A determinação judicial de exibição de documentos que possam interferir na esfera da vida privada do empregado é admissível, desde que tal medida se revele indispensável à demonstração dos fatos controvertidos e proporcional à finalidade probatória a ser alcançada.
No caso em tela, a análise concerne ao caso concreto que tramitou na França, é referente ao caso concreto de uma trabalhadora, que, após ser dispensada por seu empregador, ajuizou demanda perante a jurisdição trabalhista francesa, requerendo a exibição de determinados documentos com vistas a demonstrar indícios de discriminação de gênero, manifestada por uma progressão funcional menos favorável em comparação a seus colegas do sexo masculino, discriminação que, segundo ela, lhe acarretou relevantes prejuízos na evolução de sua carreira profissional.
O Tribunal de Apelação de Paris, em acórdão de 5/9/24, deferiu parcialmente o pedido formulado pela autora, determinando a exibição de alguns demonstrativos de remuneração (holerites) de outros empregados e do registro de pessoal, autorizando, contudo, a supressão de dados de natureza estritamente pessoal constantes desses documentos.
Submetida a recurso, a controvérsia foi apreciada pela Corte de Cassação francesa, que, em decisão proferida em 4/3/26 (recurso 24-20.428), negou provimento ao apelo da empregadora.
A Corte fundamentou o aresto, de um lado, no art. 145 do Code de procédure civile, que admite a adoção de medidas de instrução in futurum quando houver motivo legítimo para conservar ou estabelecer, antes mesmo da instauração da ação principal, a prova de fatos dos quais possa depender a solução do litígio; de outro, em precedentes que vêm reconhecendo a necessidade de ponderar o direito à prova com o direito ao respeito à vida privada e com a proteção de dados pessoais.
Nessa linha, reafirmou a jurisdição trabalhista francesa que o direito à prova - corolário do devido processo legal e da ampla defesa, tal como assegurados pela Convenção Europeia de Direitos Humanos - pode sim justificar a produção de elementos que afetem a vida pessoal, desde que observados cumulativamente os requisitos de indispensabilidade do meio probatório e de proporcionalidade da ingerência na esfera privada em relação ao objetivo perseguido.
Acrescentou, ainda, que incumbe ao magistrado verificar, em cada caso concreto, se o pedido de compartilhamento de documentos é necessário e proporcional, devendo, se é quando cabível, ordenar a ocultação das informações pessoais não essenciais à demonstração da alegada discriminação, tudo em estrita observância ao princípio da minimização dos dados consagrado pelo regime europeu de proteção de dados.
In casu, ao determinar a exibição dos documentos pretendidos e, simultaneamente, resguardar a confidencialidade de dados irrelevantes para a aferição da alegada disparidade de tratamento entre empregados - mediante a ocultação das informações pessoais supérfluas constantes dos holerites e do registro de pessoal - o Tribunal de Apelação francês procedeu a adequada ponderação entre o direito à prova da trabalhadora e o direito ao respeito à vida privada dos empregados de comparação.
Por isso, e no caso em tela a Corte de Cassação manteve o acórdão recorrido, e rejeitou o recurso interposto , para consolidar a orientação de que a exibição de documentos de terceiros é admissível desde e quando cuidadosamente delimitada, indispensável e proporcional.
Nota comparativa com o CPC brasileiro (art. 369 e 370):
A solução adotada pela jurisdição francesa guarda estreita afinidade com o regime probatório do CPC brasileiro, em particular com os art. 369 e 370 da lei adjetiva pátria.
Isto porque o art. 369 do CPC dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, consagrando um modelo de liberdade de prova temperado por limites éticos, legais e constitucionais.
A seu turno, o art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder dever de determinar, ex offcio ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, ao mesmo tempo em que o parágrafo único impõe o indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Daí porque o magistrado brasileiro deve exercer um controle de proporcionalidade sobre a atividade probatória, e avaliar a adequação, a cada caso, a necessidade e a razoabilidade dos meios de prova em face dos direitos fundamentais potencialmente atingidos, muito especialmente a intimidade, a vida privada e a proteção de dados pessoais.
Em termos substantivos, o ponto de convergência e de contato com o entendimento francês é evidente: Assim como a Corte de Cassação afirma que o direito à prova pode justificar a produção de elementos que atinjam a vida pessoal, desde que a produção seja indispensável e a ingerência proporcional ao fim buscado, o CPC brasileiro, lido à luz da Constituição e da lei geral de proteção de dados, conduz à mesma exigência de ponderação entre efetividade probatória e tutela da dignidade e da privacidade.
A exibição de documentos de terceiros (como contracheques de colegas de trabalho para fins de equiparação salarial) somente se legitima quando não houver meio menos intrusivo disponível, quando o conjunto de dados solicitados for estritamente necessário e mesmo indispensável à demonstração da alegação e quando o juiz adotar medidas de mitigação, tais como sigilo, anonimização ou ocultação de dados irrelevantes.
Em suma, tanto no modelo francês, ancorado no art. 145 do Code de procédure civile e no princípio da minimização dos dados, quanto no sistema brasileiro, informado pelos art. 369 e 370 do CPC e pela LGPD, o direito fundamental à prova não é absoluto, mas se concretiza mediante um juízo de proporcionalidade que busca harmonizá lo com o direito à vida privada, à intimidade e à proteção de dados pessoais.