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Constituição econômica e Estado social: Fundamentos teóricos

O artigo examina a Constituição econômica como núcleo material do constitucionalismo, mostrando sua ligação com o Estado social, a democracia e a crítica à neutralidade do mercado.

23/4/2026
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Introdução

Refletir sobre a relação entre Constituição e economia já não constitui tema periférico da teoria constitucional; ao contrário, corresponde a um de seus eixos mais centrais. Durante bom tempo, sob a ascendência do liberalismo clássico, difundiu-se a ideia de que a economia formaria uma esfera relativamente autônoma, regida por racionalidade própria. Já à Constituição caberia apenas organizar o poder político e proteger liberdades individuais. Essa clivagem, contudo, não resistiu à experiência histórica. O século XX, com suas crises econômicas, desigualdades persistentes, expansão das funções estatais e constitucionalização de direitos sociais, mostrou que a ordem econômica não se desenvolve fora da política, nem à margem do Direito.

A economia, longe de se apresentar como realidade espontânea e neutra, configura-se como uma construção institucional. Mercado, propriedade, contrato, crédito, moeda e empresa não existem em um vácuo normativo: Dependem de garantias jurídicas, decisões políticas e estruturas públicas que lhes conferem forma, estabilidade e previsibilidade. É nesse quadro que a noção de Constituição econômica adquire centralidade, pois evidencia que a Constituição não apenas contém dispositivos sobre economia, mas conforma juridicamente uma determinada ideia de ordem econômica, vinculada a valores, fins e prioridades.

O objetivo deste artigo é examinar os fundamentos teóricos da Constituição econômica, sua relação com a crise do liberalismo clássico, sua conexão com o Estado social e seu papel na consolidação de uma leitura material do constitucionalismo contemporâneo. A hipótese sustentada é a de que a Constituição econômica não constitui um capítulo acessório do texto constitucional, mas dimensão essencial da Constituição material, precisamente porque é por meio dela que se define, em larga medida, o modo pelo qual a comunidade política organiza a produção, a circulação e a distribuição da riqueza.

1. A Constituição econômica como expressão da normatividade material

A expressão “Constituição econômica” não deve ser tomada em sentido restrito, como simples referência ao conjunto de normas constitucionais diretamente incidentes sobre a atividade econômica. Em acepção mais elaborada, designa a estrutura normativa fundamental por meio da qual a Constituição conforma a ordem econômica, regula as relações entre Estado e mercado e estabelece os parâmetros jurídicos da produção, da circulação e da distribuição de riquezas.

Essa perspectiva impede que a economia seja tratada como realidade pré-jurídica, inteiramente exterior ao campo constitucional. A Constituição econômica revela, a bem da verdade, que a ordem econômica é produzida, limitada e estabilizada institucionalmente. Sua relevância decorre do fato de que a economia é também uma ordem de poder: Os critérios jurídicos de apropriação, de circulação da riqueza e de organização da empresa interferem diretamente na estrutura social e nas condições concretas de cidadania.

Não se trata de temática meramente técnica. A Constituição econômica envolve escolhas axiológicas e políticas: Sobre o lugar da propriedade, o papel do trabalho, os limites da liberdade contratual, a legitimidade da intervenção estatal, a função do planejamento e a finalidade social da ordem econômica. Em rigor, toda Constituição contém alguma ideia de economia, seja ela explícita ou implícita. Nessa esteira, toda ordem constitucional pressupõe algum modelo de relacionamento entre liberdade econômica, interesse público e distribuição de poder social.

Nesse ponto, mostram-se decisivas as contribuições de Gilberto Bercovici e de Vital Moreira. Ambos ajudam a afastar leituras redutivas e a demonstrar que a Constituição econômica não é apenas a “constituição da economia” em sentido descritivo, mas a constituição de uma ordem econômica juridicamente qualificada, isto é, orientada por opções normativas fundamentais. Em consequência, ela deve ser lida como uma das expressões mais evidentes da materialidade do constitucionalismo.

2. A juridicização da economia e a crítica ao mercado como ordem espontânea

Uma das consequências teóricas mais importantes da noção de Constituição econômica consiste em romper com a imagem do mercado como ordem natural, espontânea ou autossuficiente. Em certas leituras liberais, a economia de mercado aparece como espaço de livre interação entre agentes privados, dotado de racionalidade própria e apto a produzir equilíbrio por dinâmica interna. Essa representação, no entanto, encobre a intensa mediação jurídica e institucional que torna possível o próprio funcionamento do mercado.

Não há mercado sem propriedade juridicamente protegida, sem contratos exigíveis, sem regime monetário, sem sistema financeiro, sem aparato jurisdicional, sem segurança institucional e sem mecanismos legítimos de coerção. Até a chamada “não intervenção” constitui, em si, uma decisão política e normativa. O Estado não desaparece para que o mercado funcione; ele fornece as condições de possibilidade de sua existência.

Essa constatação altera o ponto de partida do debate constitucional. Se a economia depende de estruturas jurídicas, então a Constituição, ao disciplinar os fundamentos do ordenamento, participa diretamente da conformação da ordem econômica. Não há separação rígida entre o “mundo econômico” e o “mundo jurídico”, mas uma relação de implicação recíproca: O Direito organiza a economia, e a economia condiciona a eficácia social do Direito.

A Constituição econômica é, precisamente, o espaço em que essa interdependência se explicita. Por meio dela, define-se se a propriedade cumprirá função social e se o trabalho será reconhecido como fundamento da ordem econômica. Também se estabelece se o Estado poderá planejar, se haverá tutela do consumidor, se a livre iniciativa será compreendida em chave absoluta ou relacional, se determinados setores estarão sujeitos a controle público e se o desenvolvimento será elevado à condição de objetivo constitucional.

A crítica ao mercado como ordem espontânea, portanto, não significa negar a relevância da liberdade econômica, mas recusar sua naturalização. O mercado não precede a Constituição como dado originário; ao contrário, é por ela conformado. E exatamente por isso a economia não pode ser compreendida como zona imune ao debate constitucional.

3. Do liberalismo clássico ao Estado social

A emergência da Constituição econômica vincula-se diretamente à crise do paradigma liberal clássico. O Estado liberal foi decisivo para a formação do constitucionalismo moderno, sobretudo ao afirmar a limitação do poder, a legalidade e as liberdades públicas. Seu núcleo teórico, porém, estava assentado em uma concepção predominantemente negativa da liberdade: Ser livre significava, em essência, não sofrer interferência arbitrária do Estado.

Nesse contexto, propriedade, autonomia privada e liberdade contratual assumiram papel de destaque. Presumia-se que a intervenção mínima do Estado, combinada com a igualdade formal perante a lei, bastaria para produzir prosperidade e equilíbrio social. A experiência histórica, contudo, mostrou que essa promessa era profundamente limitada. O capitalismo industrial produziu concentração de riqueza, exploração laboral, precariedade urbana, marginalização e desigualdade em larga escala. A liberdade formal convivia com bloqueios materiais severos ao exercício da autonomia.

A igualdade jurídica, assim, revelou-se insuficiente quando dissociada de condições reais de existência. O contrato, frequentemente celebrado como expressão pura da vontade, muitas vezes encobria relações assimétricas de poder. A propriedade, tratada como direito absoluto, convertia-se em instrumento de exclusão. Tornou-se então evidente que a simples abstenção estatal não assegurava justiça nem equilíbrio: Frequentemente, apenas consolidava hierarquias sociais já dadas.

É nesse horizonte que emerge o Estado social. Não se trata de mero incremento quantitativo das funções públicas, mas de inflexão qualitativa no papel do Estado e na própria lógica do constitucionalismo. O poder público deixa de ser apenas guardião da ordem e das liberdades formais e passa a assumir tarefas de promoção da justiça social, proteção dos vulneráveis, intervenção econômica e realização de direitos prestacionais. Paralelamente, a Constituição deixa de operar apenas como estatuto de contenção e passa a incorporar finalidades materiais de transformação social.

A Constituição econômica é uma das expressões mais claras dessa mutação. Ela marca a passagem de um constitucionalismo de mera abstenção para um constitucionalismo comprometido com a organização material da vida social.

4. Democracia material e constitucionalização da questão social

A transição ao Estado social também obriga a repensar a própria democracia. A democracia deixa de poder ser reduzida ao sufrágio, ao procedimento eleitoral ou à representação formal. Progressivamente, torna-se claro que a cidadania democrática depende de condições materiais mínimas para o exercício efetivo das liberdades públicas.

A ordem econômica é central nesse debate. Quando reproduz exclusão, pobreza estrutural, concentração extrema de riqueza e bloqueios persistentes ao acesso a direitos, compromete a própria substância da democracia. A igualdade política tende a tornar-se puramente formal quando os sujeitos permanecem inseridos em contextos radicalmente desiguais de acesso à educação, à renda, ao trabalho e à proteção social.

Falar em democracia material, portanto, é reconhecer que a igualdade política exige alguma medida de inclusão social. Não se trata de negar a dimensão procedimental da democracia, mas de afirmar que ela é insuficiente quando desligada das bases socioeconômicas que tornam possível a participação real. A questão social, nesse quadro, deixa de ser assunto externo à Constituição e passa a integrar seu núcleo normativo.

É precisamente nesse ponto que a Constituição econômica revela sua função decisiva. Ela não é mero apêndice técnico do texto constitucional, mas dimensão de sustentação da democracia social. Ao disciplinar o trabalho, a propriedade, a intervenção estatal, os serviços públicos e os mecanismos de coordenação econômica, a ordem constitucional fixa as condições materiais sob as quais a democracia pode adquirir densidade real.

Por isso, a constitucionalização da questão social não representa desvio do constitucionalismo, mas aprofundamento de sua vocação democrática. A democracia deixa de ser apenas forma de escolha e passa a se projetar também sobre as condições materiais de existência.

5. O constitucionalismo social e a incorporação da ordem econômica à Constituição

O constitucionalismo social do século XX marca o ingresso definitivo da economia no centro da teoria constitucional. A partir dele, as constituições deixam de se restringir à organização do poder e à garantia de direitos civis e políticos, passando a incorporar direitos sociais, cláusulas de função social, compromissos com o trabalho, instrumentos de intervenção estatal e técnicas de coordenação econômica.

Esse deslocamento não constitui simples ampliação temática. Trata-se de alteração profunda da própria racionalidade constitucional. A Constituição passa a assumir tarefas ligadas à organização material da sociedade, à proteção dos vulneráveis, à correção de desigualdades estruturais e à condução do desenvolvimento. A economia deixa de ser concebida como domínio privado relativamente imune à normatividade pública e passa a ser submetida a parâmetros constitucionais expressos.

A liberdade econômica, nesse cenário, não desaparece. O que se modifica é seu lugar sistemático. Ela deixa de figurar como valor absoluto e passa a conviver com exigências de justiça social, dignidade humana, coesão coletiva e limitação das assimetrias de poder. A propriedade, por sua vez, deixa de ser pensada exclusivamente em sua dimensão individual e passa a ser funcionalizada socialmente.

A Constituição econômica emerge, assim, como forma jurídica dessa incorporação da economia ao campo constitucional. Sua função é dupla: De um lado, organizar juridicamente a produção social; de outro, impedir que o mercado se transforme em esfera inteiramente dissociada do projeto político inscrito na Constituição. É nesse sentido que o constitucionalismo social converte a economia em objeto legítimo da normatividade constitucional.

6. Neutralidade, poder e crítica aos formalismos constitucionais

Um dos pontos mais relevantes da teoria da Constituição econômica está na crítica às leituras formalistas e neutralizantes da Constituição. A ordem constitucional não pode ser adequadamente compreendida se for reduzida a arquitetura abstrata de normas, desligada dos conflitos materiais da sociedade. O texto constitucional nasce, opera e se concretiza em meio a correlações reais de poder, marcadas por interesses econômicos, disputas políticas e desigualdades históricas.

A pretensão de neutralidade econômica é especialmente problemática. A proteção constitucional da propriedade, do contrato, da liberdade empresarial e da livre iniciativa já exprime opções materiais relevantes. Também a omissão regulatória ou distributiva configura escolha política. No plano da economia, não agir também produz efeitos normativos e distributivos.

A Constituição econômica torna explícito, portanto, o caráter material do constitucionalismo. Seus dispositivos não podem ser lidos como enunciados tecnicamente neutros, mas como expressões normativas de valores, prioridades e finalidades constitucionalmente relevantes. Em constituições de perfil social, essa característica se intensifica, já que a ordem econômica aparece vinculada, de modo explícito, à justiça social, ao trabalho, à função social da propriedade e à redução das desigualdades.

No caso brasileiro, essa crítica é especialmente necessária porque, com frequência, se tenta ler a ordem econômica de modo seletivo, absolutizando a livre iniciativa e esvaziando os comandos relativos à função social, ao desenvolvimento, ao trabalho e à justiça social. Uma leitura material da Constituição impede esse empobrecimento interpretativo e recoloca o debate econômico no interior da totalidade constitucional.

7. A Constituição econômica como chave interpretativa do constitucionalismo contemporâneo

No constitucionalismo contemporâneo, a Constituição econômica tornou-se chave interpretativa indispensável. Ela permite compreender que o problema constitucional já não diz respeito apenas à forma de governo, à separação de poderes ou à tutela de liberdades negativas, mas também à estrutura econômica que viabiliza, ou inviabiliza, a democracia, os direitos fundamentais e a coesão social.

As tensões do constitucionalismo atual atravessam, precisamente, a relação entre mercado, Estado, cidadania, desenvolvimento e justiça social. Por isso, a Constituição econômica não pode ser tratada como apêndice temático. Ela integra o núcleo da Constituição material e explicita o modo pelo qual a ordem jurídica busca submeter a economia a um projeto politicamente legitimado.

Essa centralidade se acentua em sociedades marcadas por desigualdade estrutural e dependência histórica. Nesses contextos, a interpretação constitucional exige atenção especial à forma como a economia é juridicamente estruturada, aos fins que lhe são atribuídos e às técnicas de intervenção ou coordenação que a Constituição autoriza ou impõe.

A Constituição econômica, em suma, não é apenas objeto especializado da dogmática constitucional. Ela é uma de suas entradas teóricas mais importantes, precisamente porque permite ler a Constituição a partir das condições materiais da vida coletiva.

Conclusão

A noção de Constituição econômica permite superar a velha clivagem entre Direito e economia, demonstrando que a ordem econômica é sempre juridicamente conformada e politicamente orientada. O mercado não é realidade natural e autossuficiente, mas ordem institucionalizada, dependente de decisões normativas e de estruturas de poder.

A crise do liberalismo clássico e a ascensão do Estado social evidenciaram que a economia não pode permanecer imune à normatividade constitucional. Se as estruturas econômicas afetam diretamente a cidadania, a participação política e a fruição efetiva de direitos, então sua disciplina integra o próprio núcleo da Constituição material. Nessa perspectiva, a Constituição econômica deixa de ser tema marginal e passa a ocupar posição central no constitucionalismo democrático.

Ao mesmo tempo, a crítica à neutralidade econômica impede leituras formalistas que esvaziem a materialidade do texto constitucional. Toda Constituição contém uma determinada ideia de economia; constituições de perfil social, mais ainda, a submetem expressamente a finalidades de justiça, inclusão e transformação. É por isso que a Constituição econômica deve ser reconhecida como categoria teórica indispensável para compreender o sentido contemporâneo do Estado constitucional.

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BERCOVICI, Gilberto. **Constituição econômica e desenvolvimento**. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2022.

BONAVIDES, Paulo. **Do estado liberal ao estado social**. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes. **“Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre historicidade constitucional**. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. **Constituição dirigente e vinculação do legislador**. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.

MOREIRA, Vital. **Economia e Constituição: para o conceito de Constituição econômica**. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1979.

Autor

Gustavo Roberto Januário Especialista em Processo Civil e em Advocacia Pública. Mestrando em Constitucionalismo e Democracia. Autor de: (1)Prevenção de Conflitos Previdenciários e (2) Raio X das Sentenças Previdenciárias.

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