Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 19/3/26, a MP 1.343/26, que institui um novo e mais rigoroso regime de controle e sancionamento para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
A norma surge em um cenário de intensas discussões sobre o tema e poucos dias após a tabela de fretes ter sido atualizada em razão da variação no preço do diesel (por meio da portaria SUROC 3/26, de 13/3/26), refletindo a volatilidade do atual cenário econômico. O objetivo da medida provisória, conforme anunciado pelo governo Federal, é aumentar a eficácia da fiscalização, com foco na rastreabilidade e em um sistema de penalidades progressivo e mais severo.
A nova regra estabelece um "bloqueio na origem" para o transporte de cargas: o sistema da ANTT impedirá a emissão do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte se o valor do frete for inferior ao piso mínimo, inviabilizando legalmente a viagem. A simples ausência do registro do CIOT em uma operação já resulta em uma multa de R$ 10.500,00.
Para os contratantes (embarcadores), o descumprimento reiterado do piso mínimo acarreta multas de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões por operação, além da possível suspensão do direito de contratar novos fretes.
Para os transportadores, foi criado um regime de sanções progressivo:
- Prática reiterada (3+ autuações em 6 meses) leva à suspensão do registro (RNTRC) por 5 a 30 dias.
- Reincidência agrava a suspensão para 15 a 45 dias.
- Nova reincidência pode levar ao cancelamento do RNTRC por até dois anos, sanção que pode ser estendida aos sócios e a outras empresas do mesmo grupo econômico.
Para regulamentar a MP, a ANTT já publicou a primeira das duas resoluções anunciadas: a resolução 6.078, de 24/3/26. A norma foca no CIOT, tornando-o obrigatório para todas as operações de frete e definindo responsabilidades e penalidades específicas, como a multa de R$ 10.500,00 por operação em caso de não cadastramento do código ou de inserção de informações divergentes. É fundamental notar, contudo, que estas novas regras do CIOT possuem um prazo de adaptação, entrando em vigor apenas em 24/5/26. A segunda resolução, que detalhará o processo sancionador (incluindo o conceito de reiteração), ainda está pendente de publicação.
Apesar da aparente eficácia dos novos mecanismos, a medida provisória suscita profundas críticas jurídicas e econômicas. É questionável a escolha deste instrumento normativo, de caráter urgente, para endurecer uma política cuja constitucionalidade ainda é objeto de ADIns pendentes de julgamento no STF.
Adicionalmente, a ausência de critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas novas sanções é manifesta. Ao estabelecer multas milionárias sem considerar o porte da empresa ou o volume da operação, a norma trata desiguais como iguais, ameaçando a sobrevivência de todo o mercado.
Por fim, a rigidez do novo modelo pode gerar um indesejado risco estrutural. As sanções são tão severas - podendo impedir transportadoras de operar e embarcadores de contratar - que ameaçam paralisar parte das operações logísticas. Com isso, os próprios caminhoneiros que a lei visa proteger seriam os maiores afetados pela redução na oferta de fretes, gerando um efeito cascata em toda a cadeia. Paradoxalmente, a tentativa de evitar uma nova greve dos caminhoneiros pode criar um problema sistêmico ainda maior.
Considerando o aumento da fiscalização eletrônica e o alto número de autuações reportadas mesmo por operadores que buscam a conformidade, o novo cenário exige uma postura de diligência máxima de todos os envolvidos.
Para os embarcadores, torna-se essencial a implementação de uma rotina de verificação do valor do frete frente à tabela da ANTT antes de cada contratação, bem como a revisão dos contratos para incluir cláusulas que condicionem o pagamento à apresentação de um CIOT válido.
Às transportadoras, recomenda-se o uso do novo sistema de bloqueio do CIOT como fundamento para exigir o cumprimento do piso mínimo, reforçando a legalidade de sua remuneração e o direito à cobrança de indenização em caso de descumprimento. Para todos os agentes, a manutenção de registros detalhados e organizados de cada operação é a principal ferramenta para a instrução de defesas em eventuais processos administrativos.
A medida provisória, por sua natureza, tem vigência imediata, mas ainda será submetida à apreciação do Congresso Nacional. O cenário é complexo e demandará o acompanhamento atento das próximas publicações da ANTT. Nesse contexto, é esperado um amplo contencioso sobre as novas regras instituídas na referida MP, diante dos impactos negativos que podem atingir todo o setor de transporte e logística.