complementar (empregados ou ex-empregados), atribuídos a atos de gestão praticados por dirigentes indicados pelos patrocinadores (empregadores).
A controvérsia é de relevância institucional, pois envolve a delimitação entre a competência material da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum, à luz da autonomia constitucional do regime de previdência complementar e da jurisprudência consolidada do STF, vide Tema 190 do STF.
Na fase de sustentações orais, a parte recorrente (empresa patrocinadora de plano de previdência) defendeu a competência da Justiça Comum, vez que a demanda não decorre da relação de emprego, mas de pretensão indenizatória de natureza previdenciária, na qual a empresa é acionada como patrocinadora e instituidora do plano de previdência complementar.
Na sustentação oral, a representação da patrocinadora afirmou que “a controvérsia ela está calcada numa ação indenizatória pelo fato da Petrobras ser responsável por indicar conselheiros que compõem o sistema decisório da Petros (...) a Petrobras notoriamente está sendo demandada pela posição dela de instituidora, gestora e patrocinadora do fundo e não na qualidade de empregadora”.
O representante da empresa patrocinadora recorrente ainda destacou que a discussão envolve atos de governança de entidade fechada, cuja estrutura decisória é paritária, com representantes indicados tanto pelo patrocinador quanto pelos próprios participantes, o que afastaria o nexo direto com o contrato de trabalho.
Em seguida, manifestou-se representação a FENABAN - Federação Nacional dos Bancos, na condição de amicus curiae, tendo em vista que várias instituições financeiras são patrocinadoras de planos fechados de previdência complementar. Em sua sustentação, afirmou que os pedidos abrangidos pelo Tema 24 se fundamentam em responsabilidade civil extracontratual, e não em obrigações oriundas do contrato de trabalho.
Foi destacado que “o primeiro aspecto que é preciso mencionar (...) é a autonomia da relação jurídica previdenciária da relação jurídica trabalhista. Isso tá previsto no artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição, e foi e definitivamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 190.”
O advogado argumentou que o dano alegado é imputado à entidade fechada de previdência complementar, sendo o ex-empregador acionado por sua posição de instituidor do plano, o que atrairia a competência da Justiça Comum.
Também como amicus curiae, houve a manifestação da APEP - Associação de Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado, que defendeu que as entidades fechadas de previdência complementar possuem personalidade jurídica própria, governança autônoma e regime legal específico, regido pelas leis complementares 108 e 109.
A representação da APEP ainda sustentou que o sistema jurídico já prevê mecanismos adequados de responsabilização de dirigentes, patrocinadores e terceiros, tal como previsto no art. 63 da LC 109/01, pelo que mais apropriado que tais controvérsias fossem apreciadas pela Justiça Comum.
Em suas palavras, “julgar atos de gestão praticados no âmbito de uma entidade fechada de previdência complementar, que é uma pessoa jurídica autônoma e distinta do patrocinador e possui uma governança própria e impositiva na forma das leis 108 e 109.”.
A PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar também esteve presente no julgamento e enfatizou a relevância institucional do sistema de previdência complementar fechada e sustentou que a definição da competência fora da Justiça do Trabalho reforça a separação constitucional entre a relação de trabalho e o regime previdenciário complementar, promovendo segurança jurídica e estabilidade regulatória.
A PREVIC, por meio de seu representante, apontou que “a definição da competência nesse caso, não sendo da justiça trabalhista, apenas confirma justamente a separação entre esses sistemas de autonomia do sistema de previdência complementar.”
Em posição divergente, houve a sustentação, também como amicus curiae, a representação da APCAP - Associação dos Profissionais dos Correios, defendendo a competência da Justiça do Trabalho. Foi argumentado que a causa de pedir está vinculada a ilícito patronal antecedente, consistente na indicação, pelo empregador-patrocinador, de gestores que teriam praticado atos temerários. Restou apontado que “o que se pretende com esse tema é analisar o ilícito causado pelo empregador, que ao indicar seu representante na condição de patrocinador (...) há uma eventual ou uma notícia de má gestão por atos temerários desses indicados”.
O SINDPREV - Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar também esteve presente na condição de amicus curiae, defendendo que competência se define pela causa de pedir e pelo pedido, e não pelo exame do mérito.
O Sindicato ressaltou que “não se discute previdência complementar, não há pedido de revisão de benefício, não se questiona regulamento do plano (...) O que se tá em causa aqui é reparação dos prejuízos decorrentes de atos ilícitos atribuídos ao empregador”.
O debate evidenciou, de um lado, a leitura que privilegia a autonomia do regime de previdência complementar e a responsabilização ligada à esfera previdenciária, e, de outro, a leitura que enfatiza a causa de pedir fundada em alegado ilícito patronal e a ampliação constitucional da competência trabalhista para responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho.
Prevaleceu a melhor interpretação da Corte pela necessidade de atendimento aos princípios constitucionais, que regem o sistema de previdência complementar, na forma do voto do ministro relator Hugo Carlos Scheuermann.
O relator destacou que, embora a adesão à previdência complementar tenha origem na relação de emprego, as condutas lesivas narradas nas ações não são imputadas ao réu na condição de empregador, mas na condição de patrocinador do fundo de pensão.
Esse ponto é central, pois desloca o eixo da controvérsia da relação de trabalho para a relação previdenciária, afastando a aplicação direta do art. 114, incisos I e VI, para prestigiar o conteúdo do art. 202 da Constituição Federal.
O ministro relator desenvolveu cuidadosa fundamentação sobre a autonomia constitucional e legal do regime de previdência complementar, ancorada no art. 202 da Constituição Federal e nas leis complementares 108 e 109/01.
Ainda afirmou que a obrigação de supervisionar e fiscalizar a entidade fechada decorre da condição de patrocinador e não de dever assumido perante cada participante em função da relação de emprego. Assim, eventual responsabilização por má gestão exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos da legislação previdenciária e civil, e não da legislação trabalhista.
Por fim, o voto enfrentou expressamente os precedentes do STF e do STJ invocados pelas partes e amicus curiae, afastando de forma pontual a competência da Justiça do Trabalho na forma da jurisprudência da Corte.
O Tribunal Pleno do TST entendeu, por unanimidade, por fixar a seguinte tese vinculante: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.".
O julgamento representa importante vitória para o sistema de previdência complementar fechada, que apresentou capacidade de organização para defesa dos princípios constitucionais e legislação de regência, que garantem a autonomia do contrato previdenciário.