Migalhas de Peso

A responsabilidade penal do depositário infiel

Entenda por que o depositário infiel ainda responde criminalmente e como isso impacta o gargalo das execuções no país. O artigo analisa a subsistência da persecução penal após a súmula vinculante 25.

16/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A prisão civil do depositário infiel foi, durante décadas, um dos instrumentos mais eficazes de coerção patrimonial à disposição do Poder Judiciário brasileiro. Prevista no art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, a medida funcionava como mecanismo de pressão para compelir o depositário a restituir o bem confiado à sua guarda.

Com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo art. 7.º, item 7, restringe a prisão por dívidas exclusivamente ao devedor de alimentos, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da subsistência da prisão civil do depositário infiel no direito brasileiro.1

O desfecho veio em dezembro de 2008, quando o Plenário do STF reconheceu a supralegalidade2 dos tratados internacionais de direitos humanos e, por consequência, declarou a ilicitude da prisão civil do depositário infiel, entendimento cristalizado na súmula vinculante 25.

Ocorre que, passados mais de quinze anos desse julgamento, formou-se uma percepção equivocada, de que o depositário infiel estaria, de certo modo, imune a qualquer consequência coercitiva relevante. Assim, pouco se fala sobre a permanência da responsabilidade penal do depositário que descumpre seu dever de guarda sobre o bem e deixa de apresentá-lo em juízo.

Convém registrar, nesse passo, que a penhora somente se aperfeiçoa, nos termos do art. 839 do CPC, mediante a apreensão e o depósito do bem, com a consequente nomeação do depositário. Conquanto o art. 840 do mesmo diploma tenha retirado do executado a preferência para o encargo - invertendo a regra do código revogado -, a praxe forense persiste em atribuir-lhe essa função, perpetuando a relevância da figura do executado-depositário.

E é aqui que reside o problema. A súmula vinculante 25 refere-se, expressa e exclusivamente, à prisão civil do depositário infiel. Trata-se de medida coercitiva processual, de natureza civil, que visava compelir o depositário ao cumprimento de sua obrigação de restituição. Não se confunde, em absoluto, com a prisão penal decorrente de condenação criminal.

Essa distinção, aparentemente óbvia, tem sido negligenciada pela prática forense. A vedação à prisão civil do depositário infiel não implica a descriminalização de sua conduta. O depositário que, investido no “múnus” de guardar e conservar o bem alheio, dele se apropria, aliena-o ou o dissipa, pratica conduta típica, ilícita e culpável, perfeitamente subsumível aos tipos penais vigentes no CP brasileiro.3

Ressalte-se, aliás, que a própria Convenção, ao proibir a prisão "por dívidas", está a tratar da prisão como mecanismo de coerção pelo inadimplemento de obrigação patrimonial - e não da prisão como sanção penal por conduta criminosa. A natureza jurídica das duas medidas é fundamentalmente distinta: a primeira é meio de coerção; a segunda, consequência de persecução criminal com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, o principal tipo penal aplicável ao depositário infiel é o de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP4. O tipo penal sanciona precisamente a conduta de quem, tendo recebido legitimamente a posse de coisa alheia móvel, inverte o título da posse, comportando-se como proprietário. Para o depositário infiel, há ainda causa especial de aumento de pena prevista no § 1.º do mesmo dispositivo.

Assim, o depositário judicial que se apropria do bem penhorado responde por apropriação indébita com pena majorada, podendo a reprimenda atingir até 5 anos e 4 meses de reclusão, além de multa. Importa ressaltar que o dolo da apropriação indébita é demonstrado pela inversão do título da posse: o depositário que aliena o bem, nega sua existência ou se recusa injustificadamente a restituí-lo quando intimado revela o animus “rem sibi habendi” - a intenção de ter a coisa para si - que integra o elemento subjetivo do tipo penal.5

Subsidiariamente, quando a conduta do depositário não configura apropriação indébita - por ausência de inversão do título da posse, por exemplo -, pode ela subsumir-se ao tipo penal de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Nessa hipótese, a conduta penalmente relevante não é a apropriação do bem em si, mas o descumprimento da ordem judicial de apresentação ou restituição da coisa depositada. O depositário que, intimado pessoalmente a apresentar o bem em juízo, se recusa a fazê-lo sem justificativa legítima, desobedece a ordem legal emanada de autoridade judicial, perfazendo o tipo penal em questão. Acrescente-se ainda que, sendo o próprio executado nomeado depositário, a alienação, o desvio ou a destruição dos bens penhorados pode configurar, também, o crime de fraude à execução (art. 179 do CP).

Se a responsabilidade penal do depositário infiel está tão claramente prevista no ordenamento jurídico, por que razão a persecução criminal permanece tão rara na prática? A resposta parece residir em uma confluência de fatores. Em primeiro lugar, há a confusão conceitual entre prisão civil e prisão penal. A repercussão midiática e doutrinária da súmula vinculante 25 criou, no imaginário jurídico, a impressão generalizada de que o depositário infiel está protegido contra qualquer consequência segregadora. Essa percepção equivocada desestimula credores e seus advogados de comunicarem a conduta ao Ministério Público.

Em segundo lugar, há a cultura de desconexão entre as esferas cível e criminal. Juízes de varas cíveis e trabalhistas, ao se depararem com a infidelidade depositária, não raro se limitam a aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem providenciar a comunicação ao Ministério Público para a eventual instauração de inquérito policial. Essa omissão, compreensível do ponto de vista da compartimentalização funcional, é juridicamente lamentável.

Em terceiro lugar, há uma certa relutância do próprio sistema de justiça criminal em absorver demandas originárias de relações processuais civis. A apropriação indébita por depositário judicial, embora perfeitamente típica, é muitas vezes tratada como questão menor diante do volume de processos criminais envolvendo crimes mais graves. Essa hierarquização informal contribui para a impunidade do depositário infiel na esfera penal.

Nesse sentido, a perspectiva da tipicidade conglobante de Zaffaroni reforça a legitimidade da intervenção penal nessas hipóteses6. Se a teoria justifica a retração do direito penal quando outras esferas já sancionam adequadamente a conduta, o raciocínio inverso é igualmente válido: eliminada a prisão civil e revelada a ineficácia prática das sanções processuais remanescentes, não subsiste tutela extrapenal efetiva sobre a conduta do depositário infiel, o que legitima, “a contrario sensu”, a tutela penal.

Não há de se falar, contudo, em desuso normativo, o qual pressupõe a perda de eficácia social da norma por transformação de costumes ou valores - o que não se verifica aqui, pois a conduta do depositário infiel permanece socialmente reprovável. Percebe-se, na verdade, a simples inaplicação da norma por inércia dos operadores do direito, situação que não conduz à revogação da norma penal incriminadora vigente.

Diante desse cenário, algumas medidas se mostram necessárias para resgatar a efetividade da responsabilização do depositário infiel. A primeira delas é de natureza informacional: é preciso disseminar entre magistrados, membros do Ministério Público e advogados a compreensão de que a vedação à prisão civil não elimina a responsabilidade penal. A comunicação dos fatos ao Ministério Público, quando configurada a infidelidade depositária, deve ser praxe nos juízos cíveis e trabalhistas, e não exceção.

A segunda medida é de natureza normativa: seria oportuno que o CNJ ou os Tribunais, por meio de atos administrativos, recomendassem aos magistrados a expedição de ofício ao Ministério Público sempre que constatada, nos autos, a conduta desse auxiliar da justiça que se apropriou do bem ou descumpriu ordem judicial de restituição. Essa providência, longe de configurar ingerência na esfera criminal, constitui dever funcional do magistrado, à luz do art. 40 do CPP, que impõe a comunicação ao Ministério Público quando, no exercício de suas funções, tomar conhecimento da prática de crime de ação penal pública.

Nesse sentido, não se pode ignorar as consequências que a ausência de responsabilização penal do depositário infiel projeta sobre o sistema de justiça. Segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, o Poder Judiciário conta com cerca de 75 milhões de processos pendentes, representando as execuções cíveis cerca de 47% do acervo total, com tempo médio de tramitação superior a 5 anos7. Nesse contexto, a dissipação do bem pelo depositário desencadeia novas diligências de busca patrimonial, substituição de penhora e reavaliação, que estendem a tramitação da execução e aprofundam um gargalo já estrutural do Judiciário.

Tecidas essas considerações, pode-se concluir que a súmula vinculante 25 do STF representou inegável avanço na proteção dos direitos fundamentais, ao compatibilizar o ordenamento jurídico brasileiro com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado no campo dos direitos humanos. Todavia, a vedação à prisão civil do depositário infiel não pode ser interpretada como carta de imunidade. A conduta do depositário que se apropria do bem sob sua guarda permanece típica, ilícita e culpável, configurando, a depender das circunstâncias, o crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1.º, I e II, do CP) e, subsidiariamente, os crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de fraude à execução (art. 179 do CP).

Cabe à comunidade jurídica brasileira resgatar a consciência dessa realidade normativa. A efetividade do processo de execução depende, em boa medida, de que os operadores do direito utilizem, com rigor e frequência, os instrumentos que o direito penal ainda lhes oferece. O depositário infiel não está imune: está, apenas, submetido a um regime jurídico diverso daquele que vigorava antes de 2008. Ignorar esse fato é contribuir para o descrédito e o congestionamento do sistema de justiça.

_____________

1 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

2 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

4 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 22. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

5 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 3. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. Cap. XXIV.

7 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de Estatísticas do Poder Judiciário. Dados consolidados de 2025. Brasília: CNJ, 2026.

Autores

Vinícius dos Santos Rodrigues Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS). Doutorando e Mestre em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Professor de Direito Tributário e Direito Empresarial.

Thiago Tweedie Terra Advogado e Analista Jurídico da PGE/RS. Especialista em Gestão Pública. Foi Assessor e Assistente do Ministério Público/RS e Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos