1. O fenômeno estrutural da violência de gênero
A violência contra a mulher no Brasil não pode ser compreendida como um conjunto de eventos isolados ou episódicos. Pelo contrário, trata-se de fenômeno estrutural e complexo, ancorado em padrões históricos de patriarcado e desigualdade que condicionam e reduzem a posição da mulher na sociedade. O desfecho mais dramático dessa estrutura é o feminicídio, que registrou 1.568 vítimas em 2025, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública1.
A violência letal é apenas a face visível de um complexo enredo de agressões físicas, psicológicas, morais e simbólicas. Nesse cenário, o PL 896/23, recentemente aprovado no Senado e enviado à Câmara dos Deputados, surge como uma proposta necessária para aprimorar a resposta estatal, buscando criminalizar a misoginia e inseri-la no regime jurídico da lei 7.716/1989 (lei do racismo).
2. O diagnóstico da insuficiência normativa atual
Apesar da existência de marcos normativos importantes como a lei Maria da Penha (11.340/06) e a lei do feminicídio (lei 13.104/15), o ordenamento jurídico atual padece de uma fragmentação que compromete sua eficácia. Atualmente, condutas misóginas, especialmente no ambiente digital, são frequentemente enquadradas em tipos penais de menor potencial ofensivo, como injúria ou difamação. Esses crimes focam na tutela da honra individual, falhando em capturar a dimensão coletiva e sistêmica da misoginia. Mesmo a "lei Lola" (lei 13.642/18), que atribui competência à Polícia Federal para investigar misoginia na internet, limitou-se ao plano procedimental, sem criar um tipo penal específico que reflita a gravidade do ódio às mulheres. Essa lacuna resulta em proteção insuficiente, em que o Estado reconhece a relevância do problema, mas carece de instrumentos materiais para sancioná-lo adequadamente.
3. Inovação legislativa: Misoginia e o tratamento jurídico do racismo
O PL 896/23 parte da premissa de que a misoginia é um fenômeno estrutural. O projeto promove um deslocamento normativo essencial ao incluí-la como fundamento de discriminação na lei 7.716/1989. As principais alterações propostas podem ser assim resumidas: i) definição legal: considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres; ii) ampliação do escopo: inclui a misoginia nas hipóteses de injúria qualificada e incitação à discriminação; iii) diretriz interpretativa: o art. 20-C estabelece que tratamentos que causem constrangimento, humilhação ou medo em razão da condição de mulher devem ser considerados discriminatórios; iv) agravamento no CP: propõe a aplicação da pena em dobro para crimes cometidos contra mulheres no contexto de violência doméstica e familiar.
4. Parâmetros constitucionais e de direito internacional
A proposta normativa em tela é inequivocamente compatível com a ordem constitucional brasileira, haja vista que se insere no âmbito dos deveres estatais de proteção dos direitos fundamentais e de combate a práticas discriminatórias, especialmente quando dirigidas a grupos historicamente vulnerabilizados. A proteção da integridade, da dignidade e da vida das mulheres constitui elemento central do sistema constitucional, encontrando amparo, inclusive, no objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). O combate à misoginia é, assim, uma exigência decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, pois o ódio sistêmico compromete a condição da mulher como sujeito de direitos.
O STF, na ADO 26/DF, consolidou entendimento segundo o qual a omissão legislativa na proteção de grupos vulneráveis configura violação à Constituição. O Estado possui "deveres positivos de proteção", o que legitima a intervenção penal para salvaguardar bens jurídicos fundamentais.
A disciplina normativa proposta pelo PL 896/23 também dialoga com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, caracterizando-se como medida sintonizada com as obrigações assumidas pelo Estado brasileiro em tratados, que têm natureza vinculante. No direito convencional, citem-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (decreto 4.377/02), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que impõe aos Estados o dever de proibir toda apologia ao ódio que constitua incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência, conferindo respaldo jurídico à adoção de medidas legislativas voltadas à proteção de minorias, no sentido sociológico do termo.
5. O desafio do ambiente digital e a liberdade de expressão
Um dos pontos mais sensíveis da discussão refere-se à violência digital. A misoginia, enquanto conduta que exterioriza ódio ou aversão às mulheres, não constitui mera opinião protegida constitucionalmente. Longe disso, configura prática que busca reforçar [indevidas] hierarquias de gênero e legitima a violência. Ao operar como mecanismo de intimidação, silenciamento e exclusão - especialmente em ambientes digitais marcados pela amplificação e pelo anonimato - tais manifestações estimulam a violência e comprometem as condições materiais de participação das mulheres na vida pública, afetando o pluralismo que a liberdade de expressão visa assegurar.
Dessa forma, a disciplina proposta pelo PL 896/23 reafirma os limites constitucionais da liberdade de expressão, contribuindo para a promoção do ambiente democrático e para a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados contra práticas de exclusão e violência.
6. Conclusão: Olhando além da tipificação penal
A misoginia não se esgota em manifestações episódicas ou conflitos interpessoais, mas configura fenômeno estrutural que atravessa as relações sociais, operando como mecanismo de desvalorização, controle e silenciamento. Sua expressão contemporânea, intensificada em ambientes digitais, amplia exponencialmente o alcance da violência, permitindo que práticas de desumanização se disseminem com rapidez, escala e impacto que transcendem a esfera individual.
Certamente, o grave problema da violência de gênero não será resolvido apenas por meio de uma nova tipificação penal. Seu efetivo enfrentamento envolve um reposicionamento cultural capaz de pôr fim à escalada atual de comportamentos masculinistas; exige investimento permanente em educação de base; reclama, enfim, um grande pacto social em respeito à igualdade de gênero.
Mas a par de tudo isso, a tipificação da misoginia é um passo necessário. Ao conferir tratamento jurídico compatível com a gravidade do fenômeno, o Estado brasileiro reafirmará seu compromisso com a construção de uma sociedade justa e solidária, onde a dignidade da mulher se afirma como um valor inegociável.
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1 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos feminicídios no Brasil (2006–2026). São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf.