O instituto do foro por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado, tem sido objeto de intensos debates e sucessivas mutações jurisprudenciais nos últimos anos. A mais recente controvérsia ocorreu no âmbito do STJ, onde a Corte Especial foi instada a decidir se deveria alinhar sua jurisprudência à restrição imposta pelo STF em 2018, limitando o foro apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.
A discussão teve origem em uma questão de ordem suscitada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, no bojo de uma queixa-crime ajuizada contra um procurador do Trabalho acusado de calúnia em um contexto estritamente privado. A ministra propôs que o STJ declinasse da competência, enviando o caso para a primeira instância, sob o argumento de que a conduta não guardava qualquer relação com as funções institucionais do acusado.
Contudo, a maioria da Corte Especial, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu rejeitar a proposta de restrição. O colegiado entendeu que, no atual cenário de instabilidade jurisprudencial sobre o tema no próprio STF, não seria conveniente promover uma alteração drástica na competência originária do STJ.
A decisão do STJ de manter a competência para julgar crimes desvinculados do cargo fundamenta-se, precipuamente, na necessidade de preservar a independência e a imparcialidade do julgamento de determinadas autoridades. O argumento central é o de que submeter um desembargador de Tribunal de Justiça, um conselheiro de Tribunal de Contas ou um membro do Ministério Público da União ao julgamento por um juiz de primeiro grau poderia gerar constrangimentos institucionais e comprometer a higidez do processo penal.
Essa linha de raciocínio encontra eco na própria estrutura hierárquica do Poder Judiciário e do Ministério Público. A prerrogativa de foro, nesses casos, não visa proteger a pessoa do acusado, mas sim resguardar a dignidade e a independência da instituição a qual ele pertence. A submissão de uma autoridade de cúpula ao escrutínio de um magistrado de primeira instância, que muitas vezes está sujeito à sua jurisdição correcional ou administrativa, poderia criar um ambiente propício a pressões indevidas ou a decisões pautadas por receios corporativos.
A manutenção do foro amplo no STJ, no entanto, cria uma evidente assimetria em relação à jurisprudência do STF. Desde o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, em 2018, o Supremo estabeleceu que o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores restringe-se aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções parlamentares. Essa restrição foi posteriormente estendida a outras autoridades, como ministros de Estado.
A recusa do STJ em adotar o mesmo critério restritivo para as autoridades sob sua jurisdição originária (governadores, desembargadores, conselheiros de contas) gera um cenário de insegurança jurídica e de tratamento desigual. Enquanto um parlamentar federal responde na primeira instância por um crime comum desvinculado do mandato, um desembargador estadual continua sendo julgado pelo STJ pela mesma conduta.
A defesa técnica de autoridades com foro no STJ deve estar atenta a essa dualidade jurisprudencial. A decisão da Corte Especial consolida, ao menos temporariamente, a competência do Tribunal da Cidadania para processar e julgar qualquer infração penal imputada a essas autoridades, independentemente do nexo funcional. Isso exige da advocacia criminal uma atuação especializada perante os tribunais superiores, dominando as nuances do processo penal originário e as particularidades regimentais do STJ.
É importante ressaltar que a controvérsia sobre o alcance do foro privilegiado está longe de um desfecho definitivo. O STF reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 1.147) e deverá decidir, em breve, se a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum e sem relação com o cargo é do STJ ou da primeira instância. A relatoria desse recurso extraordinário está a cargo do ministro André Mendonça.
Até que o STF pacifique a questão com eficácia vinculante, a decisão da Corte Especial do STJ permanece como o farol a guiar a fixação da competência para as autoridades ali arroladas. A advocacia criminal deve, portanto, pautar suas estratégias defensivas com base nessa premissa, arguindo a competência do STJ sempre que a autoridade for acusada de qualquer delito, a fim de evitar a nulidade absoluta do processo por incompetência do juízo de primeiro grau.
A dinâmica do foro por prerrogativa de função reflete as tensões inerentes ao sistema de justiça criminal brasileiro, dividido entre o anseio popular por igualdade perante a lei e a necessidade institucional de proteger o livre exercício de cargos de alta relevância para o Estado. A busca por um ponto de equilíbrio entre esses dois vetores continua sendo um dos maiores desafios da nossa jurisprudência.
A decisão da Corte Especial do STJ também levanta questionamentos sobre a coerência do sistema de justiça criminal. Se o objetivo do foro privilegiado é proteger a função pública, e não a pessoa que a exerce, qual seria a justificativa para manter a competência originária do STJ em casos de crimes comuns, como calúnia, lesão corporal ou crimes de trânsito, que não guardam qualquer relação com as atribuições do cargo? A resposta a essa indagação passa, necessariamente, por uma análise crítica da estrutura do Poder Judiciário e das relações de poder que permeiam as instituições republicanas.
A advocacia criminal, diante desse cenário de incertezas, deve adotar uma postura estratégica e proativa. A defesa de autoridades com foro no STJ exige um acompanhamento minucioso da jurisprudência, não apenas do próprio Tribunal da Cidadania, mas também do STF. A interposição de recursos e a impetração de habeas corpus devem ser fundamentadas em uma análise rigorosa dos precedentes, buscando demonstrar a competência (ou incompetência) do juízo originário à luz dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. A atuação especializada perante os tribunais superiores é, portanto, um diferencial competitivo indispensável para o advogado criminalista que atua na defesa de autoridades públicas.