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Afastamento do adicional de 10% no lucro presumido pelo TRF-3

Decisão do TRF-3 suspende adicional de 10% da LC 224/25 no lucro presumido, reacendendo debate sobre legalidade, capacidade contributiva e natureza jurídica do regime.

15/4/2026
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A edição da LC 224/25 abriu um dos debates mais relevantes do Direito Tributário brasileiro recente: a tentativa de reposicionar o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal passível de redução. Ao instituir um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção para empresas acima de determinado nível de receita, a norma provocou reação imediata tanto da comunidade jurídica quanto do setor produtivo.

Nesse contexto, o TRF da 3ª região concedeu decisão liminar afastando a aplicação desse adicional. Com isso, os contribuintes puderam continuar apurando IRPJ e CSLL com base nos percentuais tradicionais do regime. Embora provisória, a decisão teve impacto imediato: suspendeu a majoração e preservou, ao menos por ora, a lógica original do lucro presumido. Mais do que um alívio pontual, o precedente marca um momento importante na discussão sobre os limites constitucionais da tributação da renda e sobre a própria natureza desse regime.

A LC 224/25 surgiu em um cenário de ajuste fiscal e revisão de gastos tributários. Entre suas inovações, incluiu o lucro presumido no rol desses gastos, tratando-o como um regime sujeito à redução. Na prática, isso se traduziu na criação de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassa certo patamar. Ainda que as alíquotas tenham permanecido formalmente inalteradas, houve um aumento real da carga tributária, decorrente da ampliação da base de cálculo.

É justamente aí que reside o ponto mais sensível da controvérsia. Discute-se se o legislador pode tratar o lucro presumido como benefício fiscal para, a partir dessa premissa, justificar o aumento da tributação. A questão é, antes de tudo, conceitual: qual é a natureza jurídica do regime?

Tradicionalmente, o lucro presumido é visto como uma técnica de apuração da base de cálculo, baseada em presunções legais de margem de lucro sobre a receita bruta. Trata-se de uma alternativa simplificada ao lucro real, que privilegia praticidade e previsibilidade, sem representar, propriamente, uma renúncia fiscal. Por isso, não se enquadra no conceito clássico de benefício fiscal, entendido como incentivo ou desoneração voltado à indução de comportamentos econômicos.

Essa distinção foi central nas discussões judiciais e também apareceu na fundamentação do próprio TRF de 3ª região. Ao analisar o caso, o tribunal destacou que o lucro presumido não é um favor concedido pelo Estado, mas um método de apuração previsto na legislação. A equiparação feita pela LC 224/25, portanto, levanta dúvidas relevantes: ao redefinir o regime como incentivo, a norma cria a base teórica para reduzi-lo - o que, na prática, resulta em aumento de tributação.

Ao julgar o agravo de instrumento, o TRF da 3ª região entendeu que havia plausibilidade nas teses dos contribuintes e suspendeu a exigibilidade do adicional de 10%. A decisão, embora restrita às partes, tem forte efeito persuasivo e já começa a influenciar outros casos. Além disso, sinaliza possíveis violações a princípios constitucionais estruturantes do sistema tributário.

Um desses pontos é o princípio da legalidade. Ainda que a majoração tenha sido introduzida por lei complementar, ela se deu por meio de uma técnica indireta: o aumento da base de cálculo via elevação da presunção de lucro. Esse tipo de estratégia pode ser visto como uma majoração disfarçada, pois eleva a carga tributária sem alterar explicitamente as alíquotas. O tribunal indicou que essa alteração, além de pouco transparente, pode não refletir a realidade econômica dos contribuintes.

Também chama atenção a possível afronta ao princípio da capacidade contributiva. A nova sistemática se baseia exclusivamente no faturamento, sem exigir qualquer demonstração de aumento efetivo da lucratividade. Como ressaltado pelo TRF da 3ª região, não há uma relação necessária entre receita bruta e lucro real. Assim, empresas com margens reduzidas podem acabar sendo tributadas como se fossem altamente lucrativas, o que gera distorções relevantes.

Esse descompasso toca diretamente no conceito constitucional de renda, entendido como acréscimo patrimonial efetivo. Quando a tributação se apoia em presunções que se afastam da realidade, corre-se o risco de tributar riqueza que não existe. Isso compromete não só a justiça fiscal, mas também a coerência do próprio sistema tributário.

A decisão também traz à tona preocupações importantes em matéria de segurança jurídica. A LC 224/25 foi implementada em prazo bastante curto, sem um período de transição adequado. Isso dificultou a adaptação dos contribuintes e afetou o planejamento tributário. Além disso, a reclassificação repentina do lucro presumido rompe com uma compreensão consolidada há anos, aumentando a instabilidade normativa.

Não por acaso, o tema rapidamente ganhou dimensão nacional. A controvérsia já chegou ao STF em ações de controle concentrado, o que demonstra sua relevância sistêmica. A multiplicidade de discussões judiciais reforça que não se trata de um debate pontual, mas de uma questão estrutural do sistema tributário.

Do ponto de vista econômico, os efeitos também são expressivos. O aumento da carga tributária impacta sobretudo empresas de médio porte, podendo incentivar a migração para o lucro real ou a reorganização de estruturas empresariais. Há reflexos diretos no fluxo de caixa, na competitividade e na previsibilidade dos custos. Nesse cenário, a decisão do TRF da 3ª região funciona como um alívio imediato para alguns contribuintes e, ao mesmo tempo, estimula outros a buscarem o Judiciário.

Diante desse quadro, torna-se essencial revisar estratégias de planejamento tributário, especialmente para empresas próximas aos limites de faturamento atingidos pela norma. O momento exige cautela, análise técnica e acompanhamento constante da evolução dos tribunais.

Em síntese, o afastamento do adicional de 10% pelo TRF da 3ª região vai além de uma decisão isolada. Ele sinaliza um ponto de inflexão no debate sobre a tributação da renda no Brasil. A discussão evidencia a importância de se respeitar a natureza jurídica dos regimes tributários, de evitar majorações indiretas disfarçadas e de observar, de forma rigorosa, os princípios constitucionais.

A palavra final caberá ao STF, que deverá definir se a LC 224/25 representa uma legítima política fiscal ou uma violação à Constituição. Até lá, o cenário permanece marcado por incertezas, aumento do contencioso e intensa produção jurisprudencial - um retrato claro de um sistema em transformação.

Autores

Alonso Santos Alvares O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Bruno Cavalcante Advogado especializado em Direito do Tributário e integrante do núcleo tributário da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário

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