No mercado de capitais brasileiro, a denominada “gestão informal de carteira” tem se revelado uma prática recorrente - e, sob o prisma jurídico, absolutamente incompatível com o regime normativo estabelecido pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Embora frequentemente apresentada como mera orientação ao investidor, tal conduta, na realidade, configura verdadeiro exercício irregular de atividade privativa, consistente na administração de recursos de terceiros sem a devida autorização regulatória.
A questão, portanto, não se limita ao campo administrativo. Em inúmeros casos concretos, prejuízos expressivos suportados por investidores decorrem precisamente da condução indevida de suas carteiras por profissionais não habilitados, o que projeta a discussão para o âmbito da responsabilidade civil - inclusive das instituições intermediárias envolvidas.
A administração de carteira como atividade regulada e privativa
A administração de carteira de valores mobiliários constitui atividade técnica, regulada e de exercício restrito.
Nos termos do art. 1º da resolução CVM 21/21:
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor."
O exercício dessa atividade depende de autorização específica da CVM, conforme estabelece o art. 3º da referida norma, que impõe rigorosos requisitos técnicos, reputacionais e operacionais ao administrador.
Não se trata, portanto, de atividade livre. Ao contrário, é função submetida a controle estatal estrito, justamente em razão do grau de confiança e do impacto patrimonial envolvidos.
Os limites legais da atuação do assessor de investimentos
A atuação do assessor de investimentos é disciplinada pela resolução CVM 178/23, que delimita de forma clara e objetiva sua função no sistema de distribuição de valores mobiliários.
Nos termos do art. 3º, sua atividade restringe-se a:
- Prospecção e captação de clientes
- Recepção e transmissão de ordens
- Prestação de informações sobre produtos e serviços
Por sua vez, o art. 25 estabelece vedações expressas, dentre as quais se destacam:
- A impossibilidade de atuar como procurador do cliente;
- A proibição de prestar serviços de administração de carteira, consultoria ou análise;
- A vedação ao uso de credenciais do cliente;
- A impossibilidade de executar atividades fora do escopo de intermediação.
A vedação é inequívoca: o assessor não pode, em hipótese alguma, exercer funções típicas de gestão ou aconselhamento personalizado.
Em outras palavras, sua atuação é instrumental e intermediária, jamais decisória.
A chamada “gestão informal” como desvio funcional
A denominada “gestão informal de carteira” não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Ela se materializa quando o assessor, ultrapassando os limites de sua atuação, passa a:
- Indicar operações específicas de forma reiterada;
- Definir alocações de ativos;
- Orientar continuamente a composição da carteira;
- Conduzir, na prática, as decisões de investimento.
Nesse contexto, o investidor deixa de exercer autonomia real sobre suas escolhas, passando a atuar sob dependência técnica daquele que, embora formalmente intermediário, assume função substancialmente gestora.
Tal circunstância revela inequívoco desvio funcional.
A chamada “gestão informal” não constitui categoria jurídica autônoma, mas sim exercício irregular de atividade privativa, em afronta direta às normas da CVM.
Suitability e dever de adequação
A estrutura normativa do mercado financeiro também impõe às instituições o dever de verificar a adequação dos investimentos ao perfil do cliente.
Nos termos do art. 2º da resolução CVM 30/21:
“Art. 2º. As pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários não podem recomendar produtos, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem sua adequação ao perfil do cliente.”
O art. 3º detalha os critérios dessa verificação, incluindo:
- Objetivos de investimento;
- Situação financeira;
- Conhecimento e experiência do investidor.
Já o art. 4º impõe a necessidade de classificação do cliente em perfis de risco previamente definidos.
A inobservância desses deveres evidencia falha na prestação do serviço, especialmente quando o investidor é conduzido a operações incompatíveis com seu perfil, o que configura causa adequada para responsabilização civil.
Responsabilidade civil das corretoras
A relação entre investidor e corretora submete-se às normas do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, o art. 34 estabelece a responsabilidade solidária pelos atos de seus prepostos.
Assim, quando o assessor - na qualidade de preposto - ultrapassa os limites legais de sua atuação, e a instituição falha em seu dever de supervisão, resta configurada a responsabilidade da corretora pelos danos suportados pelo investidor.
Implicações práticas
A prática da gestão informal revela um descompasso entre a atuação concreta dos agentes de mercado e os limites normativos estabelecidos.
De um lado, investidores frequentemente não possuem clareza sobre as atribuições dos profissionais com quem se relacionam.
De outro, verifica-se, em determinados contextos, uma atuação que extrapola as balizas regulatórias, criando cenário propício a danos patrimoniais relevantes.
Nesses casos, a análise jurídica deve necessariamente perquirir:
- Se houve exercício irregular de gestão;
- Se o investidor foi induzido a seguir orientações;
- Se houve violação ao dever de adequação;
- Se a instituição exerceu supervisão efetiva.
Conclusão
A chamada “gestão informal de carteira” não constitui prática tolerada pelo ordenamento jurídico, mas verdadeira violação ao regime regulatório do mercado de capitais.
Não se trata de mera irregularidade, mas de usurpação de atividade técnica privativa, capaz de comprometer a autonomia decisória do investidor e afetar diretamente seu patrimônio.
A transgressão dos limites entre intermediação e gestão desvirtua a lógica do sistema financeiro, rompe a transparência das relações e enseja responsabilização civil dos agentes envolvidos.
A observância rigorosa das normas da CVM não é apenas exigência regulatória, mas condição essencial para a integridade do mercado e para a efetiva proteção do investidor.