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Perpetuidade branca: Quando 60 anos viram prisão perpétua

Com penas de até 60 anos, vedação de livramento condicional e progressão de regime exigindo até 85% da pena cumprida, a lei antifacção cria, na prática, uma prisão perpétua.

8/7/2026
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A CF/88, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", é categórica: não haverá penas de caráter perpétuo no Brasil. Essa vedação não é uma mera formalidade semântica; é um pilar civilizatório que reconhece a dignidade humana e a finalidade ressocializadora da pena. A recém-sancionada lei 15.358/26 (lei antifacção), no entanto, parece ter encontrado uma fórmula matemática para contornar a Constituição, instituindo o que a doutrina penal chama de "perpetuidade branca" ou prisão perpétua disfarçada.

Para compreender a gravidade da manobra legislativa, é preciso fazer as contas. O art. 2º da nova lei tipifica o crime de "domínio social estruturado" com uma pena base assombrosa: de 20 a 40 anos de reclusão. O § 1º prevê causas de aumento que podem elevar essa pena de 2/3 até o dobro. Em um cenário de aplicação da pena máxima com a causa de aumento em seu patamar superior, estamos falando de uma condenação que pode chegar a 80 anos de prisão por um único delito.

A engenharia punitiva da lei 15.358/26 não para por aí. O § 4º do mesmo art. 2º veda expressamente a concessão de livramento condicional para os condenados por esses crimes. As alterações promovidas na lei de execução penal (lei 7.210/1984), simultaneamente, endureceram drasticamente os critérios para a progressão de regime, exigindo o cumprimento de até 85% da pena em regime fechado para reincidentes específicos.

O resultado dessa equação é aterrador. Um indivíduo condenado a 60 anos de reclusão (uma pena perfeitamente factível sob a nova lei), sem direito a livramento condicional e obrigado a cumprir 85% da pena no regime fechado, passará 51 anos ininterruptos atrás das grades antes de sequer vislumbrar a possibilidade de progressão para o regime semiaberto. Essa pena é, materialmente, uma sentença de morte em vida, considerando a expectativa de vida do brasileiro e as condições degradantes do nosso sistema prisional.

O STF já se debruçou sobre a questão do limite temporal de cumprimento de pena. A lei anticrime (lei 13.964/19) alterou o art. 75 do CP, elevando o tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos. A justificativa, à época, era adequar o limite legal ao aumento da expectativa de vida da população. A lei 15.358/26 subverte essa lógica. Ao impor penas que ultrapassam largamente o limite de 40 anos e vedar os institutos descarcerizadores, a lei cria uma situação em que o limite do art. 75 torna-se inócuo, pois o condenado morrerá na prisão muito antes de alcançá-lo.

A vedação constitucional da pena perpétua não se restringe ao rótulo da condenação. Se o Estado impõe uma pena que, matematicamente e biologicamente, é impossível de ser cumprida em vida, ele está aplicando uma pena perpétua, independentemente do nome que a lei lhe dê. A "perpetuidade branca" é uma fraude à Constituição, uma tentativa de burlar a cláusula pétrea através de um malabarismo aritmético na dosimetria e na execução penal.

A defesa técnica tem o dever de suscitar a inconstitucionalidade material desses dispositivos em todas as instâncias. A fixação de penas desproporcionais e a vedação absoluta de benefícios executórios violam não apenas a proibição de penas perpétuas, mas também os princípios da individualização da pena e da humanidade. O juiz da execução penal, diante de um quadro de perpetuidade fática, deve exercer o controle difuso de constitucionalidade, adequando o tempo de cumprimento e os requisitos de progressão aos limites impostos pela Constituição.

A gravidade dessa engenharia punitiva torna-se ainda mais evidente quando analisamos o impacto dessas penas no sistema prisional brasileiro, já cronicamente superlotado e estruturalmente falido. O STF, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema penitenciário nacional, caracterizado por violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais. Inserir nesse sistema indivíduos condenados a penas que, na prática, equivalem à prisão perpétua, sem qualquer perspectiva real de retorno à sociedade, é condená-los a uma morte lenta e indigna.

A doutrina penal contemporânea, ao analisar o fenômeno da expansão do direito penal, alerta para os perigos do chamado "direito penal do inimigo", concebido por Günther Jakobs. Essa vertente teórica propõe a supressão de garantias processuais e a aplicação de penas desproporcionais àqueles indivíduos considerados "inimigos do Estado", ou seja, aqueles que, por sua periculosidade presumida, teriam rompido definitivamente com o pacto social. A lei 15.358/26 materializa essa teoria de forma assustadora, ao tratar os membros de organizações criminosas não como cidadãos sujeitos à lei penal, mas como inimigos a serem neutralizados permanentemente.

A CF/88 não admite a figura do "inimigo". O art. 5º, em seu caput, garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, sem distinção. A vedação de penas de caráter perpétuo (inciso XLVII, "b") e de penas cruéis (inciso XLVII, "e") é corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), fundamento da República. A "perpetuidade branca" instituída pela nova lei afronta diretamente esses pilares constitucionais.

A vedação do livramento condicional (art. 2º, § 4º, III) é outro ponto de extrema vulnerabilidade constitucional. O livramento condicional não é um favor ou uma benesse estatal, mas um direito subjetivo do apenado que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Ele constitui a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena, fundamental para a reinserção gradual do indivíduo na sociedade. O legislador esvazia por completo a finalidade ressocializadora da pena ao proibir de forma absoluta a concessão desse instituto para os condenados pela lei Antifacção, reduzindo-a a um mero instrumento de castigo e vingança.

A jurisprudência do STF já se manifestou, em diversas ocasiões, sobre a inconstitucionalidade de vedações apriorísticas e abstratas a benefícios penais e processuais penais. No julgamento do HC 82.959, por exemplo, a Corte declarou inconstitucional a vedação da progressão de regime nos crimes hediondos (antiga redação do art. 2º, § 1º, da lei 8.072/1990), por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). O mesmo raciocínio deve ser aplicado à vedação do livramento condicional imposta pela lei 15.358/26. A individualização da pena exige que o juiz da execução avalie, no caso concreto, se o apenado reúne condições para retornar ao convívio social, não podendo a lei proibir de antemão essa análise.

A advocacia criminal, diante desse cenário de retrocesso civilizatório, tem o dever ético e profissional de resistir. É preciso provocar o controle de constitucionalidade em todas as instâncias, demonstrando que a lei antifacção, a pretexto de combater o crime organizado, subverte a ordem constitucional e institui um regime de exceção incompatível com o Estado Democrático de Direito. A defesa intransigente das garantias fundamentais não significa leniência com a criminalidade, mas sim a exigência de que o Estado exerça o seu poder punitivo dentro dos limites civilizatórios traçados pela Constituição.

O combate às organizações criminosas ultraviolentas é, inegavelmente, um dos maiores desafios da sociedade brasileira. A resposta estatal, no entanto, não pode se dar à margem da legalidade e do respeito aos direitos humanos. A criação de penas que, na prática, equivalem à prisão perpétua, e a vedação absoluta de institutos descarcerizadores, não resolvem o problema da criminalidade; apenas alimentam o ciclo de violência e degradação do sistema prisional. A segurança pública verdadeira se constrói com inteligência, investigação qualificada e políticas sociais inclusivas, e não com o sacrifício das garantias constitucionais no altar do populismo penal. A "perpetuidade branca" é uma mancha na história do direito penal brasileiro, e cabe a nós, operadores do direito, lutar incansavelmente por sua extirpação.

Autor

Tiago Lenoir Moreira Mestre em Direito (UIT), especialista em Criminologia (PUC Minas) e advogado criminalista com atuação em mais de 390 júris. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

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