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Penhora de rendimentos na execução trabalhista

Penhora de rendimentos e EPE sem recurso imediato: dois precedentes vinculantes do TST em 2025 que todo advogado trabalhista precisa dominar antes de errar.

16/4/2026
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1. Dois precedentes e uma equação de alta exigência técnica

O ano de 2025 trouxe ao Direito Processual do Trabalho dois precedentes vinculantes do TST cujos efeitos se potencializam mutuamente.

O primeiro - Tema 75, julgado em 24 de março de 2025 pelo Tribunal Pleno do TST no IRR-TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga - consolidou a validade da penhora de rendimentos para satisfação do crédito trabalhista, fixando em 50% dos rendimentos líquidos o teto da constrição e em um salário mínimo legal o piso de subsistência do executado.

O segundo - Tema 144, julgado pelo mesmo Tribunal Pleno em 16 de maio de 2025 no RR-22600-13.2008.5.02.0015 - estabeleceu que a decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT e da súmula 214 do TST.

Enquanto o Tema 75 amplia a constrição judicial sobre a renda mensal do executado, o Tema 144 restringe sua capacidade de reação imediata pela via endoexecutiva. Lidos em conjunto, os dois precedentes revelam por que o rigor técnico na fase de execução deixou de ser virtude para se tornar necessidade.

2. A penhora de rendimentos e o Tema 75

O art. 833, IV, do CPC de 2015 declara impenhoráveis os salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e demais rendimentos do trabalho.

A proteção, concebida para preservar o mínimo existencial do devedor, comporta exceção expressa no § 2º do mesmo dispositivo: a impenhorabilidade não se aplica à penhora destinada ao pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Em complemento, o art. 529, § 3º, do CPC limita em 50% dos ganhos líquidos o desconto sobre rendimentos para satisfação desse débito.

A questão central - se os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia para fins de afastamento da impenhorabilidade - dividia os Tribunais Regionais do Trabalho há anos.

No âmbito do TST, as oito turmas, a SBDI-1 e a SBDI-2 respondiam afirmativamente, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que inclui os débitos decorrentes de salários e vencimentos entre os de natureza alimentícia. A resistência das instâncias regionais persistia, e o caso mais expressivo foi o IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000, no qual o TRT da 12ª região aprovou precedente vinculante em sentido exatamente oposto, ao fixar que a exceção à impenhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC não abrange os créditos trabalhistas.

Diante dessa resistência institucional, o Pleno do TST afetou o Tema 75 ao rito do incidente de recurso de revista e fixou a seguinte tese obrigatória:

"Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."

A partir dessa tese, empregadores, sócios com responsabilidade patrimonial reconhecida judicialmente e executados pessoa física passam a conviver com a possibilidade concreta de ter seus salários, aposentadorias ou pensões submetidos à constrição judicial, desde que preservados os dois parâmetros fixados.

3. A exceção de pré-executividade: Instrumento de requisitos rígidos

Diante da possibilidade de penhora sobre rendimentos, a exceção de pré-executividade é o instrumento mais ágil disponível ao executado para reagir endoexecutivamente.

Trata-se de instituto de criação doutrinária e pretoriana, sem previsão expressa no CPC de 2015, oriundo do célebre parecer de Pontes de Miranda no caso Mannesmann (1966).

Seu cabimento, segundo o STJ, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória - orientação consolidada no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e reafirmada no AgInt no AREsp 1.264.411-ES (rel. min. Gurgel de Faria, 1ª turma do STJ, DJe 24/5/2019), no qual a exceção foi afastada porque a questão debatida exigia instrução probatória incompatível com os limites do instituto.

A exceção de pré-executividade não é, portanto, substituto dos embargos à execução, que comportam cognição ampla e extensa liberdade probatória.

Seu campo de atuação é delimitado pela natureza cognoscível de ofício das matérias arguíveis e pela exigência de prova documental pré-constituída, que deve acompanhar a petição inicial na íntegra.

Como sintetiza estudo monográfico recente sobre o tema,

"é só a alegação amparada em prova documental pré-constituída apresentada com a petição da exceção que comporta processamento e julgamento endoexecutivos" (ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025. p. 131)

Apresentada a petição sem a documentação integral, opera-se a preclusão consumativa, que impede qualquer complementação posterior - e esse limite, aparentemente formal, ganha dimensão crítica à luz do Tema 144.

4. O Tema 144 e a assimetria que eleva o custo do erro

A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio estruturante do processo do trabalho, previsto no art. 893, § 1º, da CLT e sintetizado na súmula 214 do TST.

Ao fixar o Tema 144, o Pleno do TST aplicou esse princípio especificamente à decisão que rejeita a exceção de pré-executividade:

"A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT."

Há aqui uma assimetria processual que merece atenção.

Quando a exceção de pré-executividade é acolhida e produz a extinção da execução, a decisão assume natureza de sentença e comporta recurso imediato do exequente.

Quando, ao contrário - e essa é a hipótese mais frequente -, a exceção é rejeitada e a execução prossegue, a decisão é interlocutória: o executado não pode recorrer de imediato.

No intervalo entre a rejeição e o encerramento da fase executiva, a penhora sobre os rendimentos segue seus efeitos sem obstáculo recursal - os descontos mensais são realizados, a constrição permanece, e o executado suporta os efeitos de uma decisão que reputa equivocada sem que possa, naquele momento, impugná-la.

O erro técnico na formulação da exceção de pré-executividade, sob a vigência do Tema 144, não comporta correção rápida. A janela de oportunidade é única, e ela se fecha com o indeferimento do pedido.

5. O que os dois precedentes exigem do advogado

A equação formada pelos Temas 75 e 144 impõe ao advogado que atua na execução trabalhista uma mudança de postura: a atuação precisa ser antecipada, meticulosa e tecnicamente impecável desde o primeiro momento.

Antes do protocolo da exceção de pré-executividade, é indispensável identificar com precisão as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, reunir integralmente a prova documental que as sustenta e elaborar petição que resista ao crivo judicial sem necessidade de complementação posterior. O instrumento existe e deve ser utilizado.

Como sublinha a doutrina especializada,

"a execução flagrantemente injusta ou infundada não pode permanecer infensa à manifestação endoexecutiva do executado e à sua pronúncia endoexecutiva pelo juiz, num procedimento célere e documental, por meio da exceção de pré-executividade" (ENCARNAÇÃO, op. cit., p. 143)

O que os dois precedentes de 2025 cobram é que ele seja utilizado bem.

Conclusão

Os Temas 75 e 144 do TST não são precedentes isolados: compõem, juntos, um novo paradigma para a execução trabalhista.

A penhora de rendimentos, antes objeto de divergência regional, é hoje tese vinculante.

A exceção de pré-executividade, já limitada por seus requisitos intrínsecos, tem agora tratamento uniforme e vinculante: a decisão interlocutória que a rejeita é irrecorrível de imediato.

Nesse ambiente, o domínio técnico do instituto - seus requisitos, seus limites probatórios e as consequências processuais do seu manejo inadequado - deixa de ser diferencial para se tornar pressuposto mínimo de atuação competente.

Como em toda disciplina processual que se leva a sério, a diferença entre o acerto e o erro é feita, em boa medida, no cuidado que antecede - e não na improvisação que acompanha - o ato processual.

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Referências

ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. Cognição na execução civil e exceção de pré-executividade. Londrina: Thoth, 2025. ISBN 978-65-5113-274-2.

TST. IRR — Tema 75. TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em 24 mar. 2025. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/downloads/acordao-de-merito-tema-75-tst-rr-0000271-98-2017-5-12-0019.pdf. Acesso em: 8 abr. 2026.

TST. IRR — Tema 144. RR-22600-13.2008.5.02.0015. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno. Julgado em 16 maio 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/Ac%C3%B3rd%C3%A3o_144.pdf/7c8c921b-e2dc-6498-2ad3-14c3c54a8fe1. Acesso em: 8 abr. 2026.

STJ. AgInt no AREsp 1.264.411-ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. 1ª Turma. DJe 24 maio 2019.

STJ. REsp 1.110.925/SP. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Autores

Paulo Vitor Faria da Encarnação Mestre em Direito Processual. UFES. paulo@santosfaria.com.br. Advogado. OAB/ES 33.819. Santos Faria Sociedade de Advogados.

Maria Verônica Bragatto Rangel Faustini Advogada, especialista em Direito do Trabalho, com carreira desenvolvida no jurídico corporativo e em escritórios de advocacia. Atualmente, atua como Head do Time Trabalhista do SOG Advogados.

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