Introdução: O enigma da liberdade vigiada e a hipótese da continuidade
A sociedade contemporânea vive sob o paradoxo de uma liberdade sem precedentes e uma vigilância onipresente. A aparente autonomia do indivíduo digital coexiste com sofisticados mecanismos de controle que operam não pela coerção física, mas pela modulação algorítmica do desejo e do comportamento. Este trabalho recusa a noção de que tal arquitetura de poder representa uma ruptura histórica. Em vez disso, parte da hipótese central de que "Roma nunca caiu, ela se digitalizou". Argumenta-se que o modelo de dominação ocidental passou por uma metamorfose estratégica, transpondo seu foco do corpo (o suplício físico) para a alma (a culpa teológica) e, em sua mais recente atualização, para o código binário (o algoritmo).
No momento em que este artigo é escrito, fevereiro de 2026, o STF brasileiro debate o alcance do art. 19 do Marco Civil da Internet, enquanto o Congresso Nacional analisa projetos de regulação de plataformas digitais. O pano de fundo deste debate é a constatação, cada vez mais evidente de que o modelo de autorregulação falhou. A pergunta que orienta esta investigação. Qual o papel do jurista diante da prisão invisível? Não é, portanto, meramente especulativa. É a questão prática mais urgente para o direito constitucional contemporâneo.
Através de uma metodologia genealógica, inspirada em Nietzsche e Foucault, esta dissertação se propõe a escavar as camadas de poder que nos constituem, demonstrando como a servidão foi reconfigurada como auto-otimização e como o suplício público evoluiu para uma execução virtual da reputação. O objetivo final é responder à questão mais urgente para a nossa era. Qual o papel do jurista diante de uma prisão invisível, cujas grades são feitas de código e cuja sentença é proferida por uma multidão anônima?
1. A metamorfose de Roma - da espada à pastoralha, o primeiro "hack" de controle
A eficiência de um império não se mede apenas por sua capacidade de conquista, mas por sua habilidade em manter a ordem com o menor custo possível. O Império Romano, em seu apogeu, confrontou os limites da dominação pela força bruta. As sucessivas e sangrentas revoltas servis, notadamente a liderada por Spartacus, revelaram uma falha estrutural no modelo de controle. A espada gera resistência, o suplício físico cria mártires e a repressão visível alimenta o desejo de vingança. A crucificação de seis mil escravos na Via Ápia não garantiu a paz, apenas adiou a próxima rebelião.
Foi nesse contexto de crise da governabilidade que se operou o mais genial "hack" de controle da história ocidental, a fusão da estrutura administrativa romana com a filosofia estoica, gerando a teologia cristã, institucionalizada a partir do Concílio de Niceia (325 d.C.).
O poder percebeu que era mais eficiente e econômico governar a alma do que acorrentar o corpo. Foucault demonstra como o suplício público, longe de ser mera barbárie, era uma técnica política calculada; "fazer do criminoso um pequeno tirano usurpador dos poderes do soberano" e, através da punição espetacular, "reconstituir o poder momentaneamente lesado".1 O problema do suplício, contudo, era sua instabilidade, a multidão que assistia podia tanto apoiar o carrasco quanto identificar-se com o supliciado. A crucificação na Via Ápia continha, em si mesma, o gérmen da revolta. A genialidade do poder pastoral foi justamente eliminar a multidão como espectadora, transformando cada fiel em seu próprio vigia.
A transição do poder imperial para o poder pastoral, conceito fundamental em Foucault, marca a passagem da coerção externa para a culpa internalizada. O pecado torna-se uma ferramenta de governabilidade mais eficaz que a legião. O controle é terceirizado. O próprio sujeito, agora um "fiel", torna-se seu principal vigia, seu próprio algoz, em uma busca incessante por uma salvação que o mantém dócil.
O Cristianismo não destruiu Roma, ele a salvou de si mesma, tornando seu poder invisível, onipresente e, acima de tudo, voluntariamente aceito.
Estudos recentes demonstram que o brasileiro passa, em média, 9h13 por dia conectado à internet, o segundo país do mundo em tempo de tela, atrás apenas das Filipinas.2 Este dado, aparentemente inofensivo, revela a materialidade da "prisão invisível", passamos mais tempo habitando o ambiente digital do que qualquer outro espaço existencial. A arquitetura desse ambiente, contudo, não é neutra. Como alerta o medievalista Richard Wunderli, vivemos em um mundo "encantado", onde "barreiras translúcidas" nos separam de trolls, demônios e ícones pop, uma camada sobrenatural instalada sobre a vida cotidiana.3
2. O vácuo de sentido e o nascimento do deus algorítmico
A "Morte de Deus", proclamada por Nietzsche, não inaugurou uma era de liberdade absoluta, mas um profundo vácuo de sentido e orientação. A modernidade líquida, descrita por Zygmunt Bauman, dissolveu as instituições tradicionais que antes forneciam uma narrativa de propósito. Nesse cenário de angústia existencial, emergiu uma nova e desesperada demanda por salvação, não mais no além, mas aqui e agora.
O filósofo Byung-Chul Han diagnostica a sociedade contemporânea como a "sociedade do desempenho", onde o sujeito é simultaneamente senhor e escravo de si mesmo. O próprio indivíduo se explora, voluntariamente, em busca de otimização. Esta autoexploração, argumenta Han, é mais eficiente que a exploração por outrem, pois caminha de mãos dadas com o sentimento de liberdade.4 É neste terreno fértil que a "Teologia Digital" floresce.
O algoritmo emerge como o novo deus ex machina, uma autoridade invisível e onisciente que preenche o vácuo deixado pela religião, oferecendo ordem em meio ao caos. A servidão voluntária, antes devotada a Deus, é agora oferecida ao algoritmo em troca de visibilidade. O dízimo foi substituído pela entrega massiva de dados pessoais, a nova "corveia digital".
A relação entre uso intensivo de mídias digitais e declínio cognitivo é cada vez mais documentada. Estudo publicado no Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences concluiu que "o uso excessivo de plataformas digitais não apenas está associado ao aumento da incidência de TDAH, mas também pode impactar negativamente o desenvolvimento cognitivo".5 A fragmentação da atenção revela-se efeito colateral de uma arquitetura de poder que lucra com a dispersão.
O especialista em cibersegurança Bruce Schneier cunhou o termo "feudalismo digital" para descrever a relação entre plataformas e usuários; "Nós vamos abastecê-los com os dados que emanam de nossa navegação, em troca de vaga proteção contra saqueadores".6 A metáfora é precisa. O servo não possui a terra que cultiva; o usuário não possui os dados que produz. A propriedade é do senhor e o acesso à plataforma é um privilégio revogável unilateralmente.
3. O feudalismo de plataforma - O clero digital e a "novafala" dos coaches
A arquitetura da sociedade digital reproduz a estrutura social da Idade Média. As grandes corporações de tecnologia são os novos feudos, com suas próprias leis (termos de serviço) e sistemas de tributação (dados). Os usuários são os novos servos, que pagam com sua atenção e seus dados pelo "privilégio" de acesso.
Neste feudalismo, emerge um novo clero, os influenciadores e coaches de prosperidade. Eles não vendem conhecimento, mas uma promessa de salvação secular através de um discurso messiânico. A linguagem que utilizam é a "novafala" orwelliana, um conjunto de jargões e slogans ("prospere", "ative", "governe") projetado para limitar o pensamento crítico.
Conforme analisado em "O Suplício Virtual", "as plataformas criaram uma linguagem - a ‘novafala’ - projetada para limitar o pensamento. (...) O objetivo, como em 1984, é estreitar a gama de pensamento, tornando o ‘crimideia’ (o crime de pensar diferente) literalmente impossível".7
A gramática teológica da culpa é a principal ferramenta deste clero. Quando um "milagre" falha, a culpa nunca é do método, mas da "falta de fé" do seguidor. O servo é, mais uma vez, responsabilizado por sua própria miséria, em um ciclo perfeito de dominação que se disfarça de autoajuda.
4. A anatomia do suplício virtual - O assassinato de reputação como pena capital
O poder, em sua busca por eficiência, sempre refina suas tecnologias de punição. A idade média digital desenvolveu uma forma mais limpa e cruel. O Suplício Virtual. Este novo suplício não ataca o corpo, mas o ser social. Seu objetivo é o assassinato de reputação, a pena capital da era da informação. A "praça pública" é o feed das redes sociais; o carrasco é uma turba anônima e o algoritmo que amplifica o ataque.
A regra fundamental é brutal. A acusação é a própria punição. A verdade ou a falsidade da acusação torna-se irrelevante. Uma vez que a narrativa é disparada, o dano é irreversível. A honra é destruída, e o indivíduo é transformado em um pária antes mesmo de poder articular sua defesa.8
Casos concretos ilustram a mecânica do suplício. O historiador Leandro Karnal, submetido a linchamento virtual em 2023 por uma frase descontextualizada, e a jornalista Lilia Guerra, vítima de cancelamento em 2022 após um vídeo sugerir que ela defendia a "pedofilia", são exemplos da "dor imaterial da humilhação em escala global, o isolamento social instantâneo, a morte profissional decretada por uma multidão anônima".9
O algoritmo é parte ativa da punição. Seu critério, maximização de engajamento, favorece conteúdo polêmico e agressivo, amplificando a acusação e invisibilizando a defesa. É a materialização do "Grande Irmão Algorítmico", "uma autoridade invisível e monstruosa que ninguém elegeu, mas que dita o que vemos, pensamos e sentimos".10
Este linchamento constitui violação direta da Constituição Federal. É a nova face do tratamento desumano e degradante (Art. 5º, III), um ataque frontal à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), à honra (Art. 5º, X) e à presunção de inocência (Art. 5º, LVII).
4.1. A colisão de direitos fundamentais: Liberdade de expressão vs. dignidade humana na era das fake news e deepfakes
A tese de que as redes sociais se tornaram um espaço de anomia, uma "terra sem lei" onde a Constituição não vigora, é o ponto central do debate jurídico contemporâneo. A proliferação de fake news e, mais recentemente, de deepfakes (manipulações audiovisuais ultrarrealistas), coloca em rota de colisão dois pilares da ordem constitucional. A liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF) e a proteção à dignidade da pessoa humana, que engloba a honra e a imagem (art. 1º, III, e 5º, X, CF).
O Poder Judiciário brasileiro tem sido reiteradamente provocado a arbitrar esse conflito, e a jurisprudência resultante, embora em construção, aponta para uma clara rejeição da ideia de que a internet é um território imune à aplicação do Direito.
O entendimento que vem se consolidando é o de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode servir de "escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas". Exemplos da atuação jurisprudencial:
Responsabilização por fake news e o abuso do direito. O Judiciário tem sido firme ao caracterizar a disseminação deliberada de informações falsas como um abuso do direito de liberdade de expressão, gerando o dever de indenizar. Em um caso emblemático, o TJ/SP manteve a condenação de um pré-candidato que divulgou um vídeo com informações manipuladas sobre um adversário político. A decisão rechaçou a alegação de "liberdade de expressão", afirmando que o "desvirtuamento deste princípio impõe reprimenda judicial, ante os efeitos deletérios do ato inconsequente e irresponsável do ofensor". Da mesma forma, o TJ/SP, em outro julgado, reconheceu a "forte aparência de 'fake news'" como requisito suficiente para determinar a remoção preventiva de postagens, ponderando que a manutenção da visibilidade gera "continuada lesão às pessoas".
A Ponderação de Direitos e a Rejeição da Anomia. A ideia de que a internet não é um espaço sem lei é reforçada em decisões que ponderam os direitos em conflito. O TJ/DF, ao analisar um caso de ofensas em redes sociais, afirmou que, na "colisão de direitos fundamentais", a solução se dá pela "ponderação dos valores em jogo". O tribunal foi enfático ao declarar que cabe ao Poder Judiciário "punir e reprimir aquele que cria e/ou divulga notícia falsa (fake news); aquele que, ‘sem saber o que é Direito, faz as suas próprias leis’". A decisão classifica a fake news como uma "praga tão nociva quanto o vírus da covid-19" e uma "violação dos padrões de civilidade".
Discurso de Ódio e Subversão da Ordem Democrática. O STF tem adotado uma postura rigorosa, especialmente quando a desinformação escala para discurso de ódio ou ameaças à democracia. Em decisão que determinou o bloqueio de perfis em redes sociais, o STF estabeleceu que a Constituição "não permite a utilização da liberdade de expressão como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas".
Esses julgados demonstram que, longe de ser uma "terra sem lei", o ambiente digital é um campo de batalha onde a Constituição é constantemente invocada para proteger a dignidade humana contra os excessos e abusos cometidos a pretexto da liberdade de expressão.
5. A submissão existencial - A mecânica do "1+1=3" e o terror pedagógico
O ápice da eficácia do poder digital não está na punição da vítima, mas no efeito pedagógico sobre a multidão que assiste. O suplício virtual é, antes de tudo, uma lição de conformidade. Quando um indivíduo é linchado por afirmar uma verdade autoevidente (que 1+1=2), o terror se volta para cada espectador.
É a materialização do "olhar do outro" de Sartre. O espectador é subitamente capturado pelo medo paralisante de ser o próximo alvo. Conforme descrito em "O Suplício Virtual":
"Quando um cidadão é ‘linchado virtualmente’ por afirmar que 1+1=2, o suplício se vira para a multidão. (...) O poder não precisa mais gritar. Ele ruge a cada um, individualmente: Você quer ser o próximo?! O poder onipresente do ‘grande irmão’ interroga, então, cada um em seu silêncio aterrorizado: Qual é a verdade?!"11
O grande irmão algorítmico, então, interroga cada um: "Qual é a verdade?". A resposta deixa de ser um exercício de lógica para se tornar um ato de submissão existencial. Para garantir a sobrevivência social, o indivíduo abdica da razão e aceita a narrativa dominante. A afirmação de que "1+1=3" não é um erro cognitivo, mas a senha para a aceitação no rebanho.
O "duplipensamento" descrito por Orwell, a capacidade de sustentar duas crenças contraditórias simultaneamente, torna-se mecanismo de sobrevivência. O indivíduo sabe que 1+1=2, mas afirma publicamente que 1+1=3. Esta cisão entre a consciência privada e a performance pública é a marca psíquica da servidão voluntária na idade média digital.
Conclusão - O dever do jurista na prisão invisível
Se o código é a nova lei ("Code is Law", como afirmou Lawrence Lessig12), e essa lei opera com a lógica de uma teologia feudal, o Direito não pode permanecer neutro. A inação do jurista é uma cumplicidade tácita com a nova tirania.
O art. 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que condiciona a responsabilidade dos provedores à existência de ordem judicial, mostrou-se insuficiente para lidar com a velocidade dos danos reputacionais. O debate atual no STF sobre sua constitucionalidade é a arena onde se decide se o direito à honra prevalecerá sobre o modelo de negócios das plataformas.
O dever do jurista transcende a aplicação fria da norma. É preciso empunhar a Constituição como um escudo para proteger não apenas direitos individuais, mas a própria realidade factual. A regulamentação das plataformas digitais não deve ser vista como censura, mas como um imperativo de saúde pública democrática.
Neste sentido, propõem-se algumas diretrizes concretas:
1. Dever de cuidado das plataformas. Criação de mecanismos extrajudiciais eficazes para remoção de conteúdos evidentemente ilícitos.
2. Transparência algorítmica. Obrigação legal de as plataformas revelarem os critérios utilizados para ranqueamento e moderação de conteúdo.
3. Direito de resposta proporcional. Assegurar que o direito de resposta tenha visibilidade equivalente à da ofensa.
4. Responsabilização civil objetiva. Em casos de danos massivos decorrentes de falhas sistêmicas na moderação, a responsabilidade das plataformas deve ser objetiva.
A defesa da dignidade da pessoa humana exige que o jurista empunhe a Constituição como escudo contra a tirania algorítmica. O jurista que silencia diante do suplício virtual é cúmplice, por omissão, da nova inquisição. Onde há poder, há resistência. Onde há algoritmo, há possibilidade de regulação democrática. A idade média digital não é nosso destino inescapável; é nossa escolha política.
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BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
BYUNG-CHUL, Han. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
LESSIG, Lawrence. Code: Version 2.0. New York: Basic Books, 2006.
NIETZSCHE, Friedrich. O Anticristo. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
READ, Max. A deriva medieval da Internet. Outras Palavras, 2019. Disponível em: https://outraspalavras.net. Acesso em: 10 fev. 2026.
RIBEIRO, Victoria Régia Ferreira da Silva et al. Relação do uso de mídia digital e o aparecimento de sintomas de transtorno de déficit de atenção/hiperatividade: uma revisão integrativa. Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences, v. 6, n. 10, p. 1323-1331, 2024.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. Petrópolis: Vozes, 2014.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. O Suplício Virtual. AASP — Espaço Aberto, 06 fev. 2026. Disponível em: https://aasp.org.br. Acesso em: 10 fev. 2026.
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1 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 43.
2 Dados da plataforma DataReportal, 2025.
3 READ, Max. A deriva medieval da Internet. Outras Palavras, 2019.
4 BYUNG-CHUL, Han. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 23.
5 RIBEIRO, Victoria Régia Ferreira da Silva et al. Relação do uso de mídia digital... Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences, v. 6, n. 10, p. 1325, 2024.
6 SCHNEIER, Bruce. Data and Goliath. New York: W.W. Norton, 2015. Apud READ, 2019.
7 VILLAS BOAS, Alan Duarte. O Suplício Virtual. AASP, 06 fev. 2026, seção 2.1.
8 VILLAS BOAS, Alan Duarte. Op. cit., seção 3.3.
9 VILLAS BOAS, Alan Duarte. Op. cit., seção IV.
10 VILLAS BOAS, Alan Duarte. Op. cit., seção 2.3.
11 VILLAS BOAS, Alan Duarte. Op. cit., seção IV.
12 LESSIG, Lawrence. Code: Version 2.0. New York: Basic Books, 2006.