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Falsas memórias e as testemunhas de ouvir dizer no Tribunal do Júri

O artigo defende critérios rigorosos para admissibilidade de provas no júri, visando limitar falsas memórias e testemunhos indiretos, preservando a racionalidade e a justiça.

23/4/2026
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1. Introdução

A discussão sobre a prova no Tribunal do Júri exige revisão crítica mais profunda do que a normalmente empreendida pela doutrina tradicional. O tema não pode ser reduzido a uma celebração abstrata da oralidade, da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos. A questão central é outra: em um procedimento marcado por intensa disputa retórica, por forte apelo emocional e por ausência de motivação expressa da decisão dos jurados, que espécie de prova testemunhal pode ser legitimamente submetida ao plenário?

O problema se torna especialmente sensível porque o júri é altamente permeável à persuasão narrativa. Como observa Gustavo Badaró, o julgamento se desenvolve em ambiente oral e concentrado diante de jurados leigos, o que amplia o papel da argumentação no convencimento (BADARÓ, 2021). Por isso, o sistema deve ser mais rigoroso com a qualidade da prova testemunhal levada ao plenário.

2. Tribunal do Júri, oralidade e risco epistêmico

A íntima convicção dos jurados não significa liberdade probatória irrestrita. Se os jurados não estão obrigados a motivar seu veredicto, então o sistema precisa deslocar o controle da racionalidade da decisão para momento anterior, isto é, para o controle da admissibilidade da prova. Em outras palavras: a ausência de motivação explícita não reduz a necessidade de racionalidade; apenas desloca seu ponto de incidência.

Edilson Mougenot Bonfim, em No Tribunal do Júri, demonstra que o plenário é terreno particularmente fértil para impressões subjetivas, inferências intuitivas e leituras pouco controláveis da prova oral. Ao advertir que aparência não se confunde com ciência e que a percepção testemunhal pode ser influenciada por impressões precárias, Bonfim chama atenção para um ponto fundamental: o que convence os jurados nem sempre coincide com aquilo que é epistemicamente confiável (BONFIM, 2018).

A oralidade, embora essencial ao júri, não dispensa filtros de confiabilidade. Ao contrário, em razão de sua elevada capacidade persuasiva, exige critérios mínimos para a circulação da prova testemunhal em plenário.

3. Falsas memórias e a fragilidade da reconstrução testemunhal

Os estudos sobre falsas memórias oferecem uma das bases mais importantes para repensar a admissibilidade da prova testemunhal. Flaviane Baldasso e Gustavo Noronha de Ávila, em artigo empírico sobre a repercussão do fenômeno das falsas memórias na prova testemunhal a partir da jurisprudência do TJ/RS, demonstram que, embora o tema venha sendo cada vez mais invocado, sua real incorporação prática ainda é limitada, o que evidencia persistente resistência do sistema de justiça em assimilar as fragilidades cognitivas da memória humana (BALDASSO; ÁVILA, 2018).

Na mesma direção, Caroline Navas Viana sustenta que a memória humana é vulnerável ao esquecimento, à sugestionabilidade e à reconstrução posterior, o que torna a prova testemunhal especialmente problemática em contextos sensíveis, como os crimes sexuais e as imputações dependentes predominantemente de relatos pessoais (VIANA, 2018). O ponto essencial, aqui, é que a memória não opera como registro fotográfico do fato. Ela é reconstruída, reorganizada e, muitas vezes, influenciada por fatores externos.

William Weber Cecconello, Gustavo Noronha de Ávila e Lilian Milnitsky Stein avançam nessa discussão ao tratar da “(ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória”. Os autores demonstram que relatos sucessivamente reproduzidos, revisitados e reelaborados não podem ser tratados como se mantivessem, intacta, sua confiabilidade originária. A memória é dinâmica; sua repetição não equivale à sua confirmação.

Fábio André Guaragni e Caroline Mayumi Tanaka, por sua vez, ao estudarem a incidência das falsas memórias na prova testemunhal, reforçam a necessidade de diálogo entre processo penal, psicologia do testemunho e neurociência, mostrando que a falibilidade da memória exige do sistema jurídico uma postura muito mais cautelosa diante da prova oral (GUARAGNI; TANAKA, 2020).

Portanto, se a memória humana é estruturalmente falível, o sistema processual não pode autorizar que qualquer narrativa testemunhal alcance o plenário apenas porque possui força persuasiva. Em um ambiente em que os jurados não motivam sua decisão, a entrada de relatos potencialmente contaminados por falsas memórias representa risco qualitativamente superior.

4. Testemunhas de ouvir dizer e insuficiência epistêmica do hearsay

O problema se agrava ainda mais quando se trata de testemunhas de ouvir dizer. O hearsay testimony é, por definição, estruturalmente mais frágil do que o testemunho direto, porque o depoente não relata aquilo que percebeu, mas aquilo que ouviu de outrem. Essa mediação compromete o controle da fonte, da fidelidade narrativa e do contexto de emissão do relato.

No AgRg no AREsp 3.044.390/PE e no AgRg no REsp 2.191.841/MG, ambos relatados pelo ministro Ribeiro Dantas, o STJ reiterou que a pronúncia exige indícios de autoria consistentes e fortemente corroborados, assentando, ainda, que testemunhos indiretos não possuem força probatória suficiente para fundamentá-la sem outras provas judiciais robustas, de modo que sua utilidade deve ser residual, e não principal.

Por conseguinte, considerando que o testemunho indireto, por si, não basta sequer para submeter o acusado ao julgamento popular, então é incoerente admitir que esse mesmo material seja livremente levado ao plenário como prova capaz de influenciar o convencimento final dos jurados.

A razão é simples e forte: na pronúncia decide um juiz togado, vinculado ao dever de fundamentação. No plenário decidem jurados leigos, sem motivação, em ambiente fortemente narrativo e emocional. Assim, o risco de distorção provocado pelo hearsay é ainda mais grave no júri do que na própria fase de formação da culpa.

A consequência lógica, portanto, é a seguinte: se o testemunho de ouvir dizer não pode sustentar a pronúncia, com maior razão não deveria poder moldar o veredicto.

5. Standard probatório, presunção de inocência e racionalidade do julgamento popular

A exigência de critérios objetivos para a admissibilidade da prova testemunhal no júri não representa hostilidade ao modelo constitucional do Tribunal do Júri. Trata-se, ao contrário, de exigência decorrente da presunção de inocência.

Juarez Tavares e Rubens Casara afirmam que o processo penal democrático exige standard de alta probabilidade e que a presunção de inocência opera como regra de juízo, vinculando o exercício do poder punitivo ao ônus probatório da acusação (TAVARES; CASARA, 2020, p. 103). Isso significa que a condenação não pode se fundar em material probatório apenas aparentemente persuasivo. A dúvida não se resolve contra o acusado, e a fragilidade do suporte testemunhal não pode ser compensada por emoção, retórica ou percepção moral dos jurados.

Gustavo Badaró, em linha convergente, insiste na centralidade da suficiência epistêmica da prova penal e na impossibilidade de se transferir ao acusado o encargo de demonstrar sua inocência (BADARÓ, 2021). Essa advertência é fundamental para o júri porque a oralidade intensa pode criar a ilusão de certeza onde há apenas uma narrativa forte.

Assim, a soberania dos veredictos deve ser lida em harmonia com a presunção de inocência e com o standard probatório, e não como espaço de suspensão dessas exigências.

6. Critérios objetivos mínimos de admissibilidade da prova testemunhal no júri

À luz da doutrina e da jurisprudência examinadas, é possível propor alguns critérios mínimos e objetivos de admissibilidade da prova testemunhal no Tribunal do Júri.

6.1. Vedação do testemunho indireto como prova autônoma de fatos centrais 

Testemunhas de ouvir dizer não devem ser admitidas como prova autônoma de autoria, dinâmica central do fato ou circunstâncias decisivas da imputação. Sua função deve ser estritamente residual, jamais substitutiva da prova direta. 

6.2. Exigência de corroboração independente e robusta 

Narrativas não diretas só podem alcançar o plenário se amparadas por corroboração autônoma, judicial e robusta. Repetição da mesma informação por fontes dependentes entre si não basta. Corroboração exige independência cognitiva real.

6.3. Controle judicial prévio da qualidade epistêmica do testemunho 

O juiz presidente deve impedir que cheguem aos jurados depoimentos baseados apenas em impressões, aparências, suposições ou memórias fortemente vulneráveis à contaminação. 

6.4. Atenção específica aos riscos de falsas memórias

A falibilidade da memória precisa ser reconhecida de forma expressa pelo sistema processual. Relatos repetidos, reconstruídos ou mediados devem receber tratamento mais rigoroso. Baldasso e Ávila (2018), Viana (2018), Cecconello, Ávila e Stein (2018) e Guaragni e Tanaka (2020) mostram que a memória não pode ser presumida confiável apenas porque a testemunha fala com segurança.

6.5. Proibição de utilização do plenário como espaço de compensação probatória

O júri não pode servir para suprir, por força emocional da narrativa, aquilo que a acusação não conseguiu demonstrar em bases epistêmicas sólidas. Se a prova é insuficiente para a pronúncia, não pode ser revalorizada em plenário apenas porque possui maior apelo persuasivo diante de jurados leigos.

7. Conclusão

O Tribunal do Júri exige maior rigor epistêmico na admissibilidade da prova testemunhal, justamente porque sua estrutura decisória amplia o impacto de narrativas persuasivas e reduz o controle racional posterior do veredicto. Falsas memórias e testemunhos de ouvir dizer, nesse contexto, representam dois dos focos mais sensíveis de risco para a racionalidade da decisão penal.

A jurisprudência do STJ já fornece importante base para essa reconstrução, ao limitar a aptidão do testemunho indireto para sustentar a pronúncia. O passo seguinte, logicamente coerente, é reconhecer que a prova testemunhal indireta também não deveria circular livremente em plenário, onde sua força persuasiva é ainda maior e o controle racional posterior da decisão é significativamente menor.

Defender critérios objetivos mínimos de admissibilidade da prova oral no júri não significa enfraquecer o Tribunal do Júri. Significa preservar sua legitimidade, proteger a presunção de inocência e impedir que a eloquência substitua a confiabilidade e que a emoção substitua a prova.

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Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

BALDASSO, Flaviane; ÁVILA, Gustavo Noronha de. A repercussão do fenômeno das falsas memórias na prova testemunhal: uma análise a partir dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 371-409, 2018.

BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri. São Paulo: Saraiva, 2018.

CECCONELLO, William Weber; ÁVILA, Gustavo Noronha de; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, 2018.

GUARAGNI, Fábio André; TANAKA, Caroline Mayumi. Falsas memórias no processo penal: a incidência de falsas memórias na prova testemunhal. Revista Jurídica Unicuritiba, Curitiba, v. 2, n. 59, p. 181-209, 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 3.044.390/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 2.191.841/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2025.

TAVARES, Juarez; CASARA, Rubens. Prova e Verdade. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

VIANA, Caroline Navas. A falibilidade da memória nos relatos testemunhais: implicações das falsas memórias no contexto dos crimes contra a dignidade sexual.Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, p. 1035-1056, 2018.

Autor

Cleiton Confessor de Carvalho Advogado Criminalista. OAB/BA 41.665. Com atuação em Crimes de Competência do Tribunal do Júri, Direito Penal Econômico e Empresarial.

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