A crescente judicialização penal envolvendo o mercado de apostas de quota fixa, bets e jogos on-line no Brasil tem revelado uma tensão relevante entre a evolução normativa do setor e determinadas leituras acusatórias que tendem à homogeneização interpretativa.
Nesse contexto, o parecer técnico-jurídico 010/26 - Operação NarcoBet sob a perspectiva regulatória, propõe uma abordagem metodológica rigorosa: A necessidade de leitura cronológica, sistemática e tecnicamente qualificada do setor.
O documento organiza, sob enfoque constitucional, regulatório, cambial e penal econômico, os principais marcos legais da atividade, oferecendo uma reconstrução analítica que ultrapassa o caso concreto e projeta reflexões estruturais sobre os limites da persecução penal em mercados digitais regulados.
A premissa central é inequívoca: O mercado de betting e gaming no Brasil não pode ser tratado como realidade estática ou juridicamente uniforme. Trata-se de um setor cuja juridicidade foi construída progressivamente, por meio de sucessivos marcos normativos que densificaram seu regime jurídico ao longo do tempo. A ausência dessa leitura cronológica conduz, inevitavelmente, a distorções interpretativas, especialmente em sede penal.
1. A cronologia regulatória como requisito de validade hermenêutica
O parecer identifica, com precisão, os marcos normativos estruturantes do setor. A lei 13.756/18 inaugura o modelo contemporâneo ao instituir a aposta de quota fixa no ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, a lei 14.790/23 promove inflexão qualitativa ao incorporar expressamente os jogos on-line e os eventos virtuais ao regime regulado das bets.
A esse movimento soma-se o ciclo infralegal de 2024, no qual a Secretaria de Prêmios e Apostas consolida parâmetros operacionais - autorização, compliance, publicidade, fiscalização e prevenção à lavagem de dinheiro - culminando na consolidação do mercado regulado a partir de 1º de janeiro de 2025, inclusive com exigência do domínio ".bet.br".
Esse percurso evidencia que o setor atravessou uma fase de transição regulatória relevante. Ignorar essa dinâmica implica incorrer em anacronismo normativo, ao aplicar retroativamente exigências que apenas se consolidaram em momento posterior - prática incompatível com os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
2. A inadequação da categoria "jogos de azar" no ambiente regulatório contemporâneo
O parecer desenvolve exegese consistente à utilização indiscriminada da expressão "jogos de azar" como categoria totalizante. Trata-se de conceito historicamente vinculado à lei de contravenções penais, concebido em contexto absolutamente diverso do atual.
A legislação recente criou categorias próprias - como aposta de quota fixa, bets e jogos on-line (gaming) - submetidas a regime específico de autorização, monitoramento e sanções administrativas. A subsunção automática dessas atividades ao conceito contravencional tradicional representa não apenas simplificação conceitual, mas potencial violação à legalidade estrita em matéria penal.
Nesse ponto, o parecer evidencia que a disputa não é meramente terminológica, mas estrutural: A precisão conceitual é condição para o correto enquadramento jurídico e, consequentemente, para a validade de qualquer imputação penal.
3. Licenciamento estrangeiro e a superação da presunção de clandestinidade
Ao analisar o ambiente internacional, o parecer demonstra que o mercado de betting e gaming foi historicamente regulado em diversas jurisdições por meio de regimes formais de licenciamento e supervisão.
A operação em plataformas estrangeiras ou sob estruturas offshore, especialmente em períodos anteriores à consolidação regulatória brasileira, não pode ser automaticamente equiparada à clandestinidade. Ao contrário, tais elementos podem, conforme o caso, evidenciar boa-fé regulatória e afastar a ideia de ilicitude ontológica do setor.
Do ponto de vista penal, isso implica reconhecer que a exterioridade da operação, por si só, não satisfaz os requisitos de tipicidade, sendo indispensável a demonstração concreta de dolo e de vínculo com infração penal antecedente.
4. Fluxos internacionais, criptoativos e a exigência de prova qualificada
No campo financeiro, o parecer enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro admite, em abstrato, pagamentos internacionais, contratos de publicidade, uso de gateways e operações com ativos virtuais.
A legislação cambial e a regulação do Banco Central reconhecem essas práticas, inclusive por meio de classificações específicas para apostas, publicidade e ativos digitais. Nesse cenário, a simples existência de remessas internacionais, invoices ou uso de criptoativos não pode ser convertida, automaticamente, em indício de lavagem de dinheiro.
A imputação penal exige demonstração concreta de ocultação, dissimulação e vinculação a infração penal antecedente - elementos que não se presumem a partir da escolha de determinado "rail tecnológico".
5. Individualização da conduta e limites da persecução penal
O parecer também destaca a necessidade de individualização rigorosa das condutas. Em ecossistemas digitais complexos, a imputação penal não pode derivar de associações genéricas ou da mera inserção do agente em fluxos econômicos sofisticados.
A tipicidade penal exige demonstração específica da origem ilícita dos recursos, da inexistência de causa econômica legítima e da consciência do agente quanto à eventual dissimulação. Sem esses elementos, a persecução penal corre o risco de se apoiar em inferências frágeis, incompatíveis com o devido processo legal.
Conclusão
O parecer técnico-jurídico 010/26 - Operação NarcoBet sob a perspectiva regulatória consolida uma tese de elevada densidade técnica: A análise do mercado de bets no Brasil exige leitura cronológica, sistemática e compatível com a complexidade regulatória do setor.
A utilização de categorias homogêneas, a desconsideração da evolução normativa e a substituição da prova por presunções constituem vícios hermenêuticos que comprometem a validade das imputações penais. Em mercados digitais regulados, a precisão técnica não é um refinamento - é uma exigência jurídica fundamental.
Nesse contexto, cumpre destacar que o parecer não se esgota em si mesmo. Recentemente, suas premissas contribuíram, ao lado de referências nacionais e internacionais, para uma série temática de artigos técnico-jurídicos, posteriormente consolidada em coletânea editorial dos autores, aprofundando a análise sobre regulação, fluxos digitais e atuação estatal no setor.
__________
Íntegra do Parecer Técnico-Jurídico 010/26 – Operação NarcoBet sob a Perspectiva Regulatória
Confira a matéria relacionada à referida obra editorial lançada pelos autores. Clique aqui